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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 162892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em causa própria, contra
decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ nos autos do HC
446.569, cujo teor se transcreve:
EDUARDO MOREIRA DE ANDRADE, paciente neste habeas corpus
impetrado de próprio punho, alega sofrer coação ilegal, em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelção Criminal n. 0006259-64.2002.8.26.0091).
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada dos
documentos necessários que comprovem o alegado constrangimento ilegal,
não tendo sido trazida à colação cópia da sentença condenatória, o que
prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não
comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[…]
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da
celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o
pedido seja considerado e analisado.
Por não estar o paciente assistido por advogado, intime-se a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta
Corte Superior, para eventuais providências que entender cabíveis.
Nesta ação, postula o paciente/impetrante a concessão da ordem, a
fim de determinar ao Superior Tribunal de Justiça a acolhida do pleito,
requisitando informações necessárias a indigitada autoridade coatora.
É o relatório. Decido.
Inexiste constrangimento ilegal capaz de permitir a concessão da
ordem, pois, além de a impetração se voltar contra decisão monocrática,
circunstância que, conforme consolidada jurisprudência desta SUPREMA CORTE
(HC 151.344-AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJE
DE 21/3/2018; HC 122.718/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE DE
3/9/2014), impede o conhecimento da matéria, o ato impugnado amolda-se ao
entendimento deste Tribunal, porque “no Habeas Corpus, assim como no
mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do
constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder
à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação
juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de
diligência" (HC 138443 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 11/4/2017).
Ademais, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça tomou o
cuidado de determinar a intimação da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, com representação naquela Corte, para eventuais providências que
entender cabíveis.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 162892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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