Informações do processo HC 162935

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/10/2018 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 454.576 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

18/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.576 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 162935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO (referente à Petição 76.820/2018): Trata-se de pedido de
reconsideração da decisão em que neguei seguimento ao
habeas corpus,
forte na ocorrência de hipótese de não conhecimento, sem possibilidade de
concessão da ordem de ofício em razão da ausência de ilegalidade flagrante
ou teratologia.

O impetrante alega que: a) o paciente não é reincidente, pois o
processo ao qual responde ainda está em curso; b) não há indícios de que o
paciente tenha praticado o crime; c) a decisão que decretou a prisão
preventiva não está fundamentada.

Pugna pela reconsideração da decisão a fim que seja expedido o

alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. Decido.

O pleito não merece ser acolhido.
Na decisão impugnada, consignei que o writ é incabível, tendo em
vista que não fora esgotada a instância antecedente. Ainda assim, examinei o
caso sob a ótica da concessão da ordem de ofício. Contudo, ao contrário do
que sustenta o impetrante, concluí que a segregação cautelar está
devidamente fundamentada em circunstâncias objetivas do caso concreto,
especialmente no fato de o paciente ter sido preso em flagrante pelo mesmo
delito e, quando solto, voltou a delinquir.

Nesse contexto, a existência de indícios de reiteração criminosa
evidencia a periculosidade do agente e justifica a sua segregação para
garantir a ordem pública.

Por fim, registro que as premissas decisórias (reiteração delitiva e
indícios de autoria) não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por
esta Corte na estreita via do habeas corpus, que, como é sabido, não se
compatibiliza com reexame de fatos e provas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.576 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de

novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 162935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no
HC 454.576/SP.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente, em
06.05.2018, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I, e
288, ambos do Código Penal; b) a prisão preventiva foi decretada com base
somente na reincidência do paciente, “ sem respaldo em circunstâncias
colhidas da situação concreta "; c) não há indícios suficientes de autoria; d)
não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos
no art. 312 do CPP; e) o paciente “ é amasiado; possui (02) dois filhos; tem
residência fixa e trabalho lícito ".
À vista da argumentação, pugna pela concessão da ordem a fim de

revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório. Decido .

1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i,
da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental. " (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, não se inaugura a competência deste Supremo
nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal
proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de
agravo regimental. Precedentes:

“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. " (HC
123.926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14.04.2015, grifei)

“ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância. " (HC 124.561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que denegou habeas corpus
anterior, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:
Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a
necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF" (HC
95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei).

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da

Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.

Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao
permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em
habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são

submetidos à apreciação:

“Art. 654. (…)

(…) o § 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex
officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.

3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:

No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
Conforme consta do ato coator, o Juiz da causa pontuou que (grifei):

“ No caso dos autos, observa-se que a personalidade do(a)(s)
acusado(a)(s) é direcionada para a prática de delitos de natureza
patrimonial, sendo aparentemente reincidente específico , conforme se
verifica em suas F.As. De p. 75/79, 81/85 e 87/90, além de haverem sido
preso em flagrante pelo mesmo delito no Município de Boborema-SP,
utilizando-se do mesmo modus operandi (p. 123/144).
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que será
admitida a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.

Na hipótese dos autos, torna-se cabível a decretação da prisão
preventiva.

Há prova da existência do crime e indícios de autoria, conforme
elementos constantes dos autos, notadamente pelos termos de declarações
da vítima (p. 39).

A prisão preventiva também é necessária como garantia da ordem
pública , ante a reiteração das práticas delitivas cometidas pelo(a)(s)
denunciado(a)(s) que, se continuar(em)solto(s), voltará(ão) a delinquir .
Além disso, a custódia cautelar do(a)(s) investigado(a)(s) é
necessária para a aplicação da lei penal, pois este(a)(s) está(ão)
desaparecido(a)(s) e, se assim permanecer(em), a ação penal não alcançará
o seu objetivo final. “

Como se vê, a decisão atacada está minimamente fundamentada e,
segundo o convencimento razoável do julgador, a reincidência específica do
paciente evidencia a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.

Para fins cautelares, a existência de indícios de reiteração criminosa
sinaliza o risco à ordem pública, sendo motivação idônea para manutenção da
segregação cautelar. Precedentes (HC 136363 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016; HC 100.216,
Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 117.746, Rel. Min. Luiz Fux e HC 111.046, Relª.
Minª. Cármen Lúcia) .

Logo, diversamente do que alega o impetrante, foram observados os
requisitos do art. 312 do CPP. A indispensabilidade da medida está
devidamente fundamentada em circunstâncias objetivas do caso concreto e
sua decretação encontra suporte na garantia à ordem pública.

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.

4. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de novembro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 454.576 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 162935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão