Informações do processo 2018/0245295-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367851
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MG COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

assim ementado (e-STJ, fls. 99-101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO
CUMPRIDA. DESPACHO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO
REGULAR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES NA
ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DAS
DEMANDANTES. ATO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
COM HORA CERTA, NA PESSOA DA FUNCIONÁRIA DA
AGRAVANTE, APÓS DIVERSAS ESQUIVAS PROPOSITAIS.
INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM
MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DA FUNCIONÁRIA,
CONFIRMANDO A CIÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDANTES.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE E AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória
que determinou o prosseguimento regular do feito, em face da execução de
multa cominatória por descumprimento de ordem judicial.

2. Alegam os agravantes, ausência de intimação dando ciência da concessão
da tutela provisória, que estipulou a incidência da multa diária cominada em

primeira instância.

3. É considerada válida a citação feita por hora certa ao funcionário
responsável pela administração da empresa demandada. Todavia, a

manifestação espontânea nos autos, pedido de reconsideração, protocolizado

em tempo hábil, após o ato citatório, supre também a suposta invalidade do
ato, não havendo falar em nulidade, pois ausente prejuízo da defesa.

4. Demonstrada a ciência inequívoca dos demandados, acerca da imposição

de multa diária por descumprimento de mandamento judicial, tendo este se
manifestado nos autos por procurador legalmente constituído, sem nada

questionar a esse respeito, não se pode falar em ausência de conhecimento

em relação a multa cominatória.

5. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover o
ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja

reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o

desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.

6. As razões recursais, configuram componente imprescindível para que o

órgão julgador a qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso. Toda via, os

agravantes defendem questões dissociadas com os fundamentos da decisão

passível de recurso.
A falta de relação entre elas, ocasiona o não conhecimento do recurso.

7. Os agravantes limitam-se em argumentar, os fundamentos da decisão já
apreciada no agravo de instrumento nº 0628715-73.2014.8.06.0000, pelo

eminente Desembargador José Tarcilio Souza da Silva, quando deveria ter

impugnado especificadamente os fundamentos do último despacho do MM.

Magistrado, às fls. 320/321, dos autos principais.

8. O ato de recorrer já foi praticado satisfatoriamente, operando-se a
preclusão consumativa. Inviável o recebimento do presente recurso diante do

princípio da dialeticidade e unirrecorribilidade.

9. Recurso não conhecido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 114-122), a recorrente apontou violação ao
art. 269 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que, para a cobrança da multa, faz-se necessária a intimação
pessoal da parte. Alegou que não houve recurso sobre tal ponto anteriormente. Aduziu que inexistiu

intimação pessoal para pagamento da multa por descumprimento.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 128-133).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 135-139).
Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ,

fls. 103-108):

Consoante observado nos autos, no que tange à ausência de intimação
levantada no presente recurso, esta não merece prosperar, uma vez que o

causídico das agravantes, que detém amplos poderes para o foro em geral,

teve ciência da antecipação da tutela proferida às fls. 166/170, contra a qual

atravessou o pedido de reconsideração em 31 de maio de 2010, conforme às
fls. 172/179, bem como ingressaram com exceção de incompetência, tendo o

MM. Magistrado recebido a peça e determinado a suspensão do curso da

ação principal, conforme à fl. 181.

Após o julgamento da Exceção de Incompetência, apensa aos autos
principais, as demandadas ora agravantes, interpuseram novamente pedido de

reconsideração em 03 de novembro de 2011, conforme às fls. 207/211, no

qual restou indeferido em 12 de dezembro de 2013.

Resolvida a controvérsia, foi interposta a execução de multa pelo

descumprimento da antecipação da tutela, às fls. 239/242, na qual o MM.

Magistrado determinou a intimação das demandadas para dar fiel

cumprimento, em que por diversas vezes a demandada Mônica dos Santos

Carneiro esquivou-se do ato citatório, diante da obrigação a ela imposta por
uma decisão judicial há muito proferida, fato que motivou a realização do ato

por hora certa, conforme à fl. 266, dos autos principais.

Por duas vezes o oficial de justiça tentou, sem sucesso, citar a proprietária do
estabelecimento Ravanelle, Mônica dos Santos Carneiro, às 12:00 e às 14:00
horas. Quando o serventuário procedia à última tentativa, munido da ordem
de citação por hora certa, foi informado de que esta não tinha horário para
retornar ao estabelecimento de sua propriedade. Suspeitando que Mônica
ocultava- se deliberadamente para ser citada judicialmente, o Oficial de
Justiça procedeu a citação na pessoa da Sr.ª Angélica Farias, que se
apresentou como gerente da loja Ravanelli, conforme documentos de fls.

266/267 dos autos principais.

Ressalte-se que tal comportamento evasivo da parte agravante, Mônica dos
Santos Carneiro, foi amplamente noticiado pelos oficiais de justiça, conforme
se depreende da certidão anexada aos autos pelo meirinho às folhas
supracitadas.

