Informações do processo HC 163691

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 467.103 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.103 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Fernando Pereira de Góes e outro, em favor de Samir Malouf
Ibrahim (eDOC 1, p. 1-35), contra decisão proferida pelo Ministro Rogerio
Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
liminarmente o HC 467.103/PR (eDOC 32, p. 1-4), mantida em sede de
embargos de declaração (eDOC 33, p. 1).
Preliminarmente, a parte impetrante informa o seguinte:

“Na ação penal de número 0038210-382015.8.16.0014, em trâmite na
3ª Vara Criminal da cidade e comarca de Londrina, resultado da denominada
Operação Publicano II, o Paciente é acusado, no fato de nº 05 relacionado na
denúncia, de ter solicitado o pagamento de propina (suposto delito capitulado
pelo Ministério Público no artigo 3º, inciso II, da Lei 8137/1990) na ordem de
R$ 12.000,00 (doze mil reais) para não autuar o Frigorífico AM3, de
propriedade do Sr. Luiz Antônio Garcia (DOCUMENTO 2 e DOCUMENTO 3).

A acusação e a denúncia formalizada pelos membros do Ministério
Público do Estado do Paraná basearam-se exclusivamente em termo de
declaração originado de colaboração premiada firmada entre o parquet e o Sr.
Luiz Antônio Garcia (DOCUMENTO 1), que diz ter sido recebido do Paciente a
solicitação de pagamento de propina e, ter efetuado este pagamento para não
ver a empresa ‘Frigorífico AM3', de sua propriedade, ser autuada.

Todavia, nenhuma dessas acusações foi acompanhada de prova de
corroboração. Não existem nos autos elementos mínimos de prova, como, por
exemplo, prova de que o Paciente tenha comparecido à sede da empresa e
solicitado o pagamento de propina. Do mesmo modo, não há elementos de
prova documentais ou testemunhais de que o pagamento tenha ocorrido, ou
de que tenha ocorrido qualquer tratativa precedente. Isto quer dizer que não
há nos autos nenhum elemento de confrontação/corroboração que ateste a
veracidade das declarações do colaborador que acusa o Paciente."

Inconformada, a defesa impetrou o HC 0030336-39.2018.8.16.0000

no TJ/PR, cujo relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 26, p. 1-3; eDOC

27, p. 1-2).

Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 467.103/PR , o qual foi
indeferido liminarmente, mediante decisão monocrática (eDOC 32, p. 1-4),
mantida em sede de embargos de declaração (eDOC 33, p. 1).

No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, “ pois a denúncia, além de
extremamente confusa e carregada de elementos inconsistentes, estriba-se
somente em colaboração premiada desprovida de provas de corroboração "
(eDOC 1, p. 31). Invoca, pois, a seu favor, o disposto nos arts. 3º e 4º, §16, da
Lei 12.850/2015, além do decidido por esta Corte nos Inquéritos 4.118/DF e
4.074/DF, bem como no HC 127.483/PR. Além disso, diz que a liminar do
TJ/PR mantém o constrangimento ilegal, quando não impede o
processamento da ação penal sem a presença de justa causa.

Ao final, os impetrantes pedem o seguinte:

“a) a concessão do presente habeas corpus em favor do Paciente
Samir Malouf Ibrahim;

b) a concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, por

estar evidente o periculum in mora decorrente do constrangimento ilegal
sofrido pelo Paciente, para TRANCAR nº 0036150-92.2015.8.16.0014, na
parte relacionada ao Paciente Samir Malouf Ibrahim, no que diz respeito ao
‘Fato 05 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) –
empresa FRIGORÍFICO KM3';

c) sucessivamente, (...) a concessão de medida liminar e inaudita

altera pars, para SUSPENDER da ação penal de nº
0036150-92.2015.8.16.0014, em trâmite na 3ª vara criminal do foro Central da
Comarca da Região de Londrina, Estado do Paraná, até que seja analisado o
mérito deste habeas corpus;"

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 133.557/PR (certidão; eDOC 35, p. 1).

É o relatório.

Decido.
Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus com pedido de
medida liminar impetrado em favor de Samir Malouf Ibrahim (eDOC 1, p.
1-35), contra decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC
467.103/PR (eDOC 32, p. 1-4), mantida em sede de embargos de
declaração (eDOC 33, p. 1).

