Informações do processo 2018/0264665-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1375151
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/10/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso do Sul assim ementado:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - APROVEITAMENTO DOS
ATOS JÁ PRATICADOS SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA -
VALORES JÁ APURADOS E AMPLAMENTE DISCUTIDOS EM JULGADOS DA

CORTE - PENHORA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Possui cunho decisório o indeferimento de pedido de penhora em cumprimento de
sentença.

Como já houve o exercício do contraditório e ampla defesa ao banco agravado, que
já debateu acerca dos cálculos apresentados pela parte agravante, bem como várias
outras matérias amplamente discutidas e analisadas em 1º e 2º grau, não se mostra
plausível e razoável que sejam novamente apurados cálculos periciais, sob pena de

afronta ao que já decidiu esta Corte nos acórdãos supracitados.

Não havendo ainda como delimitar o valor da obrigação, o indeferimento penhora é

medida que se impõe" (fl. 648 e-STJ).

No especial, o agravante apontou violação dos seguintes dispositivos com as

respectivas teses:

a) arts. artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 -

negativa de prestação jurisdicional;

b) arts. 505, 507, 509, § 4º, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 - não
se admite agravo de instrumento contra despacho sem cunho decisório e o julgamento foi contrário a

decisão anterior no mesmo processo e

c) arts. 156 e 283 - aproveitamento de atos em prejuízo à sua defesa.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,

no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

De início, no tocante aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, registre-se que a negativa

de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do

recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser

decidida, e não foi.

Não é o caso dos autos.

Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da

demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos

que o levaram a solucionar a lide.

Do acórdão dos embargos de declaração extrai-se a seguinte fundamentação:

"(...)

Alega o embargante, em síntese, que há aqui omissão no enfreamento
do requisito primordial do aproveitamento dos atos já praticados, previsto no art. 283
do CPC, qual seja, a inexistência de prejuízo à defesa. Salienta que existe prejuízo
neste procedimento, uma vez que a liquidação tem cognição muito mais ampla que o
cumprimento de sentença, possibilitando a arguição de diversas outras matérias e

uma aprofundada análise do cálculo.

Menciona acerca da realização de perícia técnica para a apuração
correta do quantum debeatur, independentemente de qualquer tese jurídica que já

tenha sido fixada anteriormente ou do rito que será seguido.

Em contrarrazões, a parte embargada roga pelo desprovimento do

recurso e aplicação da multa por litigância de má-fé.

Pois bem. Infere-se dos autos que a parte embargante pretende apenas
a rediscussão da matéria amplamente já debatida por ocasião do julgamento, o que

não é permitido em sede de embargos de declaração.

Conforme restou decidido no acórdão, apesar desta instância declarar
a nulidade do procedimento executivo distribuído no cumprimento de sentença e
determinado a sua conversão à fase pré executiva incidental da liquidação por
arbitramento, esta Corte analisou todas as matérias vertidas na impugnação ao

cumprimento de sentença, atinente aos parâmetros objetivos do cálculo do quantum

exequendo.

Assim, diante da excepcionalidade apresentada no presente caso, não
se faz necessária novamente a realização de novos cálculos, em total

desconsideração ao que já decidiu esta Câmara Cível, que como apontado,

determinou o aproveitamento dos atos aqui praticados.

Destarte, como já houve o exercício do contraditório e ampla defesa
ao banco agravado, que já debateu acerca dos cálculos apresentados pela parte

agravante, bem como várias outras matérias amplamente discutidas e analisadas em

1º e 2º grau, não se mostra plausível e razoável que sejam novamente apurados
cálculos periciais" (fls. 705/706 e-STJ).
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não

acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos

relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489

E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE

DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO
ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de

torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma

clara e precisa.

2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial,
aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da

ocorrência da preclusão consumativa.

3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o
próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no

âmbito deste e. STJ.

4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções,
Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de

Lei Federal.

5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado

público.

6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016,

DJe 13/10/2016 - grifou-se).

