Informações do processo HC 163871

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
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03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 163871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME
ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade
do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um
modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.

2. No caso, não obstante o quantum da pena seja inferior a 4 anos, a
pena-base do agravante foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
antecedentes. Assim, presente circunstância judicial desfavorável, nos termos
do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não há se falar em ilegalidade na
fixação do regime semiaberto.

3. Agravo regimental não provido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.

3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para
1 ano, 2 meses e 11 dias-multa, mantido o regime semiaberto.

4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, não conhecido. Em seguida, sobreveio agravo regimental, não
provido.

5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta ser “inidôneo o
fundamento invocado para fixação de regime inicial mais gravoso ". Para tanto,
alega que “ a reincidência não serve para embasar a manutenção do regime
intermediário, haja vista que afastada pelo Tribunal de segunda instância " e
que “ Não seria lógico que se afastasse a reincidência e seus efeitos penais,
mas aquela condenação continuasse a prejudicar o réu desta vez
considerada como ‘maus antecedentes'".

6. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “a fim de
fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada,
expedindo-se o contramandado de prisão ".

7. A liminar foi indeferida.

8.O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.

Decido.

9.O habeas corpus não deve ser concedido.

10. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 925.136-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, decidiu que “ Condenações
anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5
anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da
reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes".

11. Veja-se, no mesmo sentido, o RHC 116.070, Relª. Minª. Cármen
Lúcia:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS HÁ
MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES.

1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior
Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

2. As condenações criminais transitadas em julgado há mais de
cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes do
Recorrente para fins de exacerbação da pena-base.

3. Recurso a que se nega provimento." (Sem grifos no original)

12. Embora tenha havido a suspensão do julgamento plenário do RE
593.818-RG, de minha relatoria, ante pedido de vista regimental, a maioria
dos Ministros que já votaram até o momento se pronunciou na mesma linha
da jurisprudência retratada nestes autos. De modo que não é possível falar
em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

13. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão