Informações do processo RE 1168288

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/10/2018 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020 2019 2018

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: REsp - 08005011720154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes e cassar o
acórdão embargado (documento eletrônico 38) e a decisão agravada
(documento eletrônico 25), e, por consequência, dar provimento ao recurso
extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Federal e determinar
a remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, nos termos do voto
do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: REsp - 08005011720154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes e cassar o
acórdão embargado (documento eletrônico 38) e a decisão agravada
(documento eletrônico 25), e, por consequência, dar provimento ao recurso
extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Federal e determinar
a remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, nos termos do voto
do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
PRECEDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

I - A ausência de interesse jurídico da União reconhecida pela Justiça
Federal impõe o reconhecimento de sua absoluta incompetência para
processar e julgar ação de civil pública de improbidade administrativa.
Precedentes.

II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão
agravada e dar provimento ao recurso extraordinário.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão