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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COISA JULGADA.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
RECORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N°S
283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. LIMITES DOS VALORES
COBERTOS PELA APÓLICE DE SEGURO. DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DESTACADA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N°
211 DO STJ E 282 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE) ajuizou agravo de instrumento
contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de
indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito em favor de ALZIRA HERRMANN
(ALZIRA).
Alegou, em síntese, que, na qualidade de seguradora de veículo automotor, só
poderia ressarcir ALZIRA pelos danos morais até o valor previsto na apólice contratada pelo
segurado e causador do dano. Não seria possível, portanto, o cômputo desse valor na margem de
cobertura por danos materiais decorrentes da ocorrência do sinistro, uma vez que existia cláusula
contratual expressa em contrário.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão com a seguinte
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA
SEGURADORA IMPUGNANTE.
DISCUSSÃO SOBRE LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. DEBATE JÁ REALIZADO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, DIRETA E
SOLIDÁRIA DA RECORRENTE, A QUAL FIGUROU COMO RÉ DO
PROCESSO. CLARA PRETENSÃO DE TRANSFORMAR A
IMPUGNAÇÃO EM SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DA POSTULAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, NO
MESMO SENTIDO DO POSTULADO PELA IMPUGNANTE.
CÁLCULOS DA CREDORA QUE ESTABELECERAM O TERMO
INICIAL EM DATA ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 294).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 312/317).
Inconformada, MAPFRE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, por violação dos arts. 504, I, do CPC/2015, e 757, 760 e 781 do CC/2002.
Aduziu, em síntese, que (1) o que faz coisa julgada é apenas o dispositivo da sentença; (2) quanto a
esse ponto, suscitou dissídio jurisprudencial; (3) a Súmula n° 402 do STJ prevê a possibilidade de
cumulação das cobertura de indenização por danos morais e danos materiais desde que não haja
cláusula expressa em contrário. No contrato em discussão, porém, há rubrica em separado para o
valor relativo aos danos morais, o que demonstra que a condenação extrapolou os limites da apólice
do seguro, em violação das normas do Código Civil; e, (4) no ponto, também alegou divergência
jurisprudencial (e-STJ, fls. 319/344).
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal a quo, inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 435/439).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Conheço do agravo e passo à apreciação do recurso especial.
O inconformismo não merece prosperar.
(1) e (2) Da ausência da coisa julgada em relação aos fundamentos da decisão e
dissídio jurisprudencial
A Corte de origem assim dirimiu a controvérsia:
2. A impugnação apresentada pela agravante diz respeito, em suma, ao
limite de sua obrigação. Sustenta ela que a condenação imposta pela
sentença versou apenas sobre danos morais, de modo que a cobertura
contratual estabelecida para fazer frente a prejuízos de tal espécie - da
ordem de R$ 5.000,00 - deve ser observada, limitando-se a tanto seu
dever de pagamento.
É sabido que o procedimento de cumprimento de decisão deve ser
efetivado nos exatos limites do ato judicial que lhe dá suporte, não sendo
possível tratar em tal sede de questões que foram ou deveriam ter sido
objeto de debate no processo de conhecimento. Deve-se plena obediência
ao título e, por isso, a própria lei traça, de forma taxativa, as matérias
que podem ser apreciadas em sede de impugnação.
A respeito, dizia o artigo 475-L do CPC/73, vigente à época do pedido de
cumprimento e da respectiva oposição pela seguradora:
[...]
Diante de tais considerações, entendo não ser possível voltar a discutir a
questão do limite da obrigação da seguradora, pois a sentença
condenou os réus do processo de conhecimento - a ora agravante e
Gelson da Silva - ao pagamento de reparação por danos morais no
importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma solidária. A respeito,
transcrevo o dispositivo da decisão (fl. 168 deste agravo):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na exordial, nos termos do artigo 269, I, do
CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, a
pagar em favor da autora o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), a título de danos morais, devidamente
acrescidos de correção monetária e de juros de mora de
1% ao mês, a contar da publicação deste decisum (grifo
nosso).
Vale o registro de que a discussão sobre os limites da obrigação da
seguradora foi devidamente realizada pela sentença. Do seu corpo,
extrai-se o seguinte excerto (fl. 166):
Consoante se infere do documento de fl. 53, o réu Gelson
mantinha contrato de seguro com a seguradora Mapfre
Vera Cruz S/A, estando previsto neste pacto a cobertura
para danos morais e corporais em relação a terceiros.
É cediço que os danos morais, como no caso em comento,
incluem-se entre os pessoais e corporais, uma vez que
advindos da morte do marido da requerente (grifo nosso).
Mais adiante, conclui a sentença:
Portanto, resta plenamente demonstrada a
responsabilidade da seguradora requerida em reparar os
danos sofridos por terceiro, na hipótese de sinistro
causado pelo segurado.
Registre-se, ainda, que a seguradora responde de forma
solidária com o condutor do veículo pela reparação dos
danos causados pelo requerido Gelson.
Todavia, sua responsabilidade é limitada pelo valor
pactuado na apólice contratada (R$ 105.000,00, in casu).
Assim é que a questão foi efetivamente discutida no processo principal,
razão pela qual não pode ser novamente enfrentada, segundo
precedentes já exposto.
Ademais, noto que a seguradora não figurou nos autos principais na
condição de litisdenunciada. Diferentemente, ela foi indicada pela
autora como ré do processo, razão pela qual
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