Informações do processo HC 163891

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

(Petição n. 75.345/2018)
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO DE
“RECURSO EM HABEAS CORPUS". RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE INDEFERIU LIMINARMENTE
HABEAS CORPUS: DESCABIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Em 24.10.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus,
em decisão assim ementada:

“HABEAS CORPUS . PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE RECURSO
INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO".

2. Publicada essa decisão no DJ de 7.11.2018, o recorrente interpôs,
em 13.11.2018, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163.891, no qual
alega a necessidade de reforma da decisão impugnada, reiterando os
argumentos já expostos na inicial. Ao final, requer seja provido o recurso
“ para tornar sem efeito a decisão que denegou o habeas corpus, a fim de
restaurar a sentença do juízo ‘a quo', bem como o cumprimento de pena e de
que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de

direitos".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. O presente recurso em habeas corpus não pode ter seguimento
por manifestamente incabível.

Nos termos da al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da
República, [c] ompete ao Supremo Tribunal Federal (...) julgar, em recurso
ordinário (...) o habeas corpus (...) decidid[o] em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão".

Não há previsão legal ou regimental autorizadora de interposição de
recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Ministro
deste Supremo Tribunal pela qual se nega seguimento a habeas corpus.

A interposição de recurso em habeas corpus contra decisão
monocrática constitui erro grosseiro e inescusável, considerando-se a

previsão legal expressa, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade

recursal.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se dispõe:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO DE
‘RECURSO EM HABEAS CORPUS'. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS
CORPUS: DESCABIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO" (HC n. 125.049/MG, de minha relatoria , DJe de
19.11. 2014) .

No mesmo sentido, HC n. 149.188, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJe 9.11.2017 e HC n. 157.979, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe

6.8.2018).

4. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição recursal
intitulada recurso em habeas corpus por ser manifestamente incabível (§ 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c a al. a do

inc. II do art. 102 da Constituição da República).

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão