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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. DOBRA
ACIONÁRIA NÃO FIXADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que JAIR VIEIRA RODRIGUES (JAIR) ajuizou ação de
adimplemento contratual contra a OI S.A. (OI), sucessora da BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.),
objetivando o pagamento da quantia equivalente a diferença de ações em virtude da assinatura de
contrato de participação financeira.
O juízo de origem julgou a ação procedente para condenar a OI a promover o
pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à falta de complementação da
subscrição da quantidade da ações devidas a JAIR, com os respectivos dividendos, oriundos de
contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRÁS, além de juros legais de mora
e correção monetária, pela variação do INPC, ambos a partir da data em que os valores deveriam ser
creditados ao investidor, tudo a ser apurado mediante liquidação por arbitramento.
Em fase de cumprimento de sentença, a OI interpôs agravo de instrumento contra
decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito contábil.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão
somente para que seja adequado o valor dos balancetes utilizados, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA
EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. TÍTULOS
EMITIDOS PELA TELEBRÁS. EMPRESA QUE NÃO REALIZAVA
BALANCETES MENSAIS. REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES MENSAIS
PELO PERITO.IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.VALOR DO BALANCETE REALIZADO QUE DEVE SER
UTILIZADO PARA OS DOIS MESES ANTERIORES. DECISÃO
REFORMADA NESTE TOCANTE. AGRAVADO QUE ADQUIRIU AS
AÇÕES ANTES DA CISÃO DA TELEBRÁS. PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA SOBRE AS AÇÕES DAS NOVAS COMPANHIAS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl.
903).
Os embargos de declaração pela OI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.002/1.013).
Irresignada, a OI interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF/88,
alegando a ocorrência de violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, do NCPC,
sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, pois não é possível a inclusão da dobra acionária no
pedido de execução do julgado.
Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 1.055).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.056/1.057).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece acolhimento.
De início, vale pontuar, que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da ofensa à coisa julgada em razão da inclusão da dobra acionária na fase de
cumprimento de sentença
A jurisprudência desta Corte entende que a condenação às ações da telefonia móvel
necessita de expresso pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título
executivo, não se podendo, portanto ser incluída no cumprimento de sentença por não se tratar de um
consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE
EMPRESA DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência mais moderna deste Superior Tribunal de Justiça
afirma a necessidade do pedido expresso para a condenação da
empresa de telefonia no pagamento da chamada dobra acionária.
Precedentes.
2. Na hipótese, verifica-se a inexistência de pedido claro e direto de
condenação à realização da dobra acionária pela empresa de telefonia.
(AgInt no REsp 1.389.489/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017 - sem destaque no
original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe, na
fase de cumprimento de sentença, determinar a inclusão da verba
denominada "dobra acionária" se ela não foi objeto de pedido nem de
condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de violação da
coisa julgada (AgRg nos EDcl no AREsp 467.124/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 29/3/2016).
(AgRg no REsp 1.576.010/SC, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016)
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento acima perfilhado, porquanto a execução do valor indenizatório deve ser promovida nos
estritos limites determinados no título executivo judicial.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a
exclusão da verba relativa à dobra acionária.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1665325 (2017/0075968-5) em 15/10/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?