Informações do processo ADI 6030

Movimentações 2024 2019 2018

09/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas a; g, item 2 e h, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

E M E N T A


Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. Substituição e antecipação tributária com ou sem incidência do diferencial de alíquota. 3. Submissão das microempresas e empresas de pequeno porte a procedimento diverso do recolhimento por guia única. Opção legislativa. 4. Aferem-se as vantagens ou desvantagens do Simples Nacional de uma perspectiva holística, considerando a tributação como um todo, e não pelo prisma de um único tributo ou de uma restrição específica. 5. Tema afeto ao pacto federativo. Distorções do equilíbrio alcançado pelo legislador implicam o aprofundamento do fosso socioeconômico que separa os Estados produtores dos predominantemente consumidores. 6. Assunto    já decidido por esta Corte nos autos do RE 970.821, tema 517 da sistemática de repercussão geral. 7. Pedido julgado improcedente. Constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006.





Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas a; g, item 2 e h, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

E M E N T A


Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. Substituição e antecipação tributária com ou sem incidência do diferencial de alíquota. 3. Submissão das microempresas e empresas de pequeno porte a procedimento diverso do recolhimento por guia única. Opção legislativa. 4. Aferem-se as vantagens ou desvantagens do Simples Nacional de uma perspectiva holística, considerando a tributação como um todo, e não pelo prisma de um único tributo ou de uma restrição específica. 5. Tema afeto ao pacto federativo. Distorções do equilíbrio alcançado pelo legislador implicam o aprofundamento do fosso socioeconômico que separa os Estados produtores dos predominantemente consumidores. 6. Assunto    já decidido por esta Corte nos autos do RE 970.821, tema 517 da sistemática de repercussão geral. 7. Pedido julgado improcedente. Constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006.





Retirado da página 624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas a; g, item 2 e h, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

E M E N T A


Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. Substituição e antecipação tributária com ou sem incidência do diferencial de alíquota. 3. Submissão das microempresas e empresas de pequeno porte a procedimento diverso do recolhimento por guia única. Opção legislativa. 4. Aferem-se as vantagens ou desvantagens do Simples Nacional de uma perspectiva holística, considerando a tributação como um todo, e não pelo prisma de um único tributo ou de uma restrição específica. 5. Tema afeto ao pacto federativo. Distorções do equilíbrio alcançado pelo legislador implicam o aprofundamento do fosso socioeconômico que separa os Estados produtores dos predominantemente consumidores. 6. Assunto    já decidido por esta Corte nos autos do RE 970.821, tema 517 da sistemática de repercussão geral. 7. Pedido julgado improcedente. Constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006.





Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’, item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’, item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 1502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’, item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 1530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

D E S P A C H O :


Por meio das Petições n° 74397/2018 (eDoc. 26), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; n° 84130/2018 (eDoc. 64) a Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD; n° 14089/2019 (eDoc. 78) a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e n° 27748/2019 (eDoc. 87) a Associação Brasileira dos Salões de Beleza - ABSB requereram o ingresso no feito na condição de amici curiae, para que possam colaborar com o seu julgamento.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido para que ingressem no processo, na condição de amicus curiae, podendo apresentar memoriais.

À Secretaria, para inclusão das interessadas, bem como de seus procuradores.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão