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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em
sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial,
conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de
forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por
violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido
vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta
negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no
recurso especial, inviabilizando a abertura da instância
excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
22/05/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
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