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Movimentações Ano de 2018
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 200861040132973 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao deduzir
o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão, confirmado em
sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Convém observar , desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe destacar , por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou , à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal, apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo,
possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política,
circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o
próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min.
SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Impende assinalar , por necessário, a propósito da alegada
violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200861040132973 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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