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.8.2013; HC 131.320 AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.3.2017 e HC

139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017, dentre outros.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo

regimental da decisão monocrática ora impugnada (eDOC 32, p. 1-4). De

qualquer forma, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda
Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido

da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a", da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente

constrangimento ilegal ou abuso de poder.

No entanto, à luz dos fundamentos contidos na decisão do juízo a

quo (eDOC 31, p. 1-7) e do Relator no TJ/PR (eDOC 26, p. 1-3), bem como no
decisum que indeferiu liminarmente o citado HC 467.103/PR, no âmbito do
STJ (eDOC 32, p. 1-4; eDOC 33, p. 1), e no que consta dos autos, não
vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional

conhecimento deste habeas corpus.

Assim, destaco da decisão proferida pelo relator, no TJ/PR, que

indeferiu o pedido de liminar no citado HC 0030336-39.2018.8.16.0000:

“ II - Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida de caráter excepcional que depende da presença

concomitante de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

O trancamento da ação penal é providência excepcional, admitida
apenas naquelas hipóteses em que a ausência de justa causa fique
evidenciada de plano. Não se verificando hipótese de trancamento, pela
ausência de prova cabal e inconteste, não há como se conceder a ordem.
Decerto que para a pretensão constitucional ora perseguida ser acolhida,
máxime em sede liminar, é imprescindível, primeiro, estejam presentes os
documentos necessários ao exame da causa (prova pré-constituída) e,

segundo, que eles próprios demonstrem a ilegalidade do ato.

A decisão contra a qual se opõe os impetrantes, neste exame de
cognição sumária, não está revestida de ilegalidade. Os fundamentos aqui
deduzidos não são suficientes para, desde logo, trancar a ação penal ou
suspender o curso do processo, posto que pelo menos em exame de
cognição sumária não se verifica qualquer atipicidade da conduta a ser de
plano aferida, ou falta dos elementos necessários a embasar a peça
acusatória, estando pelo menos ao que parece, amplamente demonstrados os
elementos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, tendo sido
imputada ao paciente por fazer parte da suposta organização criminosa, a
prática, em tese, do crime de corrupção passiva tributária (artigo 3º, inciso II,

da Lei 8.137/90 - Fato 05).

Reporte-se ao que parece ter havido repartição dos produtos de
ilícitos envolvendo o paciente e outros auditores fiscais, sendo evidente pelo
menos, em tese, o inequívoco interesse em corroborar com o acobertamento
dos atos de sonegação e com a atividade da organização criminosa. Não há
como se aferir de plano, se de fato, não houve conduta sponte própria do

paciente em receber vantagem pecuniária no interesse de redução tributária,
nem tampouco se há ou não a repartição das receitas produtos dos ilícitos
também com os demais investigados pertencentes à Receita Estadual.
Tratam-se todas estas questões alegadas de matérias de mérito que somente
podem ser melhor aferidas após a mais ampla e completa instrução probatória

a ser realizada.

Veja-se que a falta de justa causa para o trancamento da ação penal
se caracteriza pela ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente
a acusação, já tendo o STJ se manifestado no sentido de que ‘ o trancamento
de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas
corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na
denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que
inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo
paciente ' (RSTJ 94/353). E no presente caso, pelo menos em exame de
cognição sumária, não se verifica qualquer irregularidade na peça acusatória,
uma vez que não se extrai dos fatos narrados – pelo menos não de plano –
que o paciente não tenha participação com os atos de sonegação e demais
repartições de valores que acometeram os demais envolvidos. Igualmente não
se constata de plano que não tenha havido recebimento de valores ilícitos, no
intuito de se corroborar com a negativa da fiscalização tributária e o

acobertamento dos atos de sonegação.

Muito embora argumentem os impetrantes que não há elementos

para se aferir a existência de indícios de que houve recebimento de valores,
pelo menos em exame de cognição sumária, dessume-se que é inviável na
presente sede escolhida sem provas contundentes dos fatos alegados ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.103 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção Habeas Corpus 163.692 (31)
  • Relator do Rhc Nº 103984 do Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 163.693 (32)
  • Relator do Hc Nº 466.299 do Superior Tribunal de Justiça
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quadragésima Sétima Distribuição realizada em

16 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Origem: 163692 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Origem: 163693 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Origem: 163695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão