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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1648735 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282
DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 1, p. 336), manejado
com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 1,
p. 302) que assentou, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.
I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, qual seja a tese de que o prazo prescricional
somente inicia com o encerramento do processo falimentar, tendo o julgador
abordado a questão explicitamente, afastando a referida tese.
II - Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a
quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
III - Na hipótese de processo falimentar, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu no sentido de que a falência não equivale a dissolução
irregular da empresa e que somente quando esgotados os bens da sociedade
empresária falida é que a execução pode ser redirecionada para o patrimônio
dos sócios gerentes, caso comprovada a prática de atos com excesso
poderes ou infração à lei. Nesse sentido: AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe
3/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011.
IV - Nesse panorama, considerando o termo a quo o encerramento
do processo falimentar, ocorrido em 21.3.2007, tem-se por afastada a
prescrição.
V - Agravo interno improvido."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 1, p.
324).
Nas razões do apelo extremo, a parte ora recorrente sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 146,
III, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo
constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer
o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.
In casu, dessume-se dos autos que a parte recorrente se furtou em
prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais
apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo,
inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito
essencial à sua admissão.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, quanto à matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre
a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula
282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável
para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes." (RE
598.123-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010,
grifei)
“ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido
ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de
origem.
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido." (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010, grifei)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282,
é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a
tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em
embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido faz-se necessário o exame prévio das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. III – Agravo regimental
a que se nega provimento." (ARE 988.489-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, grifei)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2018 Visualizar PDF
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