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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 16149103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 3, p. 230):
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE
OFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO
DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
NO CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITA-SE AO
ASPECTO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, BEM COMO À
LEGALIDADE DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE
TRAMITOU DE MODO LEGAL E REGULAR, SENDO ASSEGURADO AO
ACUSADO O DIREITO DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE
PRISÃO. CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(ARTIGO 20, 11, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO – RDE).
AUSÊNCIA DE PRÁTICA SIMULTÂNEA OU CONEXÃO DE DUAS OU MAIS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DA CONDUTA MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
EM REEXAME NECESSÁRIO."
Não foram opostos embargos de declaração.
No extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se contrariedade aos arts. 2º e 5º, LIV, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, aponta-se, em síntese, que “a Corte estadual
não se ateve a examinar a regularidade formal do processo administrativo
disciplinar, mas emitiu juízo de valor a respeito do ato praticado pelo servidor
público. O Tribunal, assim o fazendo, extrapolou o exame da legalidade da
pena aplicada, revisando e substituindo o juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Executivo no processo administrativo." (eDOC 3, p.
254).
A 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso ao fundamento de
que a suposta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal só teria
possibilidade mediante o descumprimento de algum dispositivo
infraconstitucional, o que implicaria ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, situação proibida pela via do apelo extremo. Por fim, salientou
que a fundamentação do acórdão recorrido teve por base a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e que, para discordar do julgado, necessário seria a
análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 da Corte
Suprema. (eDOC 3, pp. 275-280).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, para negar provimento ao recurso de apelação/
reexame necessário, assim decidiu (eDOC 3, pp. 239-242):
“In casu, da análise da Nota de Punição (movimento 1.21- PROJUDI),
depreende-se que o Comandante Geral da Polícia Militar classificou a conduta
praticada pelo Policial Militar como "Transgressão Disciplinar Grave", razão
pela qual imputou duas circunstâncias agravantes no julgamento da
transgressão, descritas no art. 20, II e VI, "a", do Regulamento Disciplinar do
Exército - RDE, que dispõem:
‘Art. 20. São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais
transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior
tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou
funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.'
Não obstante o Apelado tenha praticado a transgressão da disciplina
militar durante a execução do serviço (art. 20, inciso VI, alínea a), o
Transgressor não cometeu a circunstância agravante contida no art. 20, inciso
II, do RDE, que trata da ‘pratica simultânea ou conexão de duas ou mais
transgressões'.
Ao contrário do referido enquadramento, tanto o relatório da Apuração
Disciplinar de Licenciamento, quanto a decisão proferida pela autoridade
militar, evidenciam inexistir provas sobre uma possível ameaça, perpetrada
pelo acusado, contra o seu companheiro de equipe para que não relatasse a
versão verdadeira do acidente automobilístico. Observa-se:
(…)
Ademais, consoante exposto pelo magistrado singular: ‘o requerente
não foi responsabilizado pelas duas imputações que constavam no libelo
acusatório, quais sejam, ter prestado informações inverídicas no Inquérito
Técnico e a ameaça contra seu companheiro de equipe.'
Deste modo, considerando que no procedimento administrativo o
Policial Militar foi responsabilizado, tão somente, pelo cometimento de uma
conduta incompatível com a disciplina militar, não há que se falar em prática
simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões, devendo ser mantida
a sentença que reconheceu a desproporcional idade no ato que aplicou a
agravante prevista no artigo art. 20, inciso 11, do RDE.
Logo, tendo a Comissão Processante reconhecido expressamente a
inexperiência e a falta de prática do Soldado no serviço militar, também
revela-se adequado o provimento sentencial no sentido de que na espécie
deve incidir a atenuante estabelecida no artigo 19, V, do RDE:
(…)
Tem-se, portanto, que em homenagem aos princípios administrativos
da proporcionalidade e razoabilidade, a sanção punitiva imposta ao Apelado
deve ser definida em consonância com às previsões constantes no
Regulamento Disciplinar do Exército, conforme disposto na sentença."
Com efeito, a Corte de origem decidiu a lide de acordo com firme
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o controle
jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o
princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário
sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade.
Vejam-se, a respeito:
“(...) O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de
ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes,
podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à
conduta do servidor 4. Agravo regimental não provido" (RE 634.900-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.05.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃODOS
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta
Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes
incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo
regimental não provido" (RE 259.335-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Segunda Turma, DJ 07.12.2000).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) 4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Sem honorários, em virtude da incidência da Súmula 512/STF" (ARE
909.406-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.12.2017).
Ademais, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido,
para se divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de
motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla
defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. RAZOABILIDADE.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO" (ARE 761.714-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira turma, DJe
27.04.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (...) 2.
Análise da razoabilidade e proporcionalidade do ato demissório. Reexame de
fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle
judicial de ato administrativo: inexistência de contrariedade ao princípio da
separação dos poderes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(ARE 744.080-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
14.10.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos art. 932,
IV, a, do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente , devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Quadragésima Oitava Distribuição realizada em
17 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 16149103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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