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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
(Petição n. 75.345/2018)
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO DE
“RECURSO EM HABEAS CORPUS". RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE INDEFERIU LIMINARMENTE
HABEAS CORPUS: DESCABIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Em 24.10.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus,
em decisão assim ementada:
“HABEAS CORPUS . PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE RECURSO
INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO".
2. Publicada essa decisão no DJ de 7.11.2018, o recorrente interpôs,
em 13.11.2018, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163.891, no qual
alega a necessidade de reforma da decisão impugnada, reiterando os
argumentos já expostos na inicial. Ao final, requer seja provido o recurso
“ para tornar sem efeito a decisão que denegou o habeas corpus, a fim de
restaurar a sentença do juízo ‘a quo', bem como o cumprimento de pena e de
que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de
direitos".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. O presente recurso em habeas corpus não pode ter seguimento
por manifestamente incabível.
Nos termos da al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da
República, [c] ompete ao Supremo Tribunal Federal (...) julgar, em recurso
ordinário (...) o habeas corpus (...) decidid[o] em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão".
Não há previsão legal ou regimental autorizadora de interposição de
recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Ministro
deste Supremo Tribunal pela qual se nega seguimento a habeas corpus.
A interposição de recurso em habeas corpus contra decisão
monocrática constitui erro grosseiro e inescusável, considerando-se a
previsão legal expressa, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se dispõe:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO DE
‘RECURSO EM HABEAS CORPUS'. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS
CORPUS: DESCABIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO" (HC n. 125.049/MG, de minha relatoria , DJe de
19.11. 2014) .
No mesmo sentido, HC n. 149.188, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJe 9.11.2017 e HC n. 157.979, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
6.8.2018).
4. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição recursal
intitulada recurso em habeas corpus por ser manifestamente incabível (§ 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c a al. a do
inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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