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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 32201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
que negou seguimento à reclamação. (eDOC 17)
Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição na decisão
embargada. Argumenta que, na petição inicial, asseverou que o juízo
reclamado teria afrontado a SV 10, em razão da não aplicação ao caso do art.
47 da Lei Federal 11.101/05. Afirma que a decisão embargada, por sua vez,
consignou a inexistência de violação à citada súmula vinculante, ao
fundamento de que a decisão reclamada não fez nenhuma alusão ao referido
dispositivo.
Aduz a necessária aplicação do citado dispositivo ao caso, tendo em
vista o respeito aos princípios da livre iniciativa e da função social dos
contratos e da propriedade, a fim de garantir a segurança jurídica aos
empresários.
Alega ainda o direito ao duplo grau de jurisdição, “ que embora não
encontre previsão expressa na Constituição Federal, existe no Ordenamento
Pátrio por decorrer do art. 8.º alínea “h" do tratado internacional denominado
Pacto de São José da Costa Rica (Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem) , que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e
incorporado ao nosso ordenamento através do Decreto nº 678 de 6 de
novembro de 1992 (…)". (eDOC 18, p. 2)
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, ora não vislumbradas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011.
No tocante à citada contradição, reitere-se o consignado na decisão
embargada, no sentido de que não se verifica, no caso, afronta à Súmula
Vinculante 10.
Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é
necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma
legal e o texto constitucional, o que não se verificou no caso concreto, tendo
em vista que dos documentos costados aos autos não se verifica sequer
alusão ao art. 47 da Lei Federal 11.101/05, que teria sido julgado
inconstitucional. Confira-se, a propósito, o julgado a seguir:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO
EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência da Corte, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se
às multas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão
recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua
inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento". (ARE-AgR 851.059, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe 16.3.2016)
Desse modo, conforme consignado na decisão embargada, não se
vislumbra a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, a
configurar violação à Sumula Vinculante 10.
Assim, inexistem omissão, contradição, obscuridade a serem
sanadas na decisão ora impugnada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1024, §2º, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 32201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 32201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta por Genesis Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em
face de decisão proferida pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo
0006841-27.2017.8.19.0061.
Na petição inicial, a parte reclamante alega afronta à Súmula
Vinculante 10. Sustenta que o juízo reclamado teria deixado de aplicar ao
caso o art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/05, incorporado ao ordenamento
jurídico infraconstitucional com o advento da Lei de Falência e Recuperação
de Empresas.
Argumenta ainda que a decisão reclamada, ao negar seguimento ao
recurso extraordinário interposto, teria violado a Súmula 640 desta Corte,
segundo a qual é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por
juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal.
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia
19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de
minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo
de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem.
No caso, observo que o juízo reclamado, ao negar seguimento a
agravo interposto contra inadmissibilidade de recurso extraordinário,
consignou o seguinte:
“ Trata-se de agravo (fls. 308/313) previsto no artigo 1.042, do CPC,
interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário (fls. 294/297), em observância ao disposto no artigo 1.030,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Contra as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam
de admitir ou conhecer os recursos excepcionais, é cabível a interposição do
agravo previsto no artigo 1.042, do CPC.
Contudo, a decisão ora impugnada desafia o agravo interno previsto
no artigo 1.030, §2º, c/c artigo 1.021, do CPC, por se tratar de regime de
recursos repetitivos, mostrando-se, assim, manifestamente incabível o recurso
interposto.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo de fls. 308/313".
(eDOC 4, p. 1)
Verifica-se que o Tribunal de origem aplicou ao caso o disposto no
art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o qual prevê o cabimento do
agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 assentou que o
recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo
Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).
Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não
se verifica, na hipótese do autos, usurpação de competência desta Corte a
ensejar o cabimento da reclamação.
No tocante à afronta à Súmula 640 do STF, ressalto que a
reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos
artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a
competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem
como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula
vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º)
Com efeito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
incabível a reclamação por afronta à autoridade de súmula do STF ou de
decisão não dotada de efeito vinculante.
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015
estabeleceu o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, conforme a
seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)".
No presente feito, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma
vez que, no caso, a súmula acima indicada, não está dotada de efeito
vinculante. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Agravo regimental na reclamação. Súmulas nºs 70/STF e 391/STF.
Ausência de efeitos vinculantes aptos a ensejar a instauração da competência
originária do STF em sede reclamatória. Súmula Vinculante nº 3. Ausência de
aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Reclamação
utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. A
inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos
vinculantes não autoriza o ajuizamento da reclamação. 2. O conteúdo da
Súmula Vinculante nº 3 alcança tão somente atos praticados no âmbito do
Tribunal de Contas da União. 3. A aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional. 4. A reclamação não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 5.
Agravo regimental não provido". (Rcl 26.126 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe 14.8.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA
DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1.
Ausente usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição
Federal, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da
reclamação prevista no art. 102, I, “l", da Carta da República. 2. Por não
constituir sucedâneo recursal, inviável cogitar, na via da reclamação, de
alegada ofensa, por parte da decisão reclamada, ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República ou à súmula que não possua efeito vinculante. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido". (Rcl 15.982 AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 26.4.2016)
Assim, incabível a reclamação, tendo em vista que, na hipótese, não
se verifica violação à competência ou à autoridade deste Tribunal a dar ensejo
à reclamação.
Por fim, a parte afirma ainda afronta à Súmula Vinculante 10, ao
argumento de que o juízo reclamado teria deixado de aplicar ao caso o art. 47
da Lei Federal n.º 11.101/05. Com efeito, tal afirmação não procede, uma vez
que o ato reclamado sequer faz alusão à citada lei. Desse modo, não se
vislumbra a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, a
configurar a citada violação.
Saliente-se ainda o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória,
impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de
competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a
permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata
do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A
reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame
do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual. Precedentes".
Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a
utilização desta via processual como sucedâneo recursal.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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