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Movimentações Ano de 2018
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 00000099120148152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Em suas razões, com fundamento no art. 102, III, “b" da Constituição
Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, a controvérsia foi
decidida pelo Juízo de origem com base na Lei 9.394/1996 e no conteúdo
probatório dos autos. Nesse sentido, veja-se ementa do acórdão recorrido (fl.
158, Vol. 1):
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM
APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NAGIONAL DO ENSINO MÉDIO.
NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E
COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA.
SÚMULA N° 51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA
DO ART. 932, IV,A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Por fim, para se concluir de modo diverso ao entendimento formulado
no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório
dos autos, o que é vedado na via extraordinária. Incide, no caso, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.2.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALUNO APROVADO NO ENEM. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA LEGAL
DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE FATOS E PROVAS. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
bem como o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Fica a parte vencida exonerada de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF." (ARE 1.002.975-
AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e do Trabalho. 3. Progressão escolar. Aprovação em
vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição
e Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996
considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de
rever o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento." (ARE 909.991-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 4/3/2016)
Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea “b" do inciso III
do art. 102 da CF/1988, pois não se verifica, no caso, a hipótese elencada
nesse permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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