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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 455.066/SP.
Consta dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão temporária
da paciente, Chefe do Setor de Licitações e Despesas do Município de Morro
Agudo/SP, nos autos de procedimento investigatório instaurado com o objetivo
de apurar a ocorrência de crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção
ativa e passiva e usurpação de função pública praticados por associação
criminosa instalada na comarca de Morro Agudo.
Sobreveio denúncia pela suposta prática do crime de organização
criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Narra a exordial acusatória que
MARA serve à organização criminosa, autorizando empenhos sem que
a documentação esteja correta (única a autorizar o empenho na
Prefeitura de Morro Agudo), dando efetividade as fraudes licitatórias e
demais crimes em prejuízo ao erário. Ademais, citada em conversas, ela
é responsável por orientar particulares a como proceder para que seus
orçamentos sejam apresentados e surtam o efeito desejado (Doc. 12 - fl.
10). Na ocasião do recebimento da peça acusatória, o Juízo decretou a
prisão preventiva.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, conforme
ementa:
Habeas Corpus. Imputação de licitações fraudulentas. Organização
criminosa. Quatro writs para réus diferentes julgados em um mesmo contexto.
Relevância das custódias para impedir desaparecimento dos sinais das faltas
penais. Informações que remontam a acesso constante à repartição
administrativa onde presentes as provas. Utilidade da medida.
Constrangimento inocorrente. Denegação da ordem.
Contra esse acórdão, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido, sob os
seguintes fundamentos:
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em
habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se
revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade
no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
De início, pontuo que o revolvimento de conteúdo fático-probatório,
necessário para avaliar o pleito de negativa de autoria, é procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária. [...]
No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, a decisão
que decretou a prisão fundamentou a imposição da medida cautelar na
gravidade concreta do delito, bem como na necessidade de proteção da
ordem pública, destacando as atribuições e do cargo ocupado pela recorrente
na administração pública municipal e a consequente ascendência funcional
sobre os demais servidores. Confere-se em (e-STJ fls. 93/94):
No que tange à investigada MARA, anoto que há nos autos
elementos suficientes de que, na condição de ocupante do cargo de Chefe do
Setor de Licitações e Despesas do Município, era responsável por todas as
compras efetuadas de forma direta, conforme por ela própria afirmado ao
MINISTÉRIO PÚBLICO no bojo de outro inquérito civil instaurado na comarca
(fls. 1.226/1.228) e que se tratava, conforme visto acima, do principal
expediente para a prática dos seus supostos crimes. A respeito do referido
depoimento, observa-se que, apesar de ter sio prestado no dia 25.08.2017 ao
representante local do MINISTÉRIO PÚBLICO em investigação que tinha por
objeto, justamente, as contratações feitas de forma direta, isso não foi
suficiente para estancar a prática dos supostos procedimentos ilícitos.
Observo, ainda, que os acusados acima mencionados ocupavam
cargos em comissão no escalão mais alto da Administração Pública
Municipal, possuindo, por isso mesmo, ascendência funcional sobre os
demais servidores públicos, e ostentando, em função disso, uma ampla rede
de relacionamentos que, certamente, lhes permitiria açambarcar a colheita de
elementos de prova ainda não descobertos e dificultar a reprodução judicial
da verdade, justificando, por isso também, a decretação da sua prisão
preventiva.
Nesse contexto, e sem prejuízo da melhor apreciação da matéria,
segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus operandi do
delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial
periculosidade dos envolvidos (RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2015, DJe 14/5/2015).
Ademais, no que diz respeito à alegação da suposta ofensa ao
princípio da proporcionalidade, não há qualquer possibilidade de avaliação da
futura pena ou regime de cumprimento em sede de habeas corpus. Isso
porque somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual
será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n.
187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
24/5/2011, DJe 27/6/2011).
Sendo assim, faz-se necessária a medida extrema para garantia da
ordem pública e instrução criminal, sendo insuficiente, ao que parece, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais
como residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar,
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo do recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a inidoneidade dos
fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar. Afirma que a
prisão preventiva foi decretada apenas com base em informes obtidos através
de medida cautelar de interceptação telefônica e de dados, sem qualquer
comprovação a dar sustento ao que foi ali demonstrado, pois em nada
provam a prática delituosa de crime de organização criminosa por parte da
Paciente. Aponta que a paciente é funcionária pública, pessoa honesta,
cumpridora de seus deveres, possui residência fixa, é primária, de bons
antecedentes, boa mãe, esposa e filha, nunca apresentou desvio de
comportamento, não possui empresa em seu nome, muito menos foi-lhe
imputada a titularidade de recursos depositados em sua conta bancária, bem
como colaborou por diversas vezes com a Justiça, prestando depoimentos por
duas vezes (anos de 2017 e 2018), abrindo sua casa para as buscas e
apreensões, sendo solicita para com a Justiça, não se ocultando a citação e
aos mandados de busca e de prisão.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão
preventiva, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas
no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 162936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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