Quanto aos mais, entendeu a Corte estadual que o recorrente já exerceu o direito ao
contraditório à ampla defesa, tendo debatido acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária e
sobre várias outras matérias amplamente discutidas e analisadas em 1º e 2º graus, não se mostrando

plausível e razoável que sejam novamente apurados cálculos periciais, sob pena de afronta ao que

decidido anteriormente.

Eis o excerto do voto condutor:

"(...)

Quanto ao mérito, observando a cadeia de julgados desta Corte,

tem-se que na decisão proferida por esta 3ª Câmara no AI 1407843-31.2017, de

minha relatoria, restou decidido que em homenagem ao princípio da

instrumentalidade das formas, o banco agravado poderá aproveitar os atos já
praticados, o que de fato foi feito quando apresentou a impugnação ao cumprimento
de sentença discutindo sobre valores que entende devidos, inclusive já havendo

decisões nesta Câmara.

De fato, como foi exposto, apesar desta instância declarar a nulidade
do procedimento executivo distribuído no cumprimento de sentença e determinado a
sua conversão à fase pré executiva incidental da liquidação por arbitramento, esta

Corte analisou todas as matérias vertidas na impugnação ao cumprimento de
sentença, atinente aos parâmetros objetivos do cálculo do quantum exequendo.

Nesse cenário, diante da excepcionalidade apresentada no presente
caso, não se faz necessária novamente a realização de novos cálculos, em total
desconsideração ao que já decidiu esta Câmara Cível, que como apontado,

determinou o aproveitamento dos atos aqui praticados.

Assim, como já houve o exercício do contraditório e ampla defesa ao
banco agravado, que já debateu acerca dos cálculos apresentados pela parte
agravante, bem como várias outras matérias amplamente discutidas e analisadas em
1º e 2º grau, não se mostra plausível e razoável que sejam novamente apurados
cálculos periciais, sob pena de afronta ao que já decidiu esta Corte nos acórdãos

supracitados.

Destarte, já havendo discussão sobre os cálculos e os parâmetros
apontados, não há falar em necessidade de perícia técnica.

No tocante à penhora, não havendo ainda como delimitar o valor da
obrigação, o indeferimento desta pretensão é medida que se impõe" (fls. 652/653
e-STJ).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “ a pretensão de simples

reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA
VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO QUE, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA
PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/02/2018, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Santander
S/A, impugnando decisão que, em sede de execução contra a Fazenda Pública
Municipal, promovida em ação de desapropriação, manteve provimento anterior, que
ordenara, ao Banco depositário, o recolhimento dos valores correspondentes aos
expurgos inflacionários dos anos de 1989 e 1991. O Tribunal de origem negou

provimento ao recurso, concluindo que a matéria discutida no recurso fora

alcançada pela preclusão.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art.
504 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.

IV. Ademais, 'a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do
recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula
7/STJ' (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp

1.168.860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
02/05/2018; AgInt no REsp 1.625.884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; REsp 1.701.972/SP, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

V. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1215930/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO
BANCO/AGRAVADO PARA GARANTIR O JUÍZO, SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE
CARÁTER DECISÓRIO E SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO. REVISÃO DESSE

ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. No presente caso, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios da
demanda, consignou que o pronunciamento judicial em face do qual o agravado
opôs embargos de declaração possuía cunho decisório, sendo suscetível de causar
lesão a este. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula

7/STJ .

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1625496/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017 - grifou-se)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11,

do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(4281)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.476 - RS (2018/0257973-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : MAURÍCIO DAL AGNOL

ADVOGADOS : LUCIANO MARTINS E OUTRO(S) - RS079401

ÂNGELA FAGANELLO - RS0081608

ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA - RS0089310

AGRAVADO : LUIZ ROMILDO BOCASANTA
ADVOGADO : SAULMAR ANTONIO BARBOSA E OUTRO(S) - RS064340

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADVOGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL.

Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pelo mandante em face

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Retirado da página 4173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : MARCELO PONCE CARVALHO E OUTRO(S) - MS011443

AGRAVADO  : WADAD MAKSOUD

ADVOGADO : CÉSAR MAFUS MAKSOUD E OUTRO(S) - MS000569

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 04/10/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão