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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ranieri Mazzilli Neto e outro, em favor de Ana Luiza Carlier,
contra decisão proferida pelo Min. Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do HC 469.000/RJ.
Consta da decisão da prisão preventiva, que a paciente, funcionária
da Secretaria de Saúde do RJ, está vinculada aos atos ilícitos praticados com
o envolvimento da Organização Social Pró-Saúde, esquematizado, em tese,
por Sergio Cortes, Miguel Iskin e Gustavo Estellita (eDOC 2, p. 3).
O MPF aponta suposta "contratação da OS para administrar alguns
hospitais do Rio de Janeiro, como uma nova maneira de angariar recursos
indevidos para a organização criminosa" (eDOC 2, p. 3). A entidade
"administrou alguns hospitais do Estado, a partir de 2013" (eDOC 2, p. 2).
Ainda segundo a decisão “no que tange à funcionária ANA LUIZA
CARLIER, o órgão ministerial assinalou que ela era responsável pela gestão
dos contratos envolvendo as organizações sociais, tendo acompanhado os da
OS Pró-Saúde. (eDOC 2, p. 12)
Assim, nesta decisão de 23.8.2018 foi decretada prisão preventiva
em desfavor da paciente, no âmbito da operação S.O.S (desdobramento das
operações Lava Jato, Ressonância e Fratura Exposta). (eDOC 2)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (HC n. 0009288-47.2018.4.02.0000), que
indeferiu o pedido liminar, pendente o julgamento do seu mérito. (eDOC 3).
No STJ novo writ foi apresentado, no qual intentou-se a superação da
Súmula 691/STF, requerendo a revogação/substituição da prisão preventiva.
O STJ indeferiu liminarmente o pedido (eDOC 9).
Neste habeas corpus a defesa sustenta que a orientação
jurisprudencial dominante no sentido de que, para a prisão antes da
condenação, se exige a demonstração concreta do ato constritivo, o que não
ocorreu no caso. Sustenta também que não há sequer denúncia contra ela.
Afirma ausência de contemporaneidade, tendo em vista que as
delações em que se basearam o pedido de prisão são datadas de quase um
ano atrás, havendo sido homologadas em dezembro de 2017.
Argumenta que a paciente é primária, tem profissão e ocupação lícita,
é pessoa classe média (que reside em imóvel adquirido em 1994, através de
financiamento), não havendo nenhum indício de haver enriquecido no
exercício da função pública. Alega, ainda, que não foram apreendidas joias ou
dinheiro em sua residência e que o único bem de relativo valor encontrado foi
uma aquarela sobre cartolina que lhe foi presenteada por sua mãe.
Por fim, aduz que é mãe de três filhos, entre eles uma adolescente.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a superação da Súmula nº
691, para revogar a prisão preventiva, expedindo alvará de soltura.
Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 162.172/RJ (certidão, eDOC 11).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus com pedido de
medida liminar impetrado em favor de Ana Luiza Carlier, contra decisão
proferida pelo Min. Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do HC 469.000/RJ.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.8.2013; HC 131.320 AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.3.2017 e HC
139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017, dentre outros.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental da decisão monocrática ora impugnada, conforme constatação no
portal eletrônico do STJ. De qualquer forma, no que se refere ao tema, tenho-
me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o
Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do
habeas corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, à luz dos fundamentos contidos nas decisões do TRF 2ª
Região (eDOC 2 e eDOC 3), bem como no decisum que indeferiu
liminarmente o citado HC 469.000/RJ (eDOC 9), no âmbito do STJ, e no que
consta dos autos, neste momento, em sede de análise preliminar, não
vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional
conhecimento deste habeas corpus.
Além disso, destaco da decisão proferida em 27.8.2018 pelo Juízo da
7º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, na ação penal em apreço
(Proc. 0507038-07.2018.4.02.51010):
“No que tange à funcionária ANA LUIZA CARLIER, o órgão ministerial
assinalou que ela era responsável pela gestão dos contratos envolvendo as
organizações sociais, tendo acompanhado os da OS Pró-Saúde.
