Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
pitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006; II CONDENAR o acusado ANDERSON ROGÉRIO BORGES DE JESUS pelas práticas
delitivas previstas no 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal III ABSOLVER os denunciados ANDERSON ROGÉRIO
BORGES DE JESUS, EDICLEIDE FÁTIMA DA SILVA DUARTE e CLEITON DUARTE CONCEIÇÃO DA SILVA da imputação da
conduta prevista no art. 35 da lei 11.343/2006. Passo a dosimetria individual da pena. I) ANDERSON ROGÉRIO BORGES DE
JESUS I.I) DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes,
conduta social, personalidade do agente), há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, dada a sua
dupla reincidência (AP nº 0000115-35.2008.805.0225 e AP nº 0301839-42.2015.8.05.0029), uma das quais será valorada nesta
oportunidade, enquanto a outra será avaliada na fase seguinte da dosimetria. Oportuno consignar: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfi -
co ilícito de drogas Artigo 33, “caput", da Lei nº 11.343/2006 Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação
mantida Dosimetria penal Maus antecedentes e reincidência “Bis in idem" Não ocorrência Acusado possuidor de condenações
distintas transitadas em julgado Em caso de multiplicidade de processos fi ndos pretéritos, não acarreta dupla valoração a utiliza-
ção de condenações diversas nas diferentes etapas dosimétricas Concessão da benesse prevista no artigo 33, § da Lei de
Drogas Não cabimento Óbice legal Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Inviabilidade Regime
prisional fechado mantido Adequado à espécie RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP 00091189820168260079 SP 0009118-
98.2016.8.26.0079, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 09/04/2018, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publi-
cação: 09/04/2018) No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que
já não se relacione intimamente à gravidade da conduta do tráfi co de drogas. Não se olvida, quanto a culpabilidade, sua valora-
ção negativa, dada a quantidade da droga apreendida (mais de 22 kg de maconha, além de 145g de crack substância altamente
danosa ao usuário e a sociedade, considerando o seu alto grau de nocividade, dependência e toxicidade), circunstância que
prepondera sobre o art. 59 do CPP, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e justifi ca a exasperação da pena base, conforme
entendimento fi rmado pelos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICODE ENTORPE-
CENTES. DOSIMETRIA.PENA-BASEFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE. PROPORCIONALIDA-
DE E DISCRICIONARIEDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime detráfi code drogas, considerar-se-á na
fi xação daspenas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou
do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343 /2006). 2. Ainda que presente apenas uma cir-
cunstância negativa, sua especial gravidade em concreto, na espécie, a quantidade e natureza da droga apreendida - 19,100 kg
(dezenove quilos e cem gramas) de cocaína -, justifi ca aexasperaçãoda reprimenda básica de 2 anos e 6 meses acima do míni-
mo legal, pois, consoante orientação jurisprudencial deste STJ, aexasperaçãodapena-basenão se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos
dos autos (AgInt noHC352.885/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 444036 MS 2018/0078300-1, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julga-
mento: 26/06/2018, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06
e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fi xo a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 640
(seiscentos e quarenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida
correção monetária, diante da presumida situação fi nanceira do denunciado. Presente a atenuante da confi ssão, ainda que agre-
gada a uma tese exculpante, circunstância que levo em consideração para minorar a pena no patamar de 04 meses e 40 dias-
-multa. Há ainda, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), a qual prepondera sobre aquela - possuindo peso maior - já que o
réu possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0301839-42.2015.8.05.0029, razão pela qual exaspero a pena em
1/6 (um sexto). Inexistem causada de aumento de pena. Reputo inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei Antitóxicos pois, além da existência das condenações supracitadas, o que afasta o requisito da primariedade, o réu também
possui em curso ação penal onde lhe é imputada, juntamente com o corréu Cleiton Duarte, a prática do crime de homicídio (AP
nº 0501962-13.2018.805.0080), o que, igualmente, revela a sua dedicação à atividade criminosa. Assim, torno a pena defi nitiva
para este delito em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação fi nanceira do denun-
ciado. I.II) DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva
(antecedentes, conduta social, personalidade do agente), há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao
agente, dada a sua dupla reincidência (AP nº 0000115-35.2008.805.0225 e AP nº 0301839-42.2015.8.05.0029), uma das quais
será valorada nesta oportunidade, enquanto a outra será avaliada na fase seguinte da dosimetria. No que tange às circunstâncias
objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da con-
duta de portar arma de fogo. Assim, fi xo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à
base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida
situação fi nanceira do denunciado. Incide a atenuante da confi ssão, razão pela qual a pena fi ca restabelecida em seu patamar
mínimo. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), a qual prepondera sobre aquela - possuindo peso maior - já que o
réu possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0301839-42.2015.8.05.0029, razão pela qual exaspero a pena em
1/6 (um sexto). Na falta de causas de aumento e diminuição, torno a pena defi nitiva para este delito em 02 (dois) anos, 04 (sete)
meses e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a
devida correção monetária, diante da presumida situação fi nanceira do denunciado. I.III) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: No to-
cante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade do agente), há nos autos
elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, dada a sua dupla reincidência (AP nº 0000115-35.2008.805.0225 e
AP nº 0301839-42.2015.8.05.0029), uma das quais será valorada nesta oportunidade, enquanto a outra será avaliada na fase
seguinte da dosimetria. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há
que justifi que a exasperação da pena-base. Assim, fi xo a pena-base em 01 (um) ano e 2 (dois) mês de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante
da presumida situação fi nanceira do denunciado. Não há atenuantes a serem valoradas, já que o acusado negou o elemento
subjetivo do tipo. Presente a agravante prevista no art. 61, I, do CP, já que o réu possui condenação transitada em julgado nos
autos de nº 0301839-42.2015.8.05.0029 e, considerando tratar-se de reincidência específi ca, exaspero a pena em 1/4. Na falta
de causas de aumento e diminuição, torno a pena defi nitiva para este delito 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
com a devida correção monetária, diante da presumida situação fi nanceira do denunciado. I.IV) DO CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES Diante do concurso material de crimes, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 15
(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 736 (SETECENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA , à base de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação fi nanceira do denun-
ciado. Quanto ao regime de cumprimento da pena, será inicialmente FECHADO, em estabelecimento penal próprio, dado o total
de pena imposto e a reincidência. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria
Pública do Estado, de onde se dessume sua incapacidade fi nanceira. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em face do total da pena aplicada. No caso dos autos, não houve alteração da situação fática que justifi que
a reavaliação da segregação cautelar do réu. Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública permanece presente, dada
a gravidade concreta do delito, retratada na variedade e signi fi cativa quantidade de entorpecentes apreendidos, no concurso de
pessoas e de crimes, além da reiteração delitiva, circunstâncias que revelam periculosidade do agente e a necessidade de acau-
telar o meio social. Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. II) EDICLEIDE FÁTIMA DA SILVA DUARTE
No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade do agente), não há nos
autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, quando considerado o julgamento do RExt 591.054 pelo STF,
de repercussão geral, segundo o qual inquéritos e processos criminais em curso são neutros na defi nição dos antecedentes
criminais. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se
relacione intimamente à gravidade da conduta do tráfi co de drogas. Não se olvida, quanto a culpabilidade, sua valoração negati-
va, dada a quantidade da droga apreendida (mais de 22 kg de maconha, além de 145g de crack substância altamente danosa ao
usuário e a sociedade, considerando o seu alto grau de nocividade, dependência e toxicidade), circunstância que prepondera
sobre o art. 59 do CPP, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e justifi ca a exasperação da pena base, conforme entendimen-
to fi rmado pelos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.TRÁFICODE ENTORPECENTES. DOSI-
METRIA.PENA-BASEFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.EXASPERA-
ÇÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE E
DISCRICIONARIEDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime detráfi code drogas, considerar-se-á na fi xação
daspenas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343 /2006). 2. Ainda que presente apenas uma circuns-
tância negativa, sua especial gravidade em concreto, na espécie, a quantidade e natureza da droga apreendida - 19,100 kg
(dezenove quilos e cem gramas) de cocaína -, justifi ca aexasperaçãoda reprimenda básica de 2 anos e 6 meses acima do míni-
mo legal, pois, consoante orientação jurisprudencial deste STJ, Aexasperaçãodapena-basenão se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos
dos autos (AgInt noHC352.885/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 444036 MS 2018/0078300-1, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julga-
mento: 26/06/2018, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06
e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fi xo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-mul-
ta, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da
presumida situação fi nanceira da denunciada. Não incidem, no caso em comento, qualquer agravante ou atenuante, bem como
causas de aumento de pena. Reputo inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos pois, além
da ré possuir uma outra ação penal em tramitação na Comarca de Ipirá (AP: 0002489-75.2017.805.0106) por crime de idêntica
natureza e supostamente cometido poucos meses antes do presente, infere-se da variedade e elevada quantidade das drogas
apreendidas, bem como dos objetos relacionados ao seu manuseio, habitualidade delitiva, o que afasta um dos requisitos cumu-
lativos exigidos para a aplicação dessa benesse. Registre-se que o E. STJ, no julgamento do EREsp n. 1.431.091-SP, pacifi cou
entendimento segundo o qual “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da con-
vicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006". (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016). Outrossim, esse Egrégio
Tribunal Superior também pontuou a inexistência de bis in idem em hipótese correlata ao caso em comento: PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNS-
TÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n. 666.334/AM, preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação
da pena-base e na defi nição do patamar da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, nada impede que a quantidade e a nocividade da droga justifi quem a exasperação da pena-base e constitua elemento de
convicção para concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas. 2. Não há bis in idem quando o Tribunal a quo mantém
a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da dedicação do acusado a atividade criminosa, que foi evidenciada pela quantidade da droga apreendida
(24.970g de maconha). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1652550/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, Dje 28/04/2017) - grifos nossos. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06
(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação fi nanceira do denunciado. Quanto ao regime
de cumprimento da pena, se dará em REGIME SEMIABERTO, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão
provisória cumprido o condão de alterá-lo para fi ns do art. 387, § 2º do CPP. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas pro-
cessuais devidas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do total da pena apli-
cada. No caso dos autos, não houve alteração fática que justifi que a reavaliação do decisum que determinou a segregação
cautelar da ré. Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública permanece presente, dada a gravidade concreta do deli-
to retratada na signifi cativa quantidade de entorpecentes apreendidos, na natureza de parte destes e no concurso de pessoas
efetivado para a sua prática, circunstâncias que revelam periculosidade da agente e a necessidade de acautelar o meio social.
Não se olvida, outrossim, do risco de reiteração delitiva, dada a preexistência de ação penal voltada a apurar crime de idêntica
natureza, praticado em município diverso. Assim, deixo de conceder a ré o direito de apelar em liberdade, registrando que sua
segregação cautelar deve ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime de cumprimento de pena ora impos-
to, bem como que devem lhe ser assegurados todos os direitos a este alusivos. III) CLEITON DUARTE CONCEIÇÃO DA SILVA
No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade do agente), não há nos
autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, quando considerado o julgamento do RExt 591.054 pelo STF,
de repercussão geral, segundo o qual inquéritos e processos criminais em curso são neutros na defi nição dos antecedentes
criminais. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se
relacione intimamente à gravidade da conduta do tráfi co de drogas. Não se olvida, quanto a culpabilidade, sua valoração negati-
va, dada a quantidade da droga apreendida (mais de 22 kg de maconha, além de 145g de crack substância altamente danosa ao
usuário e a sociedade, considerando o seu alto grau de nocividade, dependência e toxicidade), circunstância que prepondera
18/12/2018 Visualizar PDF
De acordo com o art.
30, inciso V da Constituição Federal/88, o Município possui competência para organizar e prestar os serviços públi-
cos de interesse local, como o fornecimento de água e saneamento básico - Configurada a desídia do Município, a
quem competia fiscalizar as obras de infraestrutura, rede de esgoto e escoamento de águas pluviais, averiguar a
viabilidade de empreendimento imobiliário, bem como promover a regularidade na realização de obras de redes de
esgoto, e escoamento de águas pluviais, subsiste sua responsabilidade.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10241130004658001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento:
25/10/2018, Data de Publicação: 27/11/2018).
Assim, DEFIRO a tutela de urgência reclamada, para determinar que o Município de Carinhanha-BA, inicie a correção
do sistema de drenagem e pavimentação das Ruas do Bairro São Francisco, em especial na área habitada pelos
autores, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa diária de 100,00 (cem
reais), a ser convertida em favor dos autores, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Atribuo a este DECISÃO força de MANDADO. CUMPRA-SE.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação. Caso não tenham interesse em conciliar ou sejam impedi-
das por determinação legal, os litigantes devem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma
estabelecida no Código de Processo Civil (art. 334, §5º do CPC-2015).
O prazo para contestação (trinta dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso inexista acordo, ou
da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
Publique-se. Intimem-se.
ROBERTO WOLFF
Juiz Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
18/12/2018 Visualizar PDF
RECURSO IMPROVIDO. 1. A Jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão de ação de execução em ação
monitória, desde que requerida expressamente pelo exequente antes da citação do executado. 2. Sobre o momento da
conversão, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ¿é inadmissível a
conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da
estabilização da relação processual a partir do referido ato¿ (REsp 1129938?PE). 3. Logo, a contrario sensu, plenamente
cabível a conversão quando não ocorrida a citação, como ocorre nos presentes autos. 4. O contrato firmado entre as partes
é muito claro ao dispor, em sua cláusula quarta, que a agência (ora apelante) ficaria responsável por repassar à apelada o
produto decorrente da venda de passagens, mediante depósito no Banco Nacional. Trata-se, claramente, de uma obrigação
de pagar à antiga Varig o dinheiro decorrente da venda de passagens aéreas, sendo a obrigação oriunda das vendas
comprovadas através dos relatórios de fls. 10?13. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 09842929019988080024,
Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/
2015)
Para tanto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM AÇÃO MONITÓRIA, devendo a serventia dispensar às anotações/
alterações necessárias. CUMPRA-SE.
Custas iniciais recolhidas.
Assim, considerando a conversão para ação monitória, CITE-SE o réu, por carta-postal com AR, para pagar a dívida indicada
na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à
causa, a teor do disposto no art. 701 do CPC, ou, querendo, apresente embargos, conforme disposto no art. 702 do CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
11/12/2018 Visualizar PDF
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do
seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o único caminho é a absolvição, por força do
princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10071080362099001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento:
04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018). Exposta essas considerações, resta evidenciado que as provas obtidas, a partir da
instrução processual, não se mostraram sufi cientes para lastrear uma convicção plena acerca da autoria do crime em análise,
impondo-se, assim, a absolvição dos réus, por falta de provas sufi cientes, na forma do artigo 386, VII, do CPP. III. DISPOSITIVO
Em harmonia com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER JONAS ARAÚJO DE ALMEIDA e BRU-
NO ARAÚJO DE ALMEIDA, qualifi cados nos autos, da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e assim procedo com
fulcro no artigo 386, VII, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/08. IV. OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IV.1.
Após o trânsito, ofi cie-se ao CEDEP, para que dê baixa nos antecedentes criminais dos réus relativamente a este processo (ar-
tigo 809 CPP) e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. IV.2. Uma vez que não houve controvérsia, no curso do
processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial,
determino a incineração da droga apreendida, nos termos da Lei 11.343/2006. Ofi cie-se à autoridade policial competente. IV.3.
Determino a restituição ao proprietário da quantia em dinheiro (R$26,00) e dos demais bens apreendidos durante a diligência
policial, conforme auto de exibição e apreensão de fl s. 19, vez que não restou demonstrado tratarem-se de produto ou proveito
de crime. IV.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Salvador(BA),07 de dezembro de 2018. Liz Rezende de An-
drade Juíza de Direito Titular
07/12/2018 Visualizar PDF
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fi rmou-se no sentido de que, na execução contra a
Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da
República (RE 504128)2 - É possível o prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa da condenação. 3 - Recurso pro-
vido. ACÓRDÃO (TJ-ES - AI: 00028578920168080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento:
20/06/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2016)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE LIBERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVÁVEL PROVIMENTO DO RE-
CURSO. DIREITO À MORADIA. RECURSO PROVIDO. 1. A execução provisória é aquela de cujo título pende recurso e tem o
fi m de acautelar o perigo resultante da demora inerente à obtenção de uma decisão transitada em julgado.2. Nos termos da ju-
risprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver controvérsia sobre o quantum debeatur, torna-se possível o
levantamento de soma em dinheiro depositada, sendo, ainda, desnecessária a prestação de caução, ainda que se trate de exe-
cução provisória (cf. Reclamação 1844/MG, STJ). 3. Aguardar a realização das condições exigidas pelo Juízo de 1º Grau para
levantamento do dinheiro depositado, isto é, a preclusão da decisão que liberou os alvarás, gera um risco de dano muito maior
aos exequentes do que ao executado, haja vista que o valor destina-se à recuperação estrutural dos imóveis sinistrados, que
estão emsituação de possível desmoronamento, infringindo seu direito a uma moradia digna, enquanto que a Seguradora exe-
cutada somente pode vir a sofrer um dano de ordem fi nanceira, que seria hipotético, levando-se em consideração seu patrimônio
vultuoso e a plausibilidade de êxito do seu recurso especial.4. Deve ser autorizada a liberação dos valores incontroversos, me-
diante alvará. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 4549720 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data
de Julgamento: 21/02/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017)" “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE CAU-
ÇÃO.IMPOSSIBLIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE EXECUÇÃO.
1. Nos termos do entendimento pacifi cado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,é desnecessária a caução para levantamen-
to de valores incontroversos, mesmo na hipótese execução provisória, mormente quando se tratar de cumprimento defi nitivo de
sentença. 2. Transitada em julgado o acordão, é descabida a alteração do julgado em sede de cumprimento de sentença, deven-
do ser respeitado em todos os termos. 3. Agravo de Instrumento Provido.(TJ-PE - AI: 4511191 PE, Relator: Francisco Manoel
Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 16/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)" “AGRAVO DE INS-
TRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA A NOVA FASE
PROCESSUAL. INTERESSE EXCLUSIVO DO PROCURADOR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DE-
SERÇÃO. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.PROSSEGUIMENTO QUANTO
AOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.-Não tem
a parte credora, autora da ação de conhecimento, interesse para postular a fi xação de verba honorária em nome do procurador.
Afi gura-se inadmissível o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do correspondente preparo, mesmo após a con-
cessão de prazo para saneamento do vício -Nos casos de execução invertida , em que o Ente Público antecipa-se ao credor e
elabora os cálculos de liquidação, os valores incontroversos serão, desde logo, objeto de cumprimento, sem necessidade de
instauração da fase de cumprimento de sentença. Entendimento consoante artigo 535, § 4º, do CPC-Recurso não provido, na
parte em que conhecido. (TJ-RS - AI: 70076539782 RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Data de Julgamento: 26/06/2018,
Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018)" O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
por sua vez, assentou entendimento segundo o qual “tratando-se de verba alimentar, desde que ponderada a urgência e os riscos
envolvidos, torna-se desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores incontroversos ainda que se refi ra à
execução provisória, conforme as seguintes ementas: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMEN-
TAR. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de verba de natu-
reza alimentar, a dispensa da caução na execução provisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 944.438/RJ,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 18/10/2016.)PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA
MENSAL CORRESPONDENTE A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA EXEQUENTE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte
Superior tem admitido, em se tratando de verba de natureza alimentar, a dispensa da caução na execução provisória. Preceden-
tes. 3. Na hipótese, a análise da pretensão do recorrente de que não estaria sufi cientemente comprovado o estado de necessi-
dade das partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Sú-
mula 7/STJ. (...) 6. Ainda que o crédito de natureza alimentar seja superior a sessenta vezes o salário mínimo, o juiz poderá
admitir a execução provisória, dispensando a caução, até o limite do valor legal, sendo que a execução do excesso somente
poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou mediante caução. 7. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.066.431/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/9/2011, DJe 22/9/2011.)" “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO
SEM CAUÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de verba de natureza alimentar, a dispen-
sa da caução na execução provisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 944.438/RJ, Relator Ministro LUIS FE-
LIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 18/10/2016.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 899.345
SP (2016/0091421-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DANTE MORELLI JUNIOR AD-
VOGADOS : SOIANE VIEIRA GONÇALVES VAZ - SP120556 MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ E OUTRO (S) -
SP129288 KARINA LENK BARRETO - SP211248 AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SENNES ADVOGADOS : PAULO
MARCOS DE OLIVEIRA - SP093075 ANTONIO CARLOS CALDEIRA E OUTRO (S)
07/12/2018 Visualizar PDF
Ação Civil de Improbidade Administrativa:
9258364 PR 925836-4 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 30/01/2013, 13ª Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ: 1036) Títulos de Crédito possuem seu prazo prescricional defi nido na Convenção de Genebra, que assim
dispõe: Artigo 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Assim também nos ensina a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER-
CORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. Execução por título extrajudicial proposta em 1991, extinta pela perda superveniente do
interesse. Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, prescreve em três anos o direito à cobrança de nota promissória.
Reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, pois o Exequente deixou de promover o regular processamento do feito, que
permaneceu parado por mais de três anos. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL:
00731338819918190001 RJ 0073133-88.1991.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julga-
mento: 05/02/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/02/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - Prescrição da pretensão executiva que
ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Tratando-se de nota promissória, o prazo da prescrição
da pretensão executiva é de três anos contados do vencimento, conforme os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra, e
quanto à pretensão de cobrança pelo processo de conhecimento, o prazo é 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC)- Desde a determina-
ção de arquivamento dos autos, em 05/04/2004, até o pedido de avaliação do imóvel, feito em 02/09/2009, não houve qualquer
manifestação dos autores no sentido de dar efetivo prosseguimento à execução Inércia dos exequentes confi gurada - Processo
paralisado por mais de 5 anos - Prescrição intercorrente caracterizada - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 269, IV, CPC - RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS (TJ-SP - APL: 00000709519938260120
SP 0000070-95.1993.8.26.0120, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/03/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 18/03/2015) Sumula 150 STF Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ante o exposto, e
com esteio no art. 924, V do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema.
Custas remanescentes, e honorários advocatícios, se houver, pelo requerente. Havendo pedido de desentranhamento de docu-
mentos, fi ca desde já deferido, mediante certidão de trânsito em julgado e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-
-se. Ilhéus(BA), 04 de dezembro de 2018. Carine Nassri Da Silva Juíza de Direito
07/12/2018 Visualizar PDF
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Se o
juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença,
o único caminho é a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10071080362099001 MG, Relator:
Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018). Exposta essas considerações,
resta evidenciado que as provas obtidas, a partir da instrução processual, não se mostraram sufi cientes para lastrear uma con-
vicção plena acerca da autoria do crime em análise, impondo-se, assim, a absolvição do réu, por falta de provas sufi cientes, na
forma do artigo 386, VII, do CPP. III. DISPOSITIVO Em harmonia com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para
ABSOLVER MATHEUS SANTOS DE ARAÚJO, fi lho de Marinalva de Jesus Santos, da imputação do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, e assim procedo com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/08. IV. OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS PROCESSUAIS IV.1. Após o trânsito, ofi cie-se ao CEDEP, para que dê baixa nos antecedentes criminais do réu rela-
tivamente a este processo (artigo 809 CPP) e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. IV.2. Registro que já foi deter-
minada a incineração da droga apreendida, conforme decisão lançada às fl s. 184/188 dos autos. IV.3. Determino a restituição aos
comprovados proprietários dos bens apreendidos durante a diligência policial (aparelhos celulares e tablet"s), conforme auto de
exibição e apreensão de fl s. 17/18, vez que não restou demonstrado tratarem-se de produto ou proveito de crime. IV.4. Publique-
-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Salvador(BA),06 de dezembro de 2018. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Ti-
tular
05/12/2018 Visualizar PDF
MENTAL PREJUDICADO. A intervenção do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público é excepcional, somente
se admitindo em caso de erro material do conteúdo das questões e que só é admitida se ocorrer afastamento do conteúdo do
programa, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizado-
ra. Na situação apreciada, a tutela jurisdicional pretendida não denota invasão do Poder Judiciário acerca dos critérios de corre-
ção de provas, mas restringe-se à aferição da legalidade do quesito supracitado.(Classe: AGRAVO REGIMENTAL,Número do
Processo: 0006207-15.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em:
16/10/2014)" “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTA-
DO 3ª CLASSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. ACOLHIMENTO APENAS
NO TOCANTE AO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESOLU-
ÇÃO COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO OFICIAL ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO ÀS HIPÓTESES
DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO EXISTENTE EM DUAS DAS PROPOSIÇÕES IMPUGNADAS. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RESPECTIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDI
29/11/2018 Visualizar PDF
ITAUCARD; 2) HSBC BANK BRASIL S/A; e 3) BANCO
SANTANDER S/A ao argumento que: (i) possui cartão de crédito emitido da 1ª Ré; (ii) a 1ª Ré emitiu a fatura das despesas efe-
tuadas no mês de junho de 2008, com vencimento para 08.07.2008, no valor total de R$ 2.353,39; (iii) no dia 11.07.2008, sua
fi lha dirigiu-se ao 2º Réu e sacou da sua conta corrente a quantia de R$ 2.625,25, efetuando o pagamento da fatura emitida pelo
