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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Os embargos de divergência não apresentam o indispensável
cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto.
3. Os embargos de divergência não são instrumento de mero
reexame do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre
os julgados colocados em confronto.
4. O acórdão embargado limitou-se a ratificar decisão que não
conhecera recurso extraordinário, ao passo que os precedentes indicados
pelo embargante versam sobre o mérito de outras espécies de controvérsias.
Evidente, pois, a dessemelhança entre as hipóteses submetidas a cotejo.
5. Precedente em caso idêntico: RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 21-06-2018.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.
24/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
02/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Corporativas
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma desta CORTE que recebeu embargos declaratórios como
agravo interno e o desproveu, mantendo decisão que negara seguimento ao
Recurso Extraordinário.
No recurso, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado
divergiu da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É o relatório. Decido.
O acórdão embargado valeu-se dos seguintes argumentos: (a) o
Juízo de origem não violou o princípio de reserva de Plenário, uma vez que
apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente ao caso
concreto; (b) incide a Súmula 279 do STF; (c) é aplicável o Tema 660 desta
CORTE.
O embargante assevera que o julgado desrespeita os precedentes do
STF consubstanciados na Súmula 629/STF e nos acórdãos proferidos nos MS
25.347, 23.759 e 31.299 e nos RE 193.382, 364.051, e 501.983.
Ocorre que (a) o embargante não procedeu ao indispensável cotejo
analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto, o qual exibe
aspectos peculiares, conforme demonstrado no acórdão embargado e (b) os
precedentes não exibem simetria com o julgado recorrido, que impôs
consistentes óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário.
Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame
do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre os
julgados colocados em confronto.
Nesse sentido: AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 05/04/2016; ARE 746.729 AgR-ED-
EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/2015; RE
350.120 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de
27/10/2015; e ARE 859.893 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2015; este último assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INSUFICIÊNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL PARA ELIDIR FUNDAMENTO APTO, POR SI
SÓ, A MANTER O JULGADO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO."
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.2.2019 a 21.2.2019.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
06/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.2.2019 a 21.2.2019.
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50857092720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Corporativas
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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