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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO,
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E TORTURA. ARTIGO
121, 2º, I, IV, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 121, § 2º, I, IV, C/C ARTIGO 14,
II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, “A", II, §§ 2º, 3º, 4º, I, DA LEI
9.455/97. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS CONTRA ATO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de petição denominada recurso ordinário em
habeas corpus , interposto contra decisão de minha relatoria, que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, ementada nos seguintes
termos:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL E PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E TORTURA. ARTIGO 121, 2º, I, IV,
DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 121, § 2º, I, IV, C/C ARTIGO 14, II, DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, “A", II, §§ 2º, 3º, 4º, I, DA LEI 9.455/97.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO
PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é
medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de
forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos
Britto, DJ 11/02/10.
2. In casu, o paciente foi denunciado em razão da suposta prática
dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV (por onze vezes), 121, § 2º, I,
IV, c/c artigo 14, II, (por três vezes) do Código Penal, e no artigo 1º, I, “a", II,
§§ 2º, 3º, 4º, I, da Lei 9.455/97.
3. Não se vislumbra ofensa aos princípios do juiz natural e do
promotor natural quando ocorre a criação de órgão colegiado para processar
e julgar crimes, nos termos das diretrizes da Lei 12.694/12.
4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
6. Agravo regimental desprovido."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da suposta
prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV (por onze vezes), 121,
§ 2º, I, IV, c/c artigo 14, II, (por três vezes) do Código Penal, e no artigo 1º, I,
“a", II, §§ 2º, 3º, 4º, I, da Lei 9.455/97.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de
origem, que denegou a ordem.
Ato contínuo, interpôs recurso ordinário em habeas corpus, o qual
restou desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em face dessa decisão, manejou-se o presente habeas corpus, no
qual a defesa apontou constrangimento ilegal consubstanciado na inépcia da
denúncia e na ofensa aos princípios do juiz e do promotor natural.
Negado seguimento ao writ, a defesa interpôs agravo regimental, cujo
provimento foi negado nos termos da decisão supratranscrita.
Sobreveio o presente recurso ordinário, no qual a defesa repisa os
argumentos da inicial.
Narra o impetrante “ existir ledo engano por parte do douto Ministro
Relator ao registrar que a decisão do magistrado de primeiro grau foi
devidamente fundamentada".
Afirma que “ a criação da Comissão Processante atuante no processo
originário é sem dúvida alguma, uma simbiose estapafúrdia, pois não existe o
tipo, nem na classificação feita pelo titular da ação penal, bem como na
narrativa da peça vestibular acusatória, nem foi contemplada na sentença de
pronúncia" (sic).
Argumenta que “ a falta de fundamentação devida da decisão de
primeiro grau, ratificada pelo Tribunal ad quem, e consagrada pelo STJ, além
de não atender ao pré-requisito do § 1º do artigo 1º da Lei 12.694/12,
compromete indevidamente o princípio constitucional do Juiz Natural, inciso
LIII, do artigo 5º da Constituição Federal".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ POSTO ISTO, diante de tudo que fora exposto, nada mais justo,
acertado e moderado, PUGNA pelo recebimento do presente recurso por ser
tempestivo e que seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário, em
favor do paciente, já qualificado nos autos, a fim de que possa ser processado
habeas corpus interposto, com a oitiva do douto Procurador da republica e ao
final conhecido, tudo conforme determina o artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal, artigo 647 e artigo 648, I, todos do CPP, sendo
concedida a ordem de “Habeas Corpus", determinando a nulidade dos todos
os atos processuais, desde a constituição do colegiado, uma vez que não
existe o tipo de organização criminosa, não alcançando assim, a parte
objetiva esculpida no artigo 1º, da Lei 12.694/12, ferindo pois, o inciso LIII, do
artigo 5º da Constituição Federal, e também por não ter a decisão que criou a
comissão julgadora, fundamentação idônea, o que acarreta enormes
prejuízos a defesa em seu mister, uma vez que só se defende daquilo é que
posto, sendo exigência legal, por força do art. 93, inciso IX da Constituição
Federal, que todas as decisões emanadas por Poder Judiciário tenham
fundamentação devida. Requer ainda, em conformidade com que restou dito
na inaugural o reconhecimento da nulidade por ferimento ao princípio do
promotor natural, e da inépcia da denúncia. Tudo por ser de inteira JUSTIÇA. "
É o relatório. DECIDO .
O recurso é manifestamente incabível.
A constituição da República, no artigo 102, II, dispõe acerca das
hipóteses de cabimento do recurso ordinário, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;"
A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de
que se afigura paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger, no rol de competências do Supremo Tribunal
Federal, hipóteses não sujeitas constitucionalmente à sua jurisdição.
Nesse contexto, cumpre trazer à colação, a ementa do acórdão
proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de
1º/10/99, a qual é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência
do Supremo Tribunal Federal:
“ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. "
In casu, mostra-se inviável o conhecimento de recurso ordinário
interposto contra acórdão da Primeira Turma desta própria Corte. No mesmo
sentido: HC 140.125 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
15/03/2019.
Por oportuno, impende consignar que esta Corte sufraga o
entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da
fungibilidade recursal, de modo que se mostra incabível o conhecimento da
pretensão nesse momento, ainda que sob a forma de recurso. Nesse sentido:
“ Agravo regimental na petição. Agravo contra decisão em que o
Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso ordinário em habeas
corpus. Inadmissibilidade. Recurso somente cabível contra decisão pelo não
seguimento de recursos extraordinário e especial (art. 28 da Lei nº 8.038/90).
Recurso ordinário em habeas corpus. Interposição contra acórdão em
que se tenha negado provimento a outro recurso ordinário em habeas
corpus. Erro grosseiro. Caracterização. Princípio da fungibilidade
recursal. Inaplicabilidade. Impossibilidade de se receber o inconformismo
como recurso extraordinário. Requisitos de admissibilidade distintos. Afronta
ao princípio do promotor natural. Questão de natureza infraconstitucional.
Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, o agravo somente é cabível contra
decisão denegatória de seguimento a recursos extraordinário e especial. 2.
Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a
interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão proferida
em sede de outro recurso ordinário. Inaplicabilidade, portanto, do princípio da
fungibilidade recursal. 3. Ademais, não há como se receber o inconformismo
como recurso extraordinário porque os requisitos de admissibilidade desse
último são específicos 4. De toda sorte, o próprio recurso extraordinário seria
manifestamente inadmissível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
assentou que a questão relativa à afronta ao princípio do promotor natural tem
natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido. " (Pet 5.951-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/06/2016).
Ex positis, nos termos do que preconiza o artigo 21, § 1º, do RISTF,
NÃO CONHEÇO do presente Recurso (petição nº 82.285/2018).
Assim, determino a baixa imediata dos autos, independente de
publicação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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