1º Réu no valor de R$ 2.400,00 diretamente no caixa do 2º Réu e, por não estar de posse da fatura, efetuou o pagamento infor-
mando o número do código de barras; (iv) entretanto, no dia 22.07.2008 ao ligar para a central de atendimento do 1º Réu a fi m
de obter o saldo previsto para o mês de agosto, foi informado que o pagamento referente ao vencimento de 08.07.2008 não
havia sido efetuado; (v) a atendente abriu uma ocorrência para localizar o pagamento e solicitou que fosse passado um fax rela-
tando os fatos, juntamente com o comprovante de pagamento; (vi) ao fazer novo contato com a central de atendimento em
25.07.2008 foi solicitado novamente o reenvio do fax; (vii) ocorre que para sua surpresa nada foi resolvido, tendo que buscar a
tutela jurisdicional, onde obteve decisão favorável, pela 3ª Turma Recursal Cível do TJRJ, onde a 1ª Ré foi condenada ao paga-
mento de danos morais, em razão da negativação indevida; (viii) entretanto, o pagamento da fatura não foi reconhecido pelo 1º
Réu; (ix) porém o 2º Réu informou que transferiu o dinheiro para o 3º Réu; que por sua vez não repassou o pagamento para o
cartão de crédito; (x) ao procurar o 3º Réu, este disse que nada poderia fazer; (xi) está privado de utilizar e dispor do cartão de
crédito desde o mês de setembro/2008. Em razão dos fatos narrados, requer (a) a condenação do 2º e 3º Réus a devolverem o
valor do pagamento da fatura, de R$ 2.400,00 ou, alternativamente, o reconhecimento pelo 1º Réu do pagamento da fatura; (b)
a devolução em dobro da quantia de R$ 2.400,00; e (c) a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento pelos danos morais
em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada às fl s. 172. Contestação apre-
sentada pelo 3º Réu às fl s. 174/184 alegando, preliminarmente, (i) a coisa julgada, uma vez que eventual sentença condenado
novamente os Réus seria viciada e passível de declaração de nulidade; e (ii) a ilegitimidade passiva, pois não existe nos autos
qualquer documento que subsuma as pretensões autorais; e, no mérito (a) inexistência de ato ilícito; (b) que o Autor ajuizou de-
manda pautando os supostos elementos constitutivos do seu direito somente em alegações; (c) inexistência de vício na presta-
ção do serviço; (d) descabimento da repetição de indébito , posto que nenhuma cobrança indevida foi feita ao Autor; (e) inexis-
tência de danos morais; e, por fi m (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo ao fi nal a improcedência dos
pedidos. Contestação apresentada pelo 2º Réu às fl s. 185/193 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que
apenas efetuou o pagamento da conta através do código de barras fornecido pelo Autor, sendo certo que repassou o valor pago
na data da autenticação; e, no mérito (a) decadência, pois o Autor só tomou ciência do evento considerado em 22.07.2008 e a
presente ação foi distribuída em 03.11.2010; (b) que não houve má-prestação dos serviços; (c) que não possui qualquer respon-
sabilidade quanto à numeração apresentada pelo cliente, sendo certo que o pagamento fora realizado em conformidade com o
código informado pelo Autor; (d) que o Autor promoveu uma ação, onde já fora indenizado, ocorrendo o fenômeno de coisa jul-
gada; e, por fi m, (e) inexistência de danos morais, requerendo ao fi nal a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada
pelo 1º Réu às fl s. 196/200 alegando (i) a perda do objeto, uma vez que por mera liberalidade a situação reclamada nos autos foi
regularizada, sendo que as despesas ora contestadas foram estornadas; (ii) a existência de coisa julgada, já que o Autor interpõe
a presente ação alegando fatos já discutidos em outra demanda; e, no mérito (a) decadência do direito, pois o fato gerador da
demanda deu-se em 11.07.2008, e o Autor distribuiu a ação em 03.11.2010; (b) que o Autor jamais buscou solução administrativa,
para apontar o problema ocorrido; (c) que fora localizado contato do Autor informando o pagamento da fatura, sendo solicitado o
comprovante de pagamento do cartão, tendo o Autor encaminhado comprovante de pagamento ilegível, motivo pelo qual o pa-
gamento foi debitado; (d) que o Autor quedou-se inadimplente, demonstrando a possibilidade de bloqueio do cartão, bem como
de inserir seus dados nos cadastros restritivos; (e) inexistência de dano moral; e , por fi m (f) impossibilidade de inversão do ônus
da prova, requerendo ao fi nal a improcedência dos pedidos. O projeto de sentença de fl s. 221/224, homologado às fl s. 224, julga
extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 1º Réu, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar o 2º e o 3º
Réus (i) ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente à devolução em dobro dos valores
pagos; e (ii) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Às fl s. 226/239 encontramos o
recurso inominado intentado pelo 3º Réu, em que repisa os argumentos expostos na contestação, requerendo o acolhimento da
preliminar suscitada, ou a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou ainda pela redução do
quantum indenizatório. Às fl s. 241/252 encontramos o Recurso Inominado intentado pelo 2º Réu, requerendo que seja apreciada
a preliminar arguida, ou a reforma da sentença. Contrarrazões apresentada às fl s. 261/265 sustentando em síntese a manuten-
ção d o julgado. É o breve relatório, passo a decidir. V O T O Ementa: Recursos Inominados Conhecidos, eis que preenchidos os
requisitos de admissibilidade e no mérito parcialmente providos. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Relação jurí-
dica confi gurada. Como cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz das ale-
gações feitas pelo autor em sua inicial, conforme prescreve a teoria da asserção - ou da prospettazione -, doutrina encimada,
dentre outros, por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, consoante a qual deve o órgão judicante examinar a relação jurídica
deduzida em juízo in status assertionis, ou seja, sob os contornos em que restou afi rmada. Pagamento de conta no caixa do
banco sem a fatura em mãos. Fornecimento equivocado do número do código de barras pelo fornecedor. Ausência de má-fé por
parte das instituições fi nanceiras. Devolução dos valores que se impõe, a fi m de se evitar enriquecimento sem causa. Devolução
na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé. Ressalvando meu entendimento pessoal no sentido de ser aplicável ao
caso em tela a devolução do valor pago, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, há que se aderir ao enten-
dimento fi rmado pelo STJ na Reclamação nº. 4892/PR pela necessidade de demonstração de má-fé do credor para devolução
em dobro do indébito. Resguardo da Segurança Jurídica e da Uniformização da Jurisprudência. Não confi guração do dano moral
na hipótese. Negativação de nome que fora promovida pelo 1º Réu, e já devidamente compensada em ação judicial anterior.
Consumidor que se equivocou quando do fornecimento dos dados da fatura. Fatos ocorridos, que estão restritos ao campo pa-
trimonial, sem repercussões lesivas aos direitos da personalidade. O dano moral é devido quando haja intensa interferência
psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifi ca na hipótese em questão. Os fatos não passam
de um mero aborrecimento cotidiano. Ademais, certo é que não se deve deferir a compensação por dano moral por qualquer
contrariedade. Caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral,
especialmente com a chamada “indústria do dano moral", tão combatida por nossos Tribunais. Ante o exposto, conheço dos re-
cursos e VOTO no sentido de que lhes seja dado parcial provimento, para (i) determinar a devolução da quantia na forma simples,
no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e (ii) excluir a condenação de compensação em danos morais. Sem
custas e honorários. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os Réus. Relação jurídica
confi gurada. Como cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz das alegações
feitas pelo Autor em sua inicial, conforme prescreve a teoria da asserção - ou da prospettazione -, doutrina encimada, dentre
outros, por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, consoante a qual deve o órgão judicante examinar a relação jurídica deduzida
em juízo in sta tus assertionis, ou seja, sob os contornos em que restou afi rmada. Legitimidade é a pertinência subjetiva do direi-
to de agir, na feliz e consagrada expressão de ALFREDO BUZAID. Em outros termos, podemos afi rmar que têm legitimidade para
a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo, e no caso em tela claro está que os Réus são
parte legítima. No mérito, pretende o Autor danos materiais e morais, uma vez que realizou um pagamento no banco 2º Réu,
referente a fatura de cartão de crédito do 1º Réu. Contudo, o pagamento não foi computado, e o 2º Réu afi rma que repassou os
valores para o 3º Réu. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 1º Réu, haja vista que o Autor já
havia ingressado com ação judicial contra o mesmo pelos mesmos fatos e, quanto aos 2º e 3º Réus, os condenou ao pagamen-
to da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao
pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Irresignados, recorrem os Réus, requerendo a
reforma do julgado. Subiram os autos para julgamento. O Autor narra na inicial que o pagamento da mencionada conta foi efetu-
ado por sua fi lha sem a fatura em mãos, informando o código de barras ao caixa do banco. Com efeito, da análise dos documen-
tos acostados aos autos, observa-se que foi fornecido número diferente do código de barras original, de acordo com fl s. 29 e 71.
Além disso, o nome do cedente também está equivocado. Desta forma, observa-se que o consumidor forneceu número diverso
do código de barras constante do documento, o que gerou toda a confusão quanto ao repasse de valores. Cabe ao consumidor
conferir se os dados contidos no comprovante de pagamentos estão corretos. Isto, porém, não signifi ca dizer que os Réus não
possuem responsabilidade quanto ao evento. O consumidor se equivocou, mas, diante desta informação, devem os Réus averi-
guar o ocorrido e proceder ao repasse dos valores de forma correta, pois do contrário, tal fato importaria em enriquecimento sem
causa por parte das instituições fi nanceiras. Contudo, não se verifi ca na hipótese a má-fé por parte dos Réus, tendo em vista que,
repita-se, a numeração equivocada foi fornecida pelo consumidor, razão pela qual a restituição deve se dar na forma simples.
Sendo assim, ressalvando meu entendimento pessoal no sentido de ser aplicável ao caso em tela a devolução do valor pago em
dobro, há que se aderir ao entendimento fi rmado pelo STJ na Reclamação nº. 4892/PR, pela necessidade de demonstração de
má-fé do credor para devolução em dobro do indébito. Resguardo da Segurança Jurídica e da Uniformização da Jurisprudência.
Apesar de ter convencimento fi rmado sobre o assunto, e acreditar que a situação apontada nos autos, realmente se enquadra na
hipótese prevista no mencionado dispositivo legal, fato é que o STJ na Reclamação nº. 4892/PR pacifi cou o entendimento (uni-
formizando a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais) pela necessidade de demonstração de má fé do credor para de-
volução em dobro do indébito, cuja ementa pede-se vênia para transcrever: “RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte Especial,
apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a fi nalidade de adequar as de-
cisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de
modo a evitar a manutenção de decisões confl itantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do
Judiciário. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do
indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do
credor. 3. Reclamação procedente. (Rcl 4892 / PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Na
política, assim como no Direito, é muito grande o número de incertezas. Daí a ineliminável necessidade de atos de autoridade.
Ora, como o grau de vontade aumenta na razão inversa do grau de saber, a jurisprudência apresenta-se mais como repertório
de vontades que de conhecimentos, o que explica que se possam invocar os precedentes, independentemente de sua funda-
mentação . Os Tribunais nesse contexto têm um papel importante na formação da vontade social. São órgãos que representam
a sociedade e em nome dela decidem. A jurisprudência apresenta-se, assim, como expressão da vontade social . Divergências,
no Tribunal, quanto ao direito em tese, não constituem apenas uma contingência, decorrente dos diferentes modos de ser e de
pensar de cada Juiz. Elas são desejáveis e mesmo indispensáveis para o desenvolvimento do Direito. Por outro lado, é um es-
cândalo que a vitória ou a sucumbência da parte se determine pela sorte, conforme a distribuição de seu processo se faça a este
ou aquele Juiz. Se todos são iguais perante a lei (Constituição, art. 5º), não se concebe que o Estado-Juiz trate uns diferente-
mente dos outros, em identidade de circunstâncias. Assim, no exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar
aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-lhes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e
alcance. Desta forma, se fi xam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à
consideração dos julgadores . A fi xação de uma tese jurídica refl ete entendimento necessariamente condicionado por diversas
circunstâncias. Mutável que é a realidade social, compreende-se que mude também, com o correr do tempo, o entendimento das
normas de direito, ainda quando permaneça invariável o respectivo teor literal. Nada mais natural, assim, que a evolução da ju-
risprudência através da constante revisão das teses jurídicas fi xadas. Na inércia do legislador, ela funciona como respiradouro
indispensável para permitir o progresso do direito e impedir a fossilização dos textos normativos. Conforme se lê em obra clássi-
ca, “seria absurdo desejar que a jurisprudência, que por sua mutabilidade no tempo é mais sensível e mais preciosa registradora
das oscilações mesmo leves da consciência jurídica nacional, fosse cristalizada e contida em sua liberdade de movimento e de
expansão" . Outro é, pois, o fenômeno que se tem em vista quando se alude à convivência de adotar medidas tendentes à uni-
formização dos pronunciamentos judiciais. Liga-se ele ao fato da existência, no aparelho estatal, de uma pluralidade de órgãos
judicantes que podem ter (e com freqüência têm) de enfrentar questões de direito e, portanto, de enunciar teses jurídicas em
idêntica matéria. Nasce daí a possibilidade de que, num mesmo instante histórico - sem variação das condições culturais, políti-
cas, sociais, econômicas, que possa justifi car a discrepância -, a mesma regra de direito seja diferentemente entendida, e a es-
pécies semelhantes se apliquem tese jurídicas divergentes ou até opostas. Assim se compromete a unidade do direito que não
seria posta em xeque, muito ao contrário, pela evolução homogênea da jurisprudência dos vários tribunais - e não raro se se-
meiam, entre os membros da comunidade, o descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional . Nesses
limites, e somente neles, é que se põe a necessidade da uniformização da jurisprudência nacional e por isso a Lei nº 12.153/09
criou o incidente de Uniformização de Jurisprudência nas Turmas Recursais, esta também foi a ratio essendi da Resolução nº.
12/09 do STJ, com a função não apenas de analisar o recurso interposto, mas, também uniformizar a jurisprudência nos Juizados
Especiais. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes
tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que anteriormente adotada já não
corresponda às necessidades cambiantes do convívio social . Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível,
que a sorte dos litigantes e afi nal a própria unidade do sistema jurídico vigente fi quem na dependência exclusiva da distribuição
do feito ou do recurso a este ou àquele órgão julgador . Em suma, a orientação divergente decorrente de Juizes, turmas e câma-
ras, dentro de um mesmo tribunal, no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de
27/11/2018 Visualizar PDF
RS063508 DECISÃO Trata-se de agravo
manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte
ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DO
RISCO PELO SEGURADO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1. O contrato de
seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva,
consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido
e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as
garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2.
Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações
prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.3.
Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou
má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.4. Assim, caso seja agravado
intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil,
não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado.5. No caso em exame trata-se se mera irregula-
ridade administrativa o fato de o veículo segurado estar sendo conduzido por pessoa que não tinha habilitação ou sequer
autorização da postulante para tanto, que não serve para eximir a seguradora do pagamento do seguro contratado.6. Note-
se que no caso dos autos houve a ocorrência de fato típico de terceiro, pois o filho da autora sofre de distúrbios mentais,
deslocando-se pela cidade mediante serviço de táxi, sendo que na ocasião se apropriou do veículo daquela sem autoriza-
ção, o que isentaria a mesma inclusive de culpa, embora esta integre o contrato de seguro.7. Ademais, a demandada não
comprovou que a parte segurada tenha participado do agravamento do risco contratado, ou agido com dolo ou má-fé.
Indenização devida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Dado parcial provimento ao apelo. Alegou-se, no especial,
violação dos artigos 1.022, 485, VI, e 1.101, II, do Código de Processo Civil e 757, 760 e 781 do Código Civil ao argumento
de que o acórdão local é omisso, que a apelação não observou o princípio da dialeticidade, que houve perda de objeto pela
alienação do veículo e que a direção de veículo automotor por quem não tem habilitação ocasiona agravante intencional do
risco, de modo que não há obrigação de cobrir o sinistro. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omisso e
nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina
suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à
solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a
alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os
quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de
honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme
elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da
deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) No que toca ao princípio da dialeticidade, já decidiu esta
Corte que se for possível se depreender a pretensão de reforma da sentença, mesmo a simples repetição dos argumentos
lançados nas manifestações anteriores não impedem o conhecimento do recurso. Assim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO QUE IMPLICA RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. 1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação
não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse
pela reforma da sentença. Assim, havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo
a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam
preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC. Na hipótese, o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de
que houve mera reprodução da contestação, constitui rigor excessivo e injustificado. 2. Além disso, tratando-se de sentença
proferida em desfavor da Fazenda Pública, está ela sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 475, II, do
CPC. Assim, na hipótese, o Tribunal de origem, obrigatoriamente, devia ter apreciado as questões decididas em prejuízo do
Estado do Espírito Santo, em sede de reexame necessário. 3. Recurso especial provido. (REsp 1195789/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 8/10/2010) No que toca à alegada perda de
objeto, concluiu o Tribunal local "que o venda dos salvados no curso da lide não gera a extinção do feito por perda do objeto,
uma vez que há danos emergentes a serem analisados e que foram reconhecidos pela seguradora, como se pode observar
do relatório de sinistro colacionado à fl. 35 dos autos" (e-STJ, fl. 300). A referida conclusão, a par de ser imune ao crivo do
recurso especial, haja vista a conclusão pela existência de danos emergentes não indenizados, os quais, como se viu,
foram reconhecidos pela própria recorrente, deixou de ser impugnada, o que atrai a incidência dos enunciados ns. 7 da
Súmula desta Corte e 283 do Supremo Tribunal Federal.No que respeita, finalmente, à ausência de habilitação para dirigir
veículo automotor, esta Corte tem entendimento de que se trata de mera infração administrativa, não exonerando a segura-
dora de pagar o sinistro.Veja-se: SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO NÃO HABILITADO PARA
CONDUZIR MOTOCICLETA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de
habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento
intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. 2. Recurso especial
provido. (REsp 1230754/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Tendo o julgado impugnado sido publicado já na vigência do novo diploma
processual, majoro, sobre o seu próprio valor, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da
parte recorrida, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil, limitado ao estabelecido nos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora(STJ
- AREsp: 1301218 RS 2018/0127907-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/08/2018)"
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.137
PR (2017/0262302-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 ADVOGADA : MÔNICA
FERREIRA MELLO BEGGIORA E OUTRO (S) - PR033111 AGRAVADO : C P B - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : W B
(MENOR) AGRAVADO : MONICA BORSATTI CUTCHMA ADVOGADOS : ARLEI VITÓRIO ROGENSKI - PR037645 MONICA HELE-
NA RUARO E OUTRO (S)
26/11/2018 Visualizar PDF
COMPRADOR. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. "Comprovada por parte do promitente
comprador, a execução do contrato, faz jus à adjudicação compulsória do imóvel objeto daquele, mormente quando não há demonstração
satisfatória de qualquer fato impeditivo de seu direito" (AC n. , de São Joaquim, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21.06.2005). RECURSO DO
CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR
PELO CANCELAMENTO DO GRAVAME. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE. "A instituição financeira detentora da hipoteca não tem
relação jurídica com o promitente comprador, pois firmou contrato de financiamento com a construtora/promitente vendedora. Assim, a
adjudicação compulsória deve ter no pólo passivo somente esta, já que cabe somente a ela outorgar a escritura pública do imóvel ao
promitente comprador, em razão da obrigação contratual que os liga" (AI n. , Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 18-4-2006) RECURSO DO AUTOR.
PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PREJUÍZO
PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. A recusa injustificada na outorga de escritura de propriedade do imóvel, após regular quitação do contrato de compra
e venda, constitui negligência da construtora alienante, devendo, dessa forma, responder pelos danos extrapatrimoniais, presumidamente
sofridos, advindos de sua má conduta obrigacional.(TJ-SC - AC: 100208 SC 2007.010020-8, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamen-
to: 31/03/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José) Na fixação da indenização a esse título,
a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a)
o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica
do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos
danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos
Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto
e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos)
e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso. Diante de tais
critérios, considerando o atraso na entrega do imóvel e baixa da hipoteca e o valor de aquisição do imóvel, a indenização no valor total de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de
punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocan-
do abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, ratificando
parcialmente a tutela provisória de urgência, para: Condenar as requeridas a adotarem toda e qualquer medida necessária para o cancela-
mento da hipoteca existente no imóvel objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Condenar
a requerida CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a proceder a outorga de escritura definitiva, em favor dos autores, da
unidade autônoma por eles adquiridos, sem custos e livre e desembaraçada de quaisquer ônus, conforme cláusula contratual, no prazo de
30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00; Condenar a requerida CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao pagamento aos
autores, a título de multa contratual, o valor correspondente a 0,01% do preço da unidade, atualizado (aqui utilizando-se como índice adotado
no contrato IGPM desde a data da assinatura, 24.07.2011, até 24/02/2015, o que corresponde a R$ 1.737.042,41) por dia de atraso, a título
de multa contratual, equivalente a R$ 173,70 (cento e setenta e três reais e setenta centavos) com termo inicial em 24/02/2015 até 18/07/
2016. Sobre tais valores incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do
ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 6.889/91; Condenar a requerida CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros de mora, na base de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de nº 362 do STJ. Custas e
honorários advocatícios pelo réu CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor da condenação. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Salvador(BA),
22 de novembro de 2018. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
23/11/2018 Visualizar PDF
AUSÊNCIA SE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXECUTADOS. Diante da ausência de alteração da
condição de hipossuficiência financeira das partes, incabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária, motivo pelo qual as verbas
decorrentes da sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil).
Impossibilidade de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Recurso provido.(TJ-MS - AI:
14079524520178120000 MS 1407952-45.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível)
(destaquei). Arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 20 de novembro de 2018. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
22/11/2018 Visualizar PDF
creto, não houve negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico nem para o fornecimento de prótese, mas apenas em re-
lação a prótese ortopédica de marca específi ca indicada pelo médico da agravada. II. Contudo, deve ser mantida a tutela anteci-
pada deferida, eis que estão presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Ademais, o material de fi xação solicitado pelo
médico é o mais adequado para o problema de saúde da agravada. Além disso, em princípio, mostra-se abusiva a negativa de
cobertura do material indicado já que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura,
não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profi ssional da medicina
que assiste cada paciente. III. Outrossim, não há indícios nos autos de que o profi ssional médico tenha indicado o material em
questão com fi ns econômicos ou para fraudar o sistema dos planos de saúde. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DE-
CISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70064216922 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 10/04/2015,
Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2015) POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos
autos constam, com fulcro no art. 300 do CPC/2015 e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada,
e DETERMINO que a Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, autorize a cirurgia de ARTROPLASTIA DE QUADRIL TOTAL, com a prótese
da marca zimmer e demais materiais solicitados pelo médico responsável, necessários ao tratamento da Autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando o seu valor a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa, em caso de não cumprimento desta decisão. Defi ro a inversão do ônus
da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Designo audiência de conciliação para o dia
19.02.2019, às 15:00 horas, na forma prevista no art. 334 do NCPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento
imediato desta Decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação, caso não haja
acordo, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Considerando a natureza da causa, de-
fi ro o pagamento das custas ao fi nal do processo. P. R. Intime-se. Guanambi(BA), 21 de novembro de 2018. Bel. JOÃO BATISTA
PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular
22/11/2018 Visualizar PDF
O disposto no citado art. 290, do CC/2002 deve ser devidamente interpretado e aplicado, sob pena de prestigiar o devedor
inadimplente, eximindo-o de qualquer pagamento pela simples falta de notificação. - Não havendo comprovação de eventual
pagamento, ao cedente ou ao cessionário, não pode o autor alegar a falta de notificação para eximir-se dos débitos
contraídos. - Demonstrada a existência e exigibilidade das dívidas, não há como lhes imputar qualquer ilicitude nem impor
ao credor obrigação de indenizar ou de cancelar o débito. - Não constitui ato ilícito aquele decorrente do exercício regular de
direito, consubstanciado na inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, na hipótese de
inadimplência. (TJ-MG - AC: 10145130074563001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/
2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014)
Assim, restando incontroversa a existência de dívida, bem como a cessão de crédito, não há que se falar em inexigibilidade
do débito, nem mesmo em ilicitude do cadastro da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero
exercício regular de direito da cessionária, ora Ré, inclusive sem qualquer respaldo quanto ao pedido de dano moral e
material.
Isto posto, revogo a liminar concedida, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Prestação jurisdicional entregue.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Publique. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 21 de novembro de 2018.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
Ana Cecília de Araújo Nunes
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
8001061-34.2018.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Jaqueline Silva Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:0023830/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA
Processo: 8001061-34.2018.8.05.0219
Parte Autora: JAQUELINE SILVA OLIVEIRA
Parte Ré: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida pela parte Autora em face da TIM S/A, sob a alegação de que seu
nome fora negativado em razão da existência de suposto débito no valor de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove
centavos), vencido em 25.02.2014, referente ao contrato de nº GSM 0250910779485, o qual desconhece, posto que jamais
manteve qualquer vínculo perante a Ré.
Diante dos fatos narrados, a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica/débito, bem como indenização
por danos morais.
Em sua defesa a Ré alega que agiu no exercício regular do seu direito, tendo em vista que havia débito a ensejar a
negativação do nome da parte Autora, débito este originado da contratação da linha telefônica de nº 75 9 91334289. Pugnou,
por fim, pela improcedência da ação.
DECIDO
A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da Ré, inserindo-se a relação contratual ora analisada no
âmbito das relações consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Com efeito, há contratação em massa entre os consumidores e as empresas de telefonia, não restando dúvidas de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie.
Neste sentido, verificando que a parte Autora não dispõe de meios técnicos para demonstrar a ilegalidade das cobranças,
adoto como regra de julgamento a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência, a fim de
igualar as partes que não ocupam posições isonômicas no processo, nos termos do art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
E, desse ônus não se desincumbiu a Ré, uma vez que não trouxe aos autos contrato firmado pela parte Autora, seja ele
verbal, através de mídia, seja ele escrito, mediante contrato assinado pela requerente, a fim de justificar a negativação
impugnada na inicial.
Desta feita, entendo pela declaração de inexistência de relação jurídica/débito entre as partes, no que tange ao débito no
valor de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), vencido em 25.02.2014, referente ao contrato de nº GSM
0250910779485, devendo a Ré cancelar todo e qualquer débito a este título e excluir o nome da parte Autora dos órgãos de
proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite legal
estabelecido para os Juizados Especiais, até ulterior deliberação deste Juízo.
Sobre o dano material, defiro tal pleito, cabendo a Ré a devolução em dobro do valor de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e
vinte e nove centavos), haja vista a cobrança de débito indevido à parte Autora, a qual pagou o débito, a fim de buscar
reparação vindoura.
Ademais, defiro o pedido de reparação por danos morais, uma vez que a jurisprudência firmou o entendimento de que o
dano em tais situações é in re ipsa. Não há como negar que a simples inclusão indevida do nome no órgão de restrição ao
crédito é, por si só, nociva à imagem da pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência,
mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando ou mesmo
impedindo-lhe a obtenção de crédito no mercado.
Afinal quem tem seu nome registrado em órgãos de proteção ao crédito, como mau pagador, tem, sem dúvida, sua reputação
abalada e diminuído o conceito que desfrutava no meio social, pois atingido diretamente o bom nome e a boa fama
adquiridos ao longo da vida, com prejuízos morais evidentes, restando também ofendida a honra no meio comercial e
creditício.
Vejamos:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso
desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002947604, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João
Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/07/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: 71002947604 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior,
Data de Julgamento: 14/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Ausência de comprovação
da licitude da cobrança que gerou a negativação. Inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por
débito inexistente. II. Responsabilidade da empresa de telefonia pela reparação do dano moral decorrente da negativação
indevida. Dano in re ipsa. Valor da indenização que não merece minoração. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível
Nº 71002972560, Terceira... (TJ-RS - Recurso Cível: 71002972560 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento:
14/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO IN RE IPSA -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente gera
direito à indenização por dano moral, cuja prova decorre da própria negativação. Precedentes do STJ. Não merece alteração
o valor da indenização por danos morais quando compatível com posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
considerando a extensão do dano e as proporções que tomou. (Ap 43223/2011, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/09/2011, Publicado no DJE 26/09/2011) (TJ-MT - APL: 00081619520098110003
43223/2011, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 20/09/2011, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 26/09/2011)
Assim, entendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a presente demanda, bem como para
cada uma das demais ajuizadas, está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, por atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e por cumprir as funções compensatória e punitiva do instituto, capaz de neutralizar ou
atenuar os sentimentos negativos resultantes da ofensa sofrida.
Isto posto, confirmo a liminar deferida, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: I - Declarar
a inexistência de relação jurídica/débito entre as partes, no que tange ao débito no valor de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais
e vinte e nove centavos), vencido em 25.02.2014, referente ao contrato de nº GSM 0250910779485, devendo a Ré cancelar
todo e qualquer débito a este título e excluir o nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite legal estabelecido para os Juizados Especiais, até
ulterior deliberação deste Juízo; II - Condenar a Ré na devolução em dobro do valor de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e
vinte e nove centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (a fluir a partir do evento danoso) e correção monetária pelo
INPC (a partir do desembolso da parcela paga); III - Condenar a Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00
(Cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC (ambos a partir do arbitramento).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação do art.
523, §1º do CPC.
Prestação jurisdicional entregue.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Havendo depósito em favor da Parte Autora, expeça-se a respectiva guia, lembrando que o alvará somente será expedido
após certidão de trânsito em julgado ou dispensa expressa do prazo recursal pelas partes.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Publique. Registre-se. Intimem-se.
Santa Bárbara, Bahia, 21 de novembro de 2018.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
Ana Cecília de Araújo Nunes
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Rua Isaltina campos, s/nº- Santa Bárbara-BA. CEP 44.150-000
E-mail: santabarbaravcivel@tjba.jus.br Telefone (75) 3236-11158
PROCESSO: 0000645-86.2010.8.05.0219
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARAÇAÕ DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
A DOUTORA CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO, MM Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial desta Cidade e Comarca de
Santa Bárbara, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que foi processada por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial a ação de Interdição, movida
por ROQUE ARAS BISPO DA PURIFICACAO, em face de EZIO SECUNDINO DA PURIFICAÇÃO, tombada sob nº 0000645-
86.2010.8.05.0219, tendo sido decretada a INTERDIÇÂO do Requerido EZIO SECUNDINO DA PURIFICAÇÃO, brasileiro,
solteiro, incapaz, nascido em 19/09/1976, natural de Lamarão -BA, filho de EDMUNDO BISPO DA PURIFICAÇÃO E VALDELICE
SECUNDINO DA PURIFICAÇÃO, portador do RG nº 08839818 82, SSP/BA, nomeando-lhe curador(a) sua filha, ROQUE ARAS
BISPO DA PURIFICACAO, brasileira, solteiro lavrador, CPF nº 0831.240.475-91, RG nº 11194572 03 SSP/BA, ambos residentes
e domiciliados na Rua Luis Antonio Araújo Lima, nº 106- Santa Bárbara-BA- CEP 44.150-000, nos termos da SENTENÇA Id
17254476, cujo final a seguir transcrevo: Ante o exposto, acolho o requerimento e o parecer Ministerial (id. 16700013) e
DECRETO A INTERDIÇÃO de EZIO SECUNDINO DA PURIFICAÇÃO, em decorrência transtornos mentais, e, diante do
conjunto probatório, declaro o Interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação
de seu curador, haja vista a falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor
interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I
do NCPC/15.Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15,
nomeio como curador o Srº. ROQUE ARAS BISPO DA PURIFICAÇÃO, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para
apresentar compromisso, no prazo legal. Fica a curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos
bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. VALE ESTA SENTENÇA COMO mandado
ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro "E", em obediência ao
disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Cópia desta sentença também servirá como OFÍCIO,
dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova de oficio o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor,
conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral, em caso de incapacidade absoluta. Com condenação em custas processuais,
mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Intime o Ministério Público. P. R. I. Após certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Santa Bárbara, Bahia, 12 de novembro
de 2018. Carla Santa Bárbara Vitório-Juíza de Direito. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Bárbara-BA, aos
21 dias do mês de Novembro do ano de 2018. Eu, Rose Meire das Mercês- Escrivã digitei, subscrevo e vai assinado pela MM
Juíza de Direito.
Carla Santa Bárbara Vitório
Juíza de Direito
SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
21/11/2018 Visualizar PDF
Cabe àquele que se sentir prejudicado
procurar o parquet, a fi m de que este tome as medidas que entender cabíveis, no exercício de seu mister constitucional. Relação
de consumo caracterizada - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Legitimidade passiva de todas as integrantes da
cadeia de fornecimento com relação ao pleito de indenização por danos morais - Inteligência dos artigos 7º, p. u., e 25, § 1º, do
CDC. MÉRITO - Outorga de escritura defi nitiva - Obrigação devida, ante a quitação do débito inicial - Condicionar a outorga da
escritura à conclusão da obra coloca o prazo para tanto ao alvedrio do fornecedor, submetendo o consumidor a exagerada des-
vantagem (arts. 39, XII, e 51, IV, do CDC)- Tendo em vista que a CHESP é a proprietária do imóvel alienado, cabe a ela outorgar
a escritura de fi nitiva. Danos morais - Imóvel adquirido para moradia - Dissabores que ultrapassam a esfera patrimonial, consti-
tuindo o dano in re ipsa - Condenação das apeladas a solidariamente arcarem com a indenização - Quantum fi xado em R$
8.000,00 (oito mil reais), com base em precedente desta E. 5ª Câmara de Direito Privado. Recurso parcialmente provido, com
inversão do ônus sucumbencial.(TJ-SP - APL: 10185724820148260405 SP 1018572-48.2014.8.26.0405, Relator: Fábio Podestá,
Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2016). Cumpre, entretanto, destacar
que, do exame do teor do documento colacionado às fl s. 42, observa-se que, uma vez que o pagamento do fi nanciamento tenha
ocorrido em 19/07/2011, não se vislumbra a razão pela qual a baixa da hipoteca não se deu logo após a comprovação do adim-
plemento da obrigação contraída. Ademais, as cláusulas 7.1, item “a", e 7.2 revelam-se abusivas, uma vez que o autor, de boa-fé
e adimplente com as obrigações contratuais (fl . 42), não pode sofrer as contrições advindas da pactuação realizada entre a
parte acionada junto ao agente fi nanceiro, conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado n°308. Transcreve-se,
acerca da matéria, julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, PELA CONSTRUTORA.
