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26/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), em razão de
acidente de trânsito.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do
prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de
invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior
resulte comprovado na fase de instrução. Precedentes.
5. Reconsidero a decisão de fls. 331/333 (e-STJ). Recurso especial
conhecido e, nessa extensão, improvido.
Em face das razões de e-STJ fls. 336/342, reconsidero a decisão
de e-STJ fls. 331/333 proferida pela PRESIDÊNCIA do STJ e passo a novo
exame do recurso especial interposto por TIAGO FELIPE MORELLI,
fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional.
Agravo interno interposto em : 27/03/2019.
Concluso ao gabinete em : 31/05/2019.
Ação : cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) apresentada por
TIAGO FELIPE MORELLI em face de SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em razão de acidente de trânsito.
Sentença : julgou parcialmente procedente para condenar a
agravante ao pagamento de indenização equivalente a 37,50% sobre 40
salários mínimos vigentes à época do acidente.
Acórdão: deu provimento ao agravo retido e à apelação
interpostos pela agravante para reconhecer a ocorrência da prescrição, nos
termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro obrigatório
(DPVAT).
Acidente de trânsito com consequente invalidez
permanente notória - fratura no pé esquerdo com perda de tecido ósseo
e partes moles. Continuidade de tratamento após a alta hospitalar não
demonstrada. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916,
que previa o prazo vintenário. Decurso de menos da metade.
Aplicação do prazo prescricional de três anos a partir da
entrada em vigor do CC/2002. Inteligência do art. 206, § 3°, IX, c. c. o
art. 2.028, do referido Diploma, da Súmula 405 do STJ e da orientação
firmada no Recurso Especial n° 1.388.030-MG, apreciado sob o regime
dos recursos repetitivos. Ajuizamento da demanda fora do prazo que
consagra a prescrição. Recursos da ré agravo retido e apelação
providos.
Juízo de retratação: manteve o julgamento anterior que que deu
provimento ao agravo retido e à apelação para reconhecer a ocorrência da
prescrição, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. Acidente de
trânsito ocorrido em 29 de dezembro de 2002 e ação ajuizada em 16 de
dezembro de 2013. Invalidez permanente notória - fratura no pé
esquerdo com perda de tecido ósseo e partes moles. Continuidade de
tratamento após a alta hospitalar, em 19 de janeiro de 2003, não
demonstrada. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916,
que previa o prazo vintenário. Decurso de menos da metade.
Aplicação do prazo prescricional de três anos a partir da
entrada em vigor do CC/2002. Inteligência do art. 206, § 3°, IX, c. c. o
art. 2.028, do referido Diploma, da Súmula 405 do STJ e da orientação
firmada no Recurso Especial n° 1.388.030 -MG, apreciado sob o
regime dos recursos repetitivos. Ajuizamento da demanda fora do prazo
que consagra a prescrição. Acórdão anterior não divergente da
orientação do Colendo STJ que dispensa o juízo de retratação previsto
no art. 1.040, II, do CPC/2015. Anterior julgamento, que deu
provimento ao agravo retido e à apelação para reconhecer a ocorrência
da prescrição, mantido.
Recurso especial : alega o agravado, violação dos arts. 206, §3°,
IX do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o
marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de
indenização do seguro obrigatório - DPVAT, é a data da ciência inequívoca da
invalidez permanente.
Decisão unipessoal : deu provimento ao recurso especial para
afastar a prescrição da pretensão autoral a fim de que retornem os autos à
origem para que prossiga no julgamento da demanda.
Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da existência de fundamento não impugnado O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP
quanto à ausência de elementos nos autos que indiquem a continuidade do
tratamento médico, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 333, I, do
CPC/1973 art. 373, I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, razão pela
qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
283/STF.
Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório
reunido nos autos, assim concluiu:
(...) assim, tratando-se de invalidez permanente notória
caracterizada por fraturas no pé direito com perda de tecido ósseo e de
partes moles, o julgado colegiado concluiu que houve ciência
inequívoca do segurado acerca da sua invalidez, a partir da alta
hospitalar, em 19 de janeiro de 2003. (e-STJ, fl. 270).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à
invalidez permanente notória e à ciência inequívoca do segurado, exige o
reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a orientação firmada no REsp n° 1.388.030/MG, julgado
sob a sistemática dos recursos repetitivos é de que “nas ações de indenização
decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo
médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em
que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução" (Súmula
n. 573, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/6/2016).
Desse modo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição em
razão da ciência inequívoca do segurado quanto à invalidez permanente
notória, se alinhou à jurisprudência do STJ. Aplica-se, portanto, a Súmula
568/STJ no particular.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão fls. 331/333
(e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o
valor da causa (e-STJ fls. 208) para 12%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
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