Informações do processo RE 1166500

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/10/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00077557220118260428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos

embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,

com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da

publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro

Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI
8.137/1990. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00077557220118260428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão