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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 1.007 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo
após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º,
do CPC/2015), não havendo falar em aproveitamento dos atos realizados,
porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo.
Precedente.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a falta de
correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial,
tornando-o, portanto, deserto.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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