BEM HIPOTECADO. RESISTÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO EM AUTORIZAR A BAIXA DO GRAVAME, EM FACE DO INA-
DIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CONDUTA ILÍCITA. SÚMULA 308, DO STJ. A hipoteca fi rmada entre a construtora e o
agente fi nanceiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem efi cácia perante os adquirentes
do imóvel (Súmula 308, STJ). Por essa razão, o terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de promessa de
compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado pela relação jurídica estabelecida entre a construtora e o
credor hipotecário, cabendo a este buscar outros meios judiciais para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela
hipoteca. Não há falar em distinção entre imóveis residenciais ou não residenciais para fi ns de aplicação da Súmula nº. 308, do
STJ, até porque, ainda que o enunciado não incidisse no caso concreto, a obrigação de promover a baixa do gravame decorreria
diretamente dos princípios da função social do contrato, da segurança jurídica e da boa-fé, afi nal, deve-se proteger o terceiro
adquirente, parte mais frágil da relação jurídica, levando em consideração que este não assumiu qualquer obrigação junto ao
agente fi nanceiro, não podendo ser penalizado pela conduta da construtora. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Ape-
lação,Número do Processo: 0509879-34.2015.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível,
Publicado em: 17/07/2018 )(TJ-BA - APL: 05098793420158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara
Cível, Data de Publicação: 17/07/2018). DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O CDC, no art. 14, estabelece hipótese de res-
ponsabilidade sem culpa, ou seja, de responsabilidade civil objetiva, preceituando que “(...) o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à pres-
tação de serviços, bem como por informações insufi cientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (grifos nossos). Desse
modo, em se tratando de matéria consumerista, não se exige a comprovação de culpa para a confi guração da responsabilidade
civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado. Impende assi-
nalar que, conquanto o inadimplemento contratual não confi gure, em regra, dano moral, a prova de efetiva lesão, como ocorre no
caso sob análise, enseja a reparação pleiteada. Cumpridas regularmente as obrigações pactuadas com as acionadas, a parte
autora vivenciou, desde o término do prazo de tolerância - angústia e insegurança em relação ao efetivo cumprimento da obriga-
ção por parte da ré, capazes de confi gurar o dano moral alegado, posto que não constituem um mero dissabor da vida moderna.
Com efeito, a concessão do dano moral apresenta-se cabível, em decorrência do signifi cativo e injustifi cado atraso na entrega do
bem imóvel adquirido, a frustração da expectativa do consumidor, além dos incômodos e aborrecimentos que ultrapassam o
mero dissabor. A jurisprudência pátria posiciona-se majoritariamente neste sentido: INDENIZAÇÃO
DANOS MATERIAIS E
DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA
- SENTENÇA MANTIDA. O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA REQUERIDA GERA OS LUCROS CESSANTES COR-
RESPONDENTES AOS ALUGUERES QUE A AUTORA PODERIA TER AUFERIDO COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL CASO ESTE
TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA CONTRATADA. A SITUAÇÃO EM QUE SE VIU ENVOLVIDA A AUTORA, APÓS TER
QUITADO COMPLETAMENTE SUA PRESTAÇÃO NO CONTRATO, CAUSOU ANGÚSTIA E INSEGURANÇA CAPAZES DE
CONFIGURAR DANOS MORAIS, POIS SUPERIORES AOS MEROS DISSABORES DA VIDA MODERNA.
07/11/2018 Visualizar PDF
DECISÃO MANTIDA. 1 - Não acarreta a nulidade do feito por ausência de apensamento,
quando a parte interessada não demonstra a existência de qualquer prejuízo com sua falta. 2 - A ação identifi cada sob o nº
0326309-79.2014.8.05.0001 já se encontra julgada, o que, por si só, já obstaria a reunião dos processos, conforme entendimento
sumulado pelo STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.(Súmula 235, CORTE ESPE-
CIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)" 3 - Embora o Acórdão não tenha se referido expressamente aos dispositivos
do Estatuto da Associação mencionados pela Recorrente, cuidou de indicar o vínculo existente entre a Embargada e a proprietá-
ria do imóvel por ela ocupado, o que atende plenamente à exigência contida no referido diploma. 4 - Não está demonstrado nos
autos a má-fé da Embargante no sentido de retardar o prosseguimento do feito. Embora não tenham sido acolhidas as razões
da Recorrente, não se pode impedir que a parte postule o esclarecimento das questões postas no julgado, de modo a se dar
efetividade à prestação jurisdicional. NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de
Declaração,Número do Processo: 0537281-27.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira
Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 ) (TJ-BA - ED: 05372812720148050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto San-
tiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016) Posto isto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de
origem. Salvador(BA), 04 de novembro de 2018. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
31/10/2018 Visualizar PDF
RECURSO DESPROVIDO. 1) A súmula nº 72
do STJ diz que é imprescindível a comprovação da mora para a realização da busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente 2) Não se faz necessária a assinatura do próprio destinatário, podendo um terceiro assinar a notificação. 3)
Não se discute se houve a entrega à terceiro, porque de fato, a notificação sequer foi entregue ante a mudança de endereço
do devedor, o que resta claro que não existiu a comprovação da mora. 4) No aviso de recebimento contém a informação de
que o devedor "mudou-se" e por isso a notificação não foi entregue, não se perfectibilizando. (TJ-MS 08028971220168120029
MS 0802897-12.2016.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câma-
ra Cível) Ante o exposto, não configurada a mora do devedor fiduciário, pressuposto de constituição do processo, consoante
exigência do art. 3º c/c o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, assim, com fulcro no art. 485,
I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito. Custas pela parte
autora e já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Salvador(BA), 29 de outubro de
2018. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
29/10/2018 Visualizar PDF
COMPRADOR. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. "Comprovada por parte do promitente
comprador, a execução do contrato, faz jus à adjudicação compulsória do imóvel objeto daquele, mormente quando não há demons-
tração satisfatória de qualquer fato impeditivo de seu direito" (AC n. , de São Joaquim, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21.06.2005).
RECURSO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
PROMITENTE-VENDEDOR PELO CANCELAMENTO DO GRAVAME. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE. "A instituição financeira
detentora da hipoteca não tem relação jurídica com o promitente comprador, pois firmou contrato de financiamento com a construto-
ra/promitente vendedora. Assim, a adjudicação compulsória deve ter no pólo passivo somente esta, já que cabe somente a ela
outorgar a escritura pública do imóvel ao promitente comprador, em razão da obrigação contratual que os liga" (AI n. , Des. Sérgio
Baasch Luz, j. em 18-4-2006) RECURSO DO AUTOR. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SEN-
TENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A recusa injustificada na
outorga de escritura de propriedade do imóvel, após regular quitação do contrato de compra e venda, constitui negligência da
construtora alienante, devendo, dessa forma, responder pelos danos extrapatrimoniais, presumidamente sofridos, advindos de sua
má conduta obrigacional.(TJ-SC - AC: 100208 SC 2007.010020-8, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 31/03/2010,
Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José) Na fixação da indenização a esse título, a lei
não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja feito
com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003),
quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c)
a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Não se descura, ainda, da utilização do
método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº
2
da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de
Magistrados dos Juizados Especiais
22/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO MANTIDA. 1 - Não acarreta a nulidade do feito por ausência de apensamento, quando a parte interes-
sada não demonstra a existência de qualquer prejuízo com sua falta. 2 - A ação identificada sob o nº 0326309-79.2014.8.05.0001 já
se encontra julgada, o que, por si só, já obstaria a reunião dos processos, conforme entendimento sumulado pelo STJ: "A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.(Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/
02/2000, p. 20)" 3 - Embora o Acórdão não tenha se referido expressamente aos dispositivos do Estatuto da Associação menciona-
dos pela Recorrente, cuidou de indicar o vínculo existente entre a Embargada e a proprietária do imóvel por ela ocupado, o que atende
plenamente à exigência contida no referido diploma. 4 - Não está demonstrado nos autos a má-fé da Embargante no sentido de
retardar o prosseguimento do feito. Embora não tenham sido acolhidas as razões da Recorrente, não se pode impedir que a parte
postule o esclarecimento das questões postas no julgado, de modo a se dar efetividade à prestação jurisdicional. NEGADO
ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0537281-
27.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 ) (TJ-BA
- ED: 05372812720148050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/
2016) Posto isto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem. Salvador(BA), 18 de outubro de 2018. CARLA
CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
22/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO MANTIDA. 1 - Não acarreta a nulidade do feito por ausência de apensamento, quando a parte interes-
sada não demonstra a existência de qualquer prejuízo com sua falta. 2 - A ação identificada sob o nº 0326309-79.2014.8.05.0001 já
se encontra julgada, o que, por si só, já obstaria a reunião dos processos, conforme entendimento sumulado pelo STJ: "A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.(Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/
02/2000, p. 20)" 3 - Embora o Acórdão não tenha se referido expressamente aos dispositivos do Estatuto da Associação menciona-
dos pela Recorrente, cuidou de indicar o vínculo existente entre a Embargada e a proprietária do imóvel por ela ocupado, o que atende
plenamente à exigência contida no referido diploma. 4 - Não está demonstrado nos autos a má-fé da Embargante no sentido de
retardar o prosseguimento do feito. Embora não tenham sido acolhidas as razões da Recorrente, não se pode impedir que a parte
postule o esclarecimento das questões postas no julgado, de modo a se dar efetividade à prestação jurisdicional. NEGADO
ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0537281-
27.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 ) (TJ-BA
- ED: 05372812720148050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/
2016) Posto isto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem. Salvador(BA), 18 de outubro de 2018. CARLA
CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?