Diante disso, após analisar detidamente os autos principais, foi constatado
que as agravantes interpuseram o agravo de instrumento, às fls. 280/293,
contra a mesma decisão ora impugnada, que restou distribuído ao eminente
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva. Nesse passo, traz-se à colação
da decisão monocrática do eminente Desembargador relator, no Agravo de nº

0628715-73.2014.8.06.0000:

A decisão agravada, a qual concedeu parcialmente liminar, é datada de
29 de março de 2010. Conforme págs. 194/204, foi juntado, no dia 31
de maio de 2010, pedido de reconsideração da decisão recorrida, no
nome das duas agravantes e assinado por seus advogados em comum.

Apesar disso, o juízo de origem emitiu cartas de intimação para as duas
agravadas (págs. 196/197 do processo de origem), visando dar
conhecimento da decisão agravada, bem como de outras posteriores. O
Aviso de Recebimento referente à intimação da primeira agravante,
assinado, foi juntado aos autos do processo de origem em 15 de
setembro de 2011 (págs. 198/199 do processo de origem), confirmando

a intimação da MG Comércio de Confecções Ltda. e marcando o início
do prazo de recurso para a mesma.

O Aviso de Recebimento da segunda agravada, entretanto, voltou sem
a assinatura, não se cumprindo o propósito da intimação, conforme
páginas 201/203 do processo de origem.

Foi, então, enviada carta precatória para a intimação de Mônica dos
Santos Carneiro, a qual foi cumprida por hora certa, conforme
documentos de págs. 27/28. Não há certidão no processo informando a
data de juntada da carta especificamente, e as agravantes aduzem que a
destacada “Juntada de Ofício" do dia 21 de novembro de 2014, no
espelho do processo à pág. 29, seria referente a juntada da carta
precatória.

Desse modo, tendo o presente agravo de instrumento sido interposto
neste juízo apenas em 26 de novembro de 2014, já se poderia
considerar, inicialmente, findo o prazo para recorrer da primeira
agravante (MG Comércio de Confecções Ltda), considerando a sua

intimação oficial e a juntada de mandado no processo de origem em 15
de setembro de 2011 (págs.198/199 do processo de origem).

Além disso, há de se observar o pedido de reconsideração interposto e
a consequente demonstração de ciência das partes quanto à decisão
prolatada. Afinal, ao apresentarem pedido de reconsideração no nome
das duas partes, as quais são representadas pelos mesmos advogados
(conforme procurações de págs.15/16), estas demonstraram a ciência
inequívoca de ambas acerca do decisum. O fato de o pedido não ter
sido apreciado pelo juiz não interfere na demonstração de ciência, a
qual ocorreu independentemente disto.

Ora, é no momento em que a ciência inequívoca é demonstrada nos
autos que se deve iniciar o prazo para a interposição de recurso de
agravo de instrumento, não sendo a base para cálculo as intimações
posteriores.

É imperativo se considerar o princípio da instrumentalidade das
normas, constante do art. 154 do Código de Processo Civil, o qual
indica que não é necessária a realização de ato processual quando a
finalidade essencial deste já foi atendida. No caso, as partes
demonstraram ciência inequívoca ao protocolar pedido de
reconsideração nos autos (em 15 de setembro de 2011), e o agravo foi
interposto mais de cinco anos após do pedido, quando as partes já
estavam claramente cientes da concessão parcial de tutela desde 2011.

Não é cabível que as agravantes se façam ignorar a decisão que
determinou a concessão parcial de tutela para evitar o seu
cumprimento. Não é possível que apenas neste momento, mais de

cinco anos após o pedido de reconsideração, venham recorrer da
decisão por meio de agravo de instrumento.

Não se poderia sequer alegar que se estava esperando por uma
intimação formal para interpor o recurso, porque esta aconteceu em
relação à primeira agravada, como demonstrado, e também não houve
recurso a este tempo, ocorrendo preclusão.

Mantenho entendimento que o prazo se iniciou da demonstração de

ciência inequívoca nos autos, de ambas as agravadas, de modo que este
recurso se faz intempestivo.

Examinados os autos, constata-se que as razões recursais não se mostram

aptas a evidenciar o desacerto na decisão do juízo da 18ª Vara Cível da

Comarca de Fortaleza.

Em sendo assim, denota-se que as agravantes foram devidamente intimadas
da antecipação da tutela às fls. 166/170, quando interpuseram pedido de
reconsideração às fls. 172/179, bem como da execução das astreintes, por
carta precatória, às fls. 266/267, permanecendo, contudo, inertes, o que

ocasionou a decisão monocrática supracitada.

Assim, o cabimento do recurso está intrinsecamente ligado aos princípios
processuais da taxatividade do recurso e da unirrecorribilidade. A análise do
cabimento recursal engloba a aferição da relação de adequação entre a
decisão vergastada e a medida recursal interposta, expressamente arrolada de
forma exaustiva pelo legislador federal. De acordo, ainda, com o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais,

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Retirado da página 4688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1358061 (2018/0228087-6) em 05/10/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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