Dessa forma, segundo afirmado pelos colaboradores Jocelmo Mews
e Wanessa Portugal, ANA sugeriu que poderia auxiliá-los na glosa direcionada
à organização social, porém exigiu 5% do montante revertido para executar o
serviço. Consoante os colaboradores, da quantia inicial exigida R$ 100.000,00
(cem mil reais) foram entregues pessoalmente pelo colaborador Jocelmo a
ANA, na sala da Superintendência. Já o restante do pagamento, ANA
determinou que fosse realizado por meio de transferências para as empresas
LLC SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA e ENÉRGICA COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS PARA INDÚSTRIA DE
ENERGIA LTDA, para isso encaminhou algumas notas fiscais e o contrato
social das empresas a fim de revestir o ato de certa legalidade.
(…)
A fim de corroborar as informações do colaborador, o MPF acostou e-
mails encaminhados por ANA a Jocelmo, em outubro de 2016, janeiro e
fevereiro de 2017, contendo o contrato e as notas fiscais citadas. Frise-se
que, conforme análise dos bancos de dados da Receita Federal um dos
sócios da Energia Comércio é o cônjuge de ANA, Jean Carlier Junior. Já o
quadro societário da pessoa jurídica LLC Serviços é composto por um dos
sócios de Jean em outra empresa. Em suma, ambas as sociedade
empresárias estão ligadas a ANA, tendo recebido, em tese, da Pró-Saúde
vantagens indevidas no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais)." (eDOC 2, p. 12)
Cito, ademais, trechos da decisão do STJ, no HC 469.000/RJ:
“A paciente é retratada no édito prisional como alguém suspeita de
prática corrupta; beneficiária do esquema criminoso que envolveu as
contratações da Pró-Saúde. De acordo com o Juiz, existem razoáveis
suspeitas de que os "ajustes feitos pela cúpula da organização criminosa" (fl.
33) eram "repassados para os funcionários da Pró-Saúde" por meio de
"intermediários da Secretaria de Saúde" (fl. 33). A paciente é contextualizada
como "responsável pela gestão dos contratos envolvendo as organizações
sociais" (fl. 36).
De acordo com o Magistrado, o colaborador Jocelmo Meys teria feito
um estudo para reverter R$ 35 milhões de valores que seriam glosados; a
paciente cobrou 5% sobre o quantum que ela de fato viesse a reverter da
glosa direcionada à OS PRÓ-SAÚDE e o declarante aceitou pagar a
vantagem indevida, no valor de R$ 450 mil. A suspeita, em tese, também teria
praticado atos para lavagem dos ativos, pois enviou ao colaborador algumas
notas fiscais e o contrato social das empresas que receberiam transferências
para revestir o ato de certa legalidade.
Consta do ato judicial que "o MPF acostou email-se encaminhados
por ANA a Joelmo, em outubro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, contendo
o contrato e as notas fiscais citadas". Conforme "análise dos bancos de dados
da Receita Federal um dos sócios da Energia e Comércio é o cônjuge e Ana,
Jean Carlier Júnior"; "já o quadro societário da pessoa jurídica LLC Serviços é
composto por um dos sócios de Jean, em outra empresa"; "ambas as
sociedades [...] estão ligadas a ANA, tendo recebido, em tese, da Pró-Saúde
vantagens indevidas no montante de R$ 450.000,00" (fl. 121-122)."(eDOC 9,
p. 6-7)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas
corpus, por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Preliminarmente, requisitem-se, com urgência,
informações ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro/RJ (Processo 0507038-07.2018.4.02.5101); ao Relator, no TRF da
2ª Região, do HC 0009288-47.2018.4.02.0000; bem como ao Relator, no STJ,
do HC 469.000/RJ.
Devem também as autoridades mencionadas no parágrafo anterior
enviar a esta Corte cópias de eventuais atos decisórios proferidos nos citados
feitos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
03/10/2018 Visualizar PDF
Origem: 162858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?