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Movimentações 2019 2018
15/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EUGENIO
RENZO D'ANDREA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
1147-1152, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 1074-1082, e-STJ):
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
COBRANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE
TÉCNICO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE
INEXISTENTE, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 466, § 2° DO
CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. O espirito do CPC/2015 é claro
quanto à participação do assistente técnico na elaboração dos autos: desde
que haja a realização de diligências. No caso, o exame dos documentos
apresentados eram de amplo e total acesso aos assistentes técnicos.
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À REFORMA
DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (RITJSP).
RECURSO IMPROVIDO. Não se verifica nas razões recursais elementos
suficientes a arredar a sentença recorrida. Sendo assim, de rigor sua
manutenção por seus próprios fundamentos (art.
252 do RITJSP).
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA
ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART.
85, § 11, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NO CASO. Tratando-se de
recurso interposto e julgado na vigência do CPC/2015, de rigor reconhecer
a incidência de seu art. 85, § 11. No caso, impõe-se o arbitramento de R$
2.000,00 em prol dos autores, considerando a natureza do trabalho realizado
em âmbito recursal.
Opostos embargos de declaração (fls. 1084-1086, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 1089-1092, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1094-1122, e-STJ), o recorrente aponta
violação aos artigos 126, 535, 466, § 2º, do CPC/2015; e 422 do CC/2002.
Sustenta, em síntese, que: a) na remota possibilidade de não se reconhecer o
prequestionamento da matéria, mesmo após o manejo de embargos declaratório, deve-se
anular o acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) a realização dos
trabalhos periciais não foi acompanhada pelo assistente técnico; e c) os recorridos tiveram
atuação diminuta nos serviços prestados ao ora recorrente, razão pela qual seriam
abusivos os honorários advocatícios arbitrados nos autos.
Contrarrazões às fls. 1127-1141, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1142-1144, e-STJ), negou-se o
processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a simples referência a dispositivo de lei não autoriza o
conhecimento de recurso especial; e c) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do
STJ.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma
vez que: a) a decisão de admissibilidade usurpou competência do STJ; b) as suscitadas
ofensas a dispositivos infraconstitucionais estão devidamente expostas; e c) o exame da
pretensão não demanda reanálise da matéria de fato.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as
questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo claro e
fundamentado, refutou a alegação de nulidade da prova pericial e, à luz do acervo
probatório acostado aos autos, fixou valor considerado justo para remunerar a atuação
dos advogados que atuaram em ação de inventário.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie,
uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E
AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA
AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E
373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do
CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido
decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes,
de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na
espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos
essenciais ao desate da lide.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE
DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§
3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO
OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
01/06/2018)
2. No que toca à alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC/2015, melhor
razão não assiste à insurgente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a nulidade de atos processuais
somente deverá ser declarada caso reste comprovada a existência de prejuízo, em atenção
ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a
demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité
sans grief).
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do
Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão
singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado
competente, em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
1. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente
se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a
demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal local, diante das particularidades
do caso, asseverou que a ausência de notificação prévia do assistente técnico pelo perito
era desnecessária, em razão da inexistência de diligências a serem realizadas. Veja-se (fl.
1078, e-STJ):
Aliás, o perito judicial assim se manifestou em resposta a tal
questionamento feito anteriormente pelo réu (fls. 994/995), após ser instado
pela digna Magistrada de primeiro grau, verbis:
“De plano, este perito observa que, com efeito, o artigo 466, § 2º do Código
de Processo Civil, prevê a necessidade dos assistentes das partes
acompanharem as diligências e os exames realizados pelo perito judicial
nomeado. Contudo, no caso dos autos, certo é que não houve o
cumprimento de qualquer diligência para a elaboração do laudo pericial e
todos os exames realizados dizem respeito aos documentos apresentados
nos autos, aos quais os assistentes técnicos tem amplo e total acesso.
Portanto, ante a ausência de diligências, não havia, no entendimento deste
subscritor, obrigatoriedade do perito oficial contatar os assistentes técnicos,
sendo o contraditório técnico, aqui, limitado à análise do laudo oficial, com
apresentação de parecer técnico e escrito (fls. 999).
Realmente, não se vislumbra no caso qualquer necessidade de
participação de assistente técnico em diligência inexistente.
Ressalte-se, por oportuno, que tal conclusão, porquanto lastreada em matéria
probatória, não é sindicável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité
sans grief). Precedentes.
2. O Tribunal de origem consignou que a intimação irregular não
acarretou prejuízos às partes. A alteração do entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 794.916/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM
COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE E DO SEU ADVOGADO À
AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, A
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO
INCORRERIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. REGULARIDADE
DO CRÉDITO ESTAMPADO NAS DUPLICATAS. SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DOS
PREÇOS PACTUADOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a
jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade
de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a
uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ. Por outro lado,
verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o
reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1632663/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
16/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. "A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que
trata o art. 431-A do CPC [1973] não ocasiona nulidade absoluta, devendo a
parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo" (REsp
1.401.198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015), o que não
correu na hipótese, notadamente em virtude de a perícia ter sido realizada
no estabelecimento da ré e com a presença de seu assistente técnico.
2. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante
da realidade fática apresentada nos autos, restou evidenciada a
responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada e a
configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de
elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 788.489/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA
ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não
determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a
perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a
existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1556683/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Nesses termos, inviável a admissão do apelo nobre em relação à questão em
testilha, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Por fim, melhor razão não assiste à insurgente no que toca à apontada
violação ao art. 422 do CC/2002, em razão do valor fixado pelas instâncias de origem
como devido para a remuneração dos advogados que atuaram em ação judicial do
interesse do ora recorrente.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local, com base
no acervo probatório, sobretudo em perícia judicial, concluiu que os honorários
advocatícios contratuais deveriam ser fixados em 5% do valor da causa. Veja-se (fls.
1079-1081, e-STJ):
A propósito, como bem observado pelo pela Magistrada de primeiro grau, à
luz de todo o conjunto probatório, com ênfase na prova técnica produzida:
(...)
A controvérsia reside, unicamente, no percentual de honorários
advocatícios devidos aos requerentes.
O réu alega que a cláusula prevista no contrato firmado entre as partes é
abusiva, pois prevê que será devido, a título de honorários advocatícios, o
equivalente a 15% sobre o valor real de todos os bens advindos da partilha.
Sustenta que, além de abusiva, é ilegal tal cobrança, visto que, de acordo
com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, é cabível a
cobrança de apenas 6% sobre o quinhão hereditário. Assevera, ainda, que o
valor pleiteado na inicial é desproporcional aos serviços prestados pelos
requerentes.
A fim de comprovarem a legitimidade da cobrança e a regular prestação
dos serviços, os autores trouxeram aos autos o contrato de prestação de
serviços advocatícios, devidamente assinado pelo réu, que prevê o
pagamento de honorários correspondentes a 15% do patrimônio a ser
partilhado (fls. 20/28); além de cópias de peças processuais dos autos de
inventário e partilha dos bens dos genitores do réu (fls. 35/59), elaboradas
pelos patronos.
Deferida a prova técnica para
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