Informações do processo RE 1169918

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2018

25/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00472311420138060167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão : Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Ceará (eDOC 6)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º,
XLVI, do texto constitucional. (eDOC 7, p. 6)

Nas razões recursais, alega-se que não foi aplicada a atenuante pela
confissão, em relação à pena de multa.
Requer o provimento do recurso, a fim de ver reduzida a pena de

multa, em virtude da confissão.
É o relatório.

Decido .
O recurso sequer deveria ter sido admitido.
Inicialmente, verifico que, sobre a controvérsia, não houve debate na
instância ordinária, de modo que a reputo não prequestionada.
Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE (Relator Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015), cuja ementa segue transcrita:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito , sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. (grifei)

De todo modo, mesmo que superado o óbice, o recurso não
prospera.

É que a questão alegada referente à pena de multa é de natureza
exclusivamente infraconstitucional, de modo que não há ofensa ao texto
constitucional, nem mesmo reflexa.

Da leitura dos autos, vê-se que o recorrente interpôs recurso
especial, não admitido na origem e, da decisão de inadmissibilidade, ele não
recorreu, o que significou vontade dirigida a não querer pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (eDOC 9, p. 3 e 12)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão