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26/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio da petição de fls. 1.220-1.223, TRES TENTOS
AGROINDUSTRIAL SA pleiteia a desistência do mandado de segurança que
deu origem aos presentes autos.
É o relatório. Decido.
2. De início, observo que o pedido foi deduzido por meio de advogado
com poderes para desistir (fl. 48).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, com
repercussão geral reconhecida (Tema 530), consagrou a tese de que
a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra,
podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência
da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito,
desfavorável ou favorável ao impetrante.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que
"é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a
qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja
desfavorável". A propósito: REsp 1.679.311/RS, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp
1.475.948/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
2/8/2016, DJe 17/8/2016).
4. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do Mandado de
Segurança e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO
Vice-Presidente
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
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