Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 86/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 4.6.2021 a 11.6.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA
CAUSALIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que
lhe foi desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados.
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 4.6.2021 a 11.6.2021.
25/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 72/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ajuda de Custo
06/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 42 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os
declaratórios no prazo legal (art. 1.023, § 2°, do CPC de 2015), observado, se
o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
2. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/05/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Septuagésima terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo e, em
consequência, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do artigo 85, § 2°, § 3° e § 4°, do Código de Processo Civil,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos
do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a
16.4.2021.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de
honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Agravo interno conhecido e provido, para condenar a parte
sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2°, § 3°
e § 4°, do Código de Processo Civil.
20/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 11a (décima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 09 a 16 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo e, em
consequência, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do artigo 85, § 2°, § 3° e § 4°, do Código de Processo Civil,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos
do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a
16.4.2021.
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Despacho: Idêntico ao de n° 574
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 32086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ajuda de Custo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?