Informações do processo RE 1170167

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/10/2018 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50058261820164047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – INEXISTÊNCIA –
DESPROVIMENTO.

1. Em 31 de outubro de 2018, assim me pronunciei:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo. Sob o ângulo da repercussão geral, o denominado Plenário virtual,
no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 848.993/MG, relator
ministro Gilmar Mendes, concluiu pela impossibilidade de tríplice acumulação
de proventos/remuneração pública.

2. Nego seguimento ao extraordinário. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
majoro os honorários recursais no patamar de mais 5% do valor da
condenação, consoante o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015. Tendo a parte litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita,
arcará com o ônus dos honorários, caso ocorra a recuperação do poder
aquisitivo no prazo de cinco anos.

3. Publiquem.

A embargante aponta omissão no pronunciamento, afirmando a
violação do artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Diz ter o
recurso extraordinário versado sobre a aplicação do que decidido no
julgamento do recurso extraordinário 594.296, relatado pelo ministro Dias
Toffoli no Pleno, sob a sistemática da repercussão geral.
A embargada, em contrarrazões, aponta o acerto do ato impugnado.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo assinado
em lei.

Improcede a irresignação. Não se pode cogitar da ocorrência de
qualquer dos vícios suficientes a respaldarem os declaratórios. O embargante
desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade,
contradição ou omissão na decisão atacada.
Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o
extraordinário está alicerçada na interpretação conferida à legislação de
regência, em harmonia com a jurisprudência do Supremo.

A par desse aspecto, o Tribunal, no recurso extraordinário com
agravo nº 748.371/MT, relator ministro Gilmar Mendes, consignando a
natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o
tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando

o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais.

3. Inexistente quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no

ato impugnado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão