Informações do processo 2018/0260516-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1376787
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/10/2018 a 08/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2019 2018

08/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 519/525 e-
STJ.

A parte agravante sustenta ter havido erro material na decisão recorrida, eis
que existiu liquidação da sentença coletiva, no caso dos autos.

À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e
passo à análise do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE
CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9-DF.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO
TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA.
ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE.1. A petição inicial do recurso,
em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem
pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de

decretação de sua inépcia.2. Não prospera a preliminar de necessidade de
sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul
Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263 -SP, não alcança o presente feito,
que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque
a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo
STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso
Extraordinário n° 920.090.-003. As preliminares de incompetência do juízo do
domicilio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor
cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no
julgamento do REsp. 1.391.198RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.4. A
tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não
prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha
sido o dia 28.10.2014,com o ajuizamento do processo ag 2014.01.1.148561-3, pelo
MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.5.
No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a
inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que
não houver expressa, condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os
interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.6. A questão do termo
inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou
definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp 1.370.899/SP,
também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a
configuração da mora em momento anterior". Recurso conhecido e provido em
parte.

Em seu recurso especial, a parte ora agravante alega que o acórdão
recorrido contrariou os artigos 219, 269, 475-A, 475-C, 475-E e 475-J do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973; os artigos 82, 95 e 97 do Código de Defesa do
Consumidor; o artigo 1.062 do Código Civil de 1916; o artigo 21 da Lei 4.717/1965; o
artigo 1º da Lei 6.899/1981; o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro; e os artigos 397 e 405 do Código Civil de 2002. Pede o reconhecimento da
ilegitimidade da parte autora para requerer o cumprimento individual do título oriundo
da ação civil pública. Afirma que os juros de mora não são devidos e que, se mantidos,
devem incidir a partir da citação na liquidação. Defende a necessidade de instauração
da fase prévia de liquidação do título exequendo. Explica que o débito deve ser
corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da liquidação, aplicando-se os índices
de remuneração dos valores mantidos em conta de poupança, sem a inclusão de
expurgos inflacionários decorrentes da implementação de planos governamentais de
estabilização econômico-monetária posteriores ao Plano Verão.

Em primeiro lugar, anoto que a questão da legitimidade para executar o título
oriundo da ação civil pública 1998.01.1.016798-9, o qual condenou o BANCO DO
BRASIL S. A. a pagar diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários
oriundos da implementação do Plano Verão - janeiro de 1989) relativas a valores
mantidos em contas de poupança, não comporta mais discussão, dada a eficácia da

coisa julgada. Esse óbice - coisa julgada - também se aplica ao debate em torno da
eficácia/abrangência territorial (alcance/limite geográfico) do título mencionado. O título
referido beneficiou todos os titulares de conta de poupança no banco réu,
independentemente da residência ou domicílio do poupador, podendo este ajuizar a
execução individual no foro de seu domicílio ou no de prolação do título exequendo
(Distrito Federal). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E
FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO
BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.(...)2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps
n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),
consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a
qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio
no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual
daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.(...)4. Agravo
interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe
24/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)2. Esta Corte Superior
firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que:a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal;b) os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF.(...)4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp
1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)

A correção monetária de débitos judiciais deve seguir os preceitos da Lei
6.899/1981, não os índices da caderneta de poupança. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRECEDENTES DESTA
CORTE.1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em
perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça,
no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a
orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança.2. Nas
razões do regimental não foram apresentados argumentos capazes de infirmar o
decisum recorrido.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008,
DJe 10/11/2008)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO
AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%).
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981. APLICAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUDICIAL.
INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS
ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO
NOS MOLDES DO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI 6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA.1. Verifica-se
equívoco do acórdão ao tratar o assunto como se estivesse em sede de
cumprimento de sentença ou liquidação, ao aduzir que se houve o encerramento
da instrução, não mais teria a parte a oportunidade de impugnar o valor a ser
executado, uma vez que os autos ainda se encontram na fase de delimitação do
direito, antiga fase de conhecimento. Devolvida a matéria em recurso de apelação,
deveria o Tribunal de origem ter analisado as alegações da recorrente.2. A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, não
ocorre preclusão na análise de matéria de ordem pública pelas instâncias
ordinárias - caso dos juros de mora e correção monetária -, ressalvadas apenas as
situações em que a conta de liquidação foi fixada em valor certo, e não há
impugnação pela parte interessada . Precedentes.3. No caso dos autos, há um
indébito judicial (diferença da aplicação da variação do BTNF de 41,28% em março
de 1990) sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária. No
entanto, esta Corte Superior entende não ser cabível, no cálculo dos juros de mora
da repetição de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, a
aplicação de juros remuneratórios previstos no contrato, nos mesmos moldes
estabelecidos para a Casa Bancária. Precedentes.4. No período anterior à vigência
do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art.
1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406
do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n.
379/STJ.5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei n. 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta de
poupança.6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como
critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de
pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011). Na espécie, a
procedência da pretensão restituitória dos autores - com a incidência de

correção monetária e juros de mora - e o não acolhimento tão somente de um
critério de correção de valores estão a indicar a ocorrência de sucumbência
mínima, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente
pela instituição financeira demandada.7. Agravo interno de KURAO UENO e
OUTRO não provido. Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S. A.
prejudicados.(AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

Outrossim, no cálculo do débito, é correta a aplicação dos expurgos
inflacionários posteriores ao Plano Verão, conforme já decidiu o STJ:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.1. Na execução individual de sentença
proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):1.1. Descabe
a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir
condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação
individual de conhecimento;1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a
título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo
o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial
parcialmente provido.

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)

Aplica-se a Súmula 83 do STJ. Os juros de mora devem ser contados desde
a citação na ação civil pública. Para exame:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS
ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de
Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de
tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as
mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da
fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em
Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.2.- A sentença
de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o
estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar
perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação,
cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas
bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações
jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência
de uros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil
Pública. [...]3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em

responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior."4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14.10.2014)

Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema.

No que se refere à liquidação, tal etapa processual já foi realizada, como se
depreende do próprio trecho transcrito pela instituição financeira, na inicial do seu
agravo de instrumento, relativo à decisão objeto de inconformismo:

"... Ante o exposto, como não houve manifestação ou impugnação consistente aos
cálculos do demandante durante o prazo legal de resposta, homologo os cálculos
apresentados pelo Autor. Mantenho a condenação do banco réu ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, conforme determinado na coisa julgada. Condeno também o banco réu
ao pagamento de honorários advocatícios, no que tange a fase de liquidação,
os quais fixo em 20% (vinte por cento)sobre o valor em execução. Intime-se o
banco para que, em15 (quinze)dias, efetue o pagamento do valor de
R$1.118.193,43 (um milhão, cento e dezoito mil, cento e noventa e três reais e
quarenta e três centavos), sob pena de multa, devidamente atualizado e acrescido
dos juros moratórios e dos honorários advocatícios acima especificados, sob pena
de sofrer as constrições legais. Publique-se..."

O inconformismo encontra obstáculo, então, no verbete sumular n. 284/STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 7204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão