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Movimentações 2021 2018
25/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
PROVEDOR DE BUSCAS. DIREITO À DESINDEXAÇÃO OU "RIGHT TO
REQUEST DELISTING". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia sobre o direito à desindexação do nome do demandante na
ferramenta de buscas do Google em relação a notícias publicadas em
imprensa digital de vários veículos de comunicação correspondentes à sua
exoneração de cargo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a
pretenso "nepotismo cruzado".
2. Não estando positivado o direito ao esquecimento no ordenamento
brasileiro, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, restringe-se a controvérsia à alegação de não
correspondência das notícias veiculadas com a realidade fática, e, ainda, o
dever de o provedor de busca proceder à desindexação quando não ajuizadas
as competentes ações contra os sítios eletrônicos a hospedar o conteúdo que
não se deseja ver "buscado/indexado".
3. Interesse público que dimana de alegadas investigações sobre a prática de
nepotismo cruzado em relação a agentes públicos, tratando-se de pessoas
politicamente expostas.
4. Não é possível a desindexação por parte do provedor de buscas em relação
a notícias publicadas em veículos de comunicação por pretensas
incongruências à realidade, pois o provedor, que não as publicara,
nem possui elementos a corroborar ou infirmar a notícia publicada, não pode
estabelecer qualquer diálogo com aquele que se diz ofendido.
5. As incongruências pontuais levantadas pelo autor em relação aos fatos
narrados nas notícias impugnadas hão de ser sustentadas em face dos
responsáveis pelo sítios eletrônicos que as publicaram, não se podendo
guindar o provedor de pesquisas a censor da veracidade do conteúdo
publicado por terceiro.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por R A P, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - Oposição contra acórdão não unânime que,
reformando decisão de primeiro grau, julgou improcedente ação de
obrigação de fazer proposta pelo embargado, objetivando compelir o
embargante a excluir de seu site de busca os links que remetam à notícia
hospedada em outros sites que supostamente contém material ofensivo à sua
dignidade - Cabimento - Site de busca que apenas indica existência de links,
não sendo responsável por seu conteúdo - Irrelevância, pois, in casu da
veracidade ou não das informações divulgadas - Pretensão que, na verdade,
configura tentativa de censura de informação - Hipótese em que cabe ao
suposto ofendido demandar a exclusão da notícia diretamente contra a quem
a publicou - Acolhimento da pretensão que configuraria ofensa a direito de
terceiro, não participante da lide - Direito ao esquecimento - Pleito que cede
passo ao direito de informação e acesso a esta - Pedido, ademais, insuficiente
para esse escopo, posto que o embargante não detém exclusividade sobre os
serviços de busca na Internet - Precedentes do STJ - Embargos acolhidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, além do dissídio jurisprudencial, aduziu violados
os arts. 19 da Lei 12.965/14, e 8º e 1.022 do CPC. Disse, inicialmente, da negativa
de prestação jurisdicional, pois omisso o acórdão acerca: (i) do artigo 19 da Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014; ii) do princípio da economia processual ou da
eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC); e iii) dos precedentes invocados. No
mérito, disso do dever do provedor de pesquisa de tornar indisponível o resultado
identificado nos autos mediante a indicação das URL's, pois as notícias divulgadas
não correspondem à realidade, sendo ilícitas e estando desvinculados do direito de
informação e manifestação do pensamento.
Ressaltou que, ao contrário do conteúdo das matérias veiculadas na imprensa,
sequer chegou a ser alvo de qualquer espécie de investigação criminal, processo
crime e, muito menos, está ou foi investigado pelo Ministério Público. Finalizou
dizendo que constatada a ilicitude das matérias veiculadas, não se poderia obrigar o
recorrente a ajuizar 13 ações distintas ineficientes contra os diversos provedores de
conteúdo e/ou de informação, quando poderia, mediante uma só e eficiente ação
contra o provedor de pesquisa, reduzir o acesso e a potencialização da divulgação
das informações falaciosas. Pediu o provimento do recurso.
Houve contrarrazões em que se sustentou que é indevida a desindexação de
notícias de consagrados veículos da imprensa nacional informando a sua
exoneração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em razão de suposto
nepotismo cruzado. Asseverou que a revisão da licitude das notícias veiculadas
estaria obstada pelo enunciado 7/STJ; não houve o devido prequestionamento,
atraindo-se o enunciado 211/STJ; apresenta fundamentação deficiente que não
impugna fundamento autônomo do v. acórdão recorrido, atraindo os enunciados
283 e 284/STF; o acórdão está em sintonia com a jurisprudência consolidada da
Segunda Seção (Rcl nº 5.072/AC).
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia devolvida no recurso especial diz com o direito de o
demandante ver desindexado o seu nome da ferramenta de buscas do Google em
relação a resultados que o vinculem com matérias veiculadas no Estadão, IG, Veja,
NotíciasR7, Wikipédia e outros veículos de informação acerca de sua exoneração
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em virtude de investigação de
“nepotismo cruzado", manifestando que não corresponderiam à realidade e que não
sofrera qualquer investigação acerca da referida prática.
O juízo sentenciante deu pela improcedência dos pedidos, concluindo ser
infundada a pretensão inibitória formulada porque o Google não tem qualquer
controle ou responsabilidade pelo conteúdo publicado nos diversos web sites por
ele pesquisados (fl. 229 e ss. e-STJ).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inicialmente, provera
o recurso de apelação para julgar procedente o pedido.
Reproduzo, por isso, os fundamentos do voto vencedor e do voto vencido,
especialmente no tocante ao esquadro fático da causa:
Voto vencedor (Des. Alexandre Lazzarini):
O autor apresentou documentos indicativos de que as notícias divulgadas
através das URLs elencadas não correspondem à realidade, pois, conforme a
página do Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 24/05/2012 (fls. 55), a
exoneração do autor do quadro do Tribunal de Contas se deu a pedido dele, e
não em virtude de investigação por nepotismo.
Aliás, conforme certidão emitida pela Procuradoria Geral de Justiça, em
28/05/2014, não consta anotação da existência de inquérito civil ou
procedimento preparatório para inquérito civil em nome do autor/apelante
(fls. 57).
Também foram apresentadas certidões dos distribuidores cível e criminal (fls.
35/38), dentre outros documentos, demonstrando a inexistência de processos
em nome do recorrente.
Nesse diapasão, é plenamente justificável a preocupação do autor no sentido
de que sejam excluídos dos resultados de pesquisa os links especificados às
fls. 177/179, de modo a evitar a propagação e a potencialização do evento
danoso, até que as fontes possam ser atacadas pelas vias adequadas.
Voto vencido (Desa. Lucia Toledo):
As reportagens noticiam a instauração de procedimento pelo Ministério
Público para avaliar a denúncia de nepotismo cruzado envolvendo o apelante
e seu cunhado, o deputado Fernando Capez.
O dever e a liberdade de informação são primordiais a todos os órgãos e
meios de imprensa, que têm função indispensável em um Estado Democrático
de Direito. Ainda que se leve em conta o teor da reportagem como um todo,
ela não é abusiva no seu dever de informar e não está evidente conteúdo
ofensivo à pessoa do apelante.
Houve narração objetiva dos fatos, ao lado de considerações com uso de
função apelativa da linguagem, típica da reportagem feita em tom de
denúncia.
Não houve um único ataque pessoal.
Destarte, não se vislumbra na matéria veiculada ato lesivo ou abusivo à
honra ou imagem do apelante, mas, apenas, o caráter informativo de
interesse público.
Todavia, interpostos embargos infringentes, foram eles providos,
prevalecendo, então, o voto vencido, no sentido da improcedência dos pedidos.
O acórdão restara assim fundamentado (fls. 483 e ss. e-STJ):
Conclui-se, pois, que a medida proposta é claramente ineficaz para o fim a
que foi proposta, pois ainda que o embargante seja o site de busca mais
conhecido, não é o único existente, revelando, pois, de forma indireta,
inutilidade do provimento jurisdicional.
Ainda que assim não fosse, não se pode confundir direito ao esquecimento ao
de censura, ou mesmo de constrangimento à liberdade de expressão, pois a
ordem de retirada de uma informação, ainda que seu conteúdo seja
questionável, impede a ciência de sua existência pelo público em geral.
(...)
Por isso, quem quer combater uma informação inverídica deve atacar sua
fonte e não seu "índice", de maneira demonstrar todo o percurso de uma
notícia e não simplesmente estancar o acesso a esta.
Mais uma vez se remete ao julgamento do REsp 1.316.921/ RJ: "No
particular, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de
pesquisa, pois, munida do URL da página onde inserido o conteúdo dito
ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítima acionar
diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e
retirada da Internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente
excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de
pesquisa".
Nem se diga que seria injusto impor ao suposto ofendido o encargo de
demandar contra cada um dos sites que hospedam a propalada noticia
ofensiva, pelo que razoável que se obste apenas o resultado de eventual
pesquisa a respeito.
É que, não sendo o site de busca responsável pelo conteúdo informado, não
tem ele interesse, nem meio para debater a legalidade daquele, daí porque a
exclusão da pesquisa, indiretamente acabaria por afetar direito de terceiro,
não incluído na lide, medida vedada pela lei processual.
Note-se que o próprio Marco Civil da Internet, em seu artigo 79, inciso I,
alínea "X" somente autoriza o suposto interessado a requerer a exclusão de
dados pessoais que ele próprio tenha fornecido a um provedor de Internet.
Por essas razões, entendo de rigor o acolhimento dos embargos. Como
corolário do acolhimento destes, fica restabelecida ar. sentença de Primeiro
Grau, que havia julgado improcedente a lide.
Como também abordada a questão relativa ao direito ao esquecimento no voto
vencido do acórdão recorrido, relembro que, recentemente, no mês de fevereiro do
presente ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob
o rito da repercussão geral, fixou a tese de que:
" É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento,
assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a
divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em
meios de comunicação social analógicos ou digitais . Eventuais excessos ou
abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser
analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais -
especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e
da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos
âmbitos penal e cível."
Esta fora a ementa do referido Recurso Extraordinário:
Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao
esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso
extraordinário não provido.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a
Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a
compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não
autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa
Linha Direta: Justiça.
2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado
direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao
esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os
julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante
consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade
de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let
alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa
menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da
personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao
trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao
esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do
chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o
problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações
pessoais na internet.
3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados
distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos
essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível
nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a
divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados
verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo,
teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público
relevante.
4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões
em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão
para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não
configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se
relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os
sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo
que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os
dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito
de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas
contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso
porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma
publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito.
5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de
expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como
restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com
adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei,
de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele
não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.
6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça,
que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre
alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher ,
objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi,
cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não
cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que
a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à
imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso
extraordinário não provido.
8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um
direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão
da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e
licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos
ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de
expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos
parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra,
da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e
específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
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