Informações do processo ACO 3181

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/10/2018 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

30/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Origem: 3181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO :

1. Legítimas as partes e sua representação. Dou por saneado o
processo.

2. A questão controvertida versa sobre a licitude da inscrição de ente

público em cadastros de inadimplentes da Administração Pública Federal em
razão do não encaminhamento, via Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), dos dados orçamentários
referentes à aplicação da receita vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.

3. Delimitada a questão, entendo que não há necessidade de
produção de outras provas, já que a controvérsia diz respeito a questão de
direito.

4. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC/2015 e do art. 249 do RI/STF,
abra-se vista, sucessivamente, ao autor e aos réus para que apresentem suas
razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

5. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 3181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO :

1. Intime-se o Estado do Espírito Santo para se manifestar sobre as
contestações, bem como para especificar justificadamente as provas que
pretende produzir.

2. Na sequência, intimem-se a União e o FNDE para que

especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.

3. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 3181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Cuida-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Espírito
Santo em face da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, em que postula o reconhecimento da ilicitude da inscrição
do ente em cadastros de inadimplentes da Administração Pública Federal, por
conta do não encaminhamento, via Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação SIOPE, dos dados orçamentários
referentes à aplicação da receita vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino - MDE.

Em decisão liminar, o Relator do feito determinou aos réus “a
suspensão temporária dos efeitos das inscrições do requerente nos sistemas
SIAFI/CAUC/CADIN/SIMEC, por supostas irregularidades no envio do
Relatório Resumido de Execuções Orçamentárias RREO, mais
especificamente em relação ao descumprimento do envio bimestral das
informações relativas à aplicação de recursos na área de educação apuradas
no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
(SIOPE), nos quatro primeiros bimestres do exercício de 2018".

Vêm os autos a esta Presidência por ocasião do recebimento de
manifestação do Estado do Espírito Santo, datada de 8/1/19, por meio da qual
a par de noticiar que “no curso da ação, venceu o prazo para a entrega das
informações relativas ao 5º bimestre de 2018 e o Estado do Espírito Santo,
pelas mesmas razões expressas na inicial, não conseguiu enviar a
documentação" requer o autor:

“diante da sua indevida inscrição no CAUC, ocorrida
automaticamente tão só pelo não envio do relatório do quinto bimestre de
2018, seja proferida nova decisão liminar, estendendo os efeitos da primeira
decisão para abarcar o não envio dos relatórios seguintes, enquanto durar a
ação (desde que não haja Tomada de Contas Especial concluída, nem
decisão do Tribunal de Contas do Estado, asseverando o descumprimento do

art. 212 da Constituição Federal pelo Estado do Espírito Santo)
É o relato do necessário.
A atuação da Presidência desta Corte nos períodos de recesso e
férias forenses justifica-se na exata medida do risco ao perecimento do direito.
No caso, busca o autor a extensão da medida liminar, enquanto durar
a ação e desde que não haja tomada de contas especial concluída, para fins
de que não possa ser inscrito no CAUC em razão do não envio do relatório
bimestral exigido pelo sistema SIOPE.

É fato notório que a inscrição do Estado do Espírito Santo no Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias CAUC traz danos à
execução de diversas políticas, ante a restrição que lhe é imposta ao
recebimento de verbas federais submetidas às transferências voluntárias.

Todavia, observa-se, de outro lado, descumprimento de dever legal

imposto ao Estado autor que persiste mesmo após a concessão de liminar

pelo Relator: o não envio do relatório bimestral ao sistema SIOPE.

Consoante consta do sítio eletrônico do Fundo Nacional de

Desenvolvimento em Educação, esse monitoramento atribuído ao MEC é

realizado por meio do sistema SIOPE, o qual “visando à padronização de

tratamento gerencial, calculará a aplicação da receita vinculada à manutenção

e desenvolvimento do ensino de cada ente federado".
O SIOPE, então, por meio da “inserção e atualização permanente de
dados da União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios",
realiza “cálculo automático dos percentuais mínimos aplicados em
manutenção e desenvolvimento de ensino de acordo com a metodologia
adotada". O sistema exige ainda a “correspondência entre as informações
declaradas na base de dados com os demonstrativos contábeis publicados
pelos entes da federação". Com isso, é possível:

“levar ao conhecimento da sociedade o quanto as três esferas de
governo investem efetivamente em educação no Brasil, fortalecendo, assim,
os mecanismos de controle social dos gastos na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Dessa forma, este sistema contribui para garantir
maior efetividade e eficácia das despesas públicas em educação e, em última
instância, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade

pelo Estado.

A implantação deste sistema se reveste de particular importância para
os gestores educacionais dos Estados e Municípios, pois vai auxiliá-los no
planejamento das ações, fornecendo informações atualizadas sobre as
receitas públicas e os correspondentes recursos vinculados à educação. Os
indicadores gerados pelo SIOPE vão assegurar, ainda, maior transparência da
gestão educacional". ( https://www.fnde.gov.br/siope/o_que_e.jsp .).

Nota-se, portanto, que o sistema de informações sobre orçamentos
públicos em saúde – SIOPE, máxime pela transparência que atribui aos
gastos em educação é instrumento de fiscalização, pela população e pelos
órgãos de controle, quanto ao atendimento do percentual mínimo de gastos
com educação previsto na Constituição Federal. Não se pode, portanto,
descurar da importância da prestação de contas pelos entes estaduais em
matéria tão sensível ao desenvolvimento nacional.

Atente-se que a decisão monocrática proferida pelo Relator cuidou de
especificar o período em que a inscrição seria indevida por força da não
apresentação dos relatórios bimestrais, em clara atenção à necessidade de
resguardar o recebimento de verbas pelo ente estadual sem descurar de sua
permanente obrigação à prestação de contas.

Desse modo, nos limites da atuação que cabe a esta Presidência,
concedo, parcialmente o pedido de extensão da liminar, para suspender
a inscrição do autor no CAUC por força da não apresentação dos
relatórios bimestrais requeridos pelo SIOPE, tão somente até nova

apreciação do caso pelo Relator do feito .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2019

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão