Informações do processo 2018/0261563-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1380353
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

' ANDREA E OUTRO(S) - SP186545

MÁRCIO RODRIGO GONÇALVES - SP293123

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO

NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da análise da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente feito,
pode-se inferir que DIENIFER RIBEIRO ALFREDO (DIENIFER) promoveu o cumprimento de

sentença contra CARLOS ALEXSANDRO CECCHETTO e FABIANA BAPTISTELA

(CARLOS e outra), tendo estes apresentado impugnação.

Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada,
determinando-se o prosseguimento do feito, com apresentação de cálculos atualizados e indicação de

bens à penhora.

Contra essa decisão, CARLOS e outra interpuseram agravo de instrumento
alegando que (1) não cabe atualização monetária nem juros de mora desde o evento danoso nas
hipóteses em que o quantum debeatur depende de liquidação por artigos; (2) a mora não está
caracterizada, porque o débito ainda é desconhecido; (3) a decisão homologatória da liquidação nada
dispôs acerca dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios; (4) o laudo pericial,
elaborado por profissional da área de engenharia e que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau,
adotou como parâmetro de cálculo o custo unitário básico, cujo índice é corrigido mensalmente pela
Sinduscon; e, (5) o critério de cálculo escolhido pelo perito já oferecia um valor atualizado do custo

da obra. Requereram, assim, a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data
da elaboração do laudo pericial ou de sua homologação judicial.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para
reformando a decisão agravada, acolher parcialmente a impugnação e reconhecer o excesso de
execução, determinado que o valor apurado pela perícia (R$ 190.949,00 - cento e noventa mil,
novecentos e quarenta e nove reais) seja atualizado monetariamente a partir de agosto de 2015.

Na ocasião, DIEFENER foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios

fixados em 20% do excesso reconhecido, nos termos da seguinte ementa:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Danos materiais apurados em
liquidação por artigos. Prova pericial apontou o valor atualizado dos

prejuízos até agosto de 2015. Correção monetária incide a partir de
então. Juros moratórios são considerados implícitos tanto no pedido

quanto na condenação. Inteligência da Súmula n. 254 do STF. Juros de

mora, rigorosamente, incidem a partir do evento danoso, por se tratar de

responsabilidade civil extracontratual. Termo inicial dos juros, todavia,

mantido tal como pleiteado pela exequente, vedada a "reformatio in

pejus". Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 28).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Inconformados, CARLOS e outra manejaram recurso especial, amparado no art.
105, III, alínea a, da CF, alegando ofensa aos arts. 1.022 do NCPC e 405 do CC/02. Sustentaram
que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não enfrentou tema referente à data inicial dos juros de
mora; (2) o quantum debeatur dependia de liquidação da sentença; (3) houve a realização de laudo
pericial; (4) a mora verificou-se em momento posterior; (5) no caso, deve incidir a Súmula nº 362 do
STJ, por aplicação analógica; (6) os juros de mora somente podem incidir depois de tornada líquida e

certa a obrigação; e, (7) o valor apresentado pelo perito já estava atualizado pelo custo unitário

básico, calculado mensalmente pelo Sinduscon.

Contrarrazões (e-STJ, fls. 84/90).

O apelo nobre não foi admitido em virtude do seguinte (1) ausência de ofensa ao
art. 1.022 do NCPC; (2) não demonstração de ofensa à legislação federal; e, (3) incidência das

Súmulas nºs 7 e 518 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, CARLOS e outra alegaram que
(1) a decisão comporta reforma no tocante aos juros moratórios; (2) houve violação dos arts. 1.022 do
NCPC e 405 do CC/02; (3) o aresto recorrido foi omisso; (4) o quantum debeatur dependia de
liquidação da sentença; (5) não ter o valor delimitado impossibilitou a purgação da mora; (6) no caso,

deve incidir a Súmula nº 362 do STJ, por aplicação analógica; e, (7) não houve ofensa à Súmula nº 7

do STJ.

Contraminuta (e-STJ, fls. 129/133).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da análise do presente inconformismo, verifica-se que o agravo não se dirigiu

especificamente contra os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois

CARLOS e outra, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, o óbice de incidência da Súmula nº
518 do STJ.

No agravo em recurso especial, CARLOS e outra alegaram que (1) a decisão
comporta reforma no tocante aos juros moratórios; (2) houve violação dos arts. 1.022 do NCPC e
405 do CC/02; (3) o aresto recorrido foi omisso; (4) o quantum debeatur dependia de liquidação da

sentença; (5) não ter o valor delimitado impossibilitou a purgação da mora; (6) no caso, deve incidir a
Súmula nº 362 do STJ, por aplicação analógica; e, (7) não houve ofensa à Súmula nº 7 do STJ.

Assim, não houve a demonstração do adequado enfrentamento dos fundamentos da

decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 518 do STJ.

O agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou adequadamente o óbice

processual apontado na decisão agravada, devendo ser mantido o seu não conhecimento.

Conforme já decidiu o STJ:

[...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a
parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para

manter o acórdão recorrido , de maneira a demonstrar que o julgamento

proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não

basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações

do julgado contra o qual se insurge.

(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda

Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)

Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada , o que não
foi observado no presente caso.

O agravo em recurso especial não se mostrou viável uma vez que apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (art. 932, III, do NCPC),

devendo ser mantida a decisão agravada.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART.

544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E

253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR

ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA,

ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

CONHECIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra

decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do

CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela
ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das
Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a
demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em
Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que
conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,

I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões

outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão

agravada.

IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra

fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do

inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do

CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de

novo juízo negativo de admissibilidade.

VI. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 17/5/2016, DJe 25/5/2016 - sem

destaque no original )

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO

MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE

CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE

DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local,
em sede de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise
dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso

especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos termos

do enunciado n. 123 da Súmula deste STJ. Precedentes.

2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a
incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do
NCPC), e a aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula

deste STJ. Precedentes.

3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de
razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o

extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que

motivou a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta

Turma, j. 10/5/2016, DJe 17/5/2016 - sem destaque no original )

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º,

DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO

IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Rejeição da questão preliminar se a distribuição foi efetuada por

prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o art. 70, § 5º,

do RISTJ.

2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
que levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art.

544, § 4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/2/2015, DJe 3/3/2015 - sem destaque

no original)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 10749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/12/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

' ANDREA E OUTRO(S) - SP186545

MÁRCIO RODRIGO GONÇALVES - SP293123

RELATOR     : MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 643924 (2014/0340780-6) em 10/12/2018 às

17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(605)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1380657 - ES (2018/0267412-1)

AGRAVANTE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA

OUTRO NOME : BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

ADVOGADOS : VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613

CÍCERO CAMARGO SILVA - SP231882

BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - RJ129103

TOSHIMI TAMURA FILHO - SP320208

ANA CAROLINA VIANA COSTA CHAGAS - ES020591
AGRAVADO   : NORTE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

ADVOGADO : MONIELYN GOMES COELHO BARRETO E OUTRO(S) - ES017654

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA

Redistribuição automática em 10/12/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(606)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1380800 - GO (2018/0267738-9)

AGRAVANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS : CLAUDIO JORGE MACHADO - GO051176A

JOEL COSTA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO051177A

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175A
CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO - GO042094
AGRAVADO   : MARCELO ALVES CIRILO

ADVOGADO : ROBERTO RESENDE JORDÃO E OUTRO(S) - GO028995

RELATOR     : MINISTRO GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA

Redistribuição automática em 10/12/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: CARLOS ALEXSANDRO CECCHETTO

AGRAVANTE : FABIANA BAPTISTELA

ADVOGADO : MARCELO DE ROCAMORA - SP159470

AGRAVADO   : DIENIFER RIBEIRO ALFREDO

ADVOGADOS : FABIANO D' ANDREA E OUTRO(S) - SP186545

MÁRCIO RODRIGO GONÇALVES - SP293123

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 15/10/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão