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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 649/650).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 610):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VALOR Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Recurso interposto pela
autora visando à redução do valor e pelos advogados dos réus visando à majoração
Inadmissibilidade A verba honorária advocatícia, fixada na sentença, isto é, R$
5.000,00, não comporta majoração sob pena de acarretar enriquecimento sem causa
do vencedor, tampouco redução, sob pena de se dar ao advogado da parte vencedora
uma remuneração insuficiente Arbitramento por apreciação equitativa, previsto no §
8º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, aplicado por extensão Sentença
mantida Recursos improvidos.
No especial (e-STJ fls. 618/626), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2.015, aduzindo a necessidade de
observância do percentual mínimo de 10% (dez por cento) na fixação dos honorários
advocatícios.
No agravo (e-STJ fls. 653/659), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 678/691).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse julgada improcedente,
fixando-se os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no art. 85, § 8º, do
CPC/2015. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 522.502,00 (quinhentos e vinte e dois mil e
quinhentos e dois reais).
O TJSP, ao julgar a apelação, manteve o valor arbitrado dos honorários nos
seguintes termos (e-STJ fl. 612):
Isto porque, a fixação da verba honorária levou em consideração os parâmetros
estabelecidos no artigo 85, § 8º do novo Código de Processo Civil, por extensão, bem
como as normas dos incisos I a IV do parágrafo 2º do referido artigo.
Destarte, conquanto a redação do § 8º do artigo 85 do novo Código de Processo
Civil, determine o arbitramento por apreciação equitativa “nas causas em que “for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo", não há óbice à interpretação extensiva nos casos em que o valor da
causa for muito elevado, tal como ocorre no caso vertente, isto é, R$ 522.502,00
(quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos e dois reais).
Contudo, a Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, firmou entendimento
no sentido de que que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível
exclusivamente nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015, e que a base
de cálculo para a alíquota percentual da verba honorária deve observar a ordem prevista no § 2º
do referido dispositivo. Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na
disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por
equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I)
nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que
não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às
causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de
cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses
legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §
2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%,
das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor
(art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo
recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe
29/3/2019.)
Desse modo, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada
da seguinte forma: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar (ou seja,
somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor;
e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação e tampouco é possível
mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Em tais condições, com o decreto de improcedência dos pedidos formulados pela
parte recorrida na ação de reintegração de posse, faz-se imprescindível que a verba honorária
sucumbencial fixada em favor dos advogados da parte recorrente observe os limites mínimo e
máximo estipulados em dispositivo legal vigente.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para reformar em parte o acórdão recorrido, majorando os honorários advocatícios
devidos pela recorrida ao patrono dos recorrentes para o equivalente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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