Informações do processo ADI 6039

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 06/11/2018 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2019 2018

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Tendo em vista as informações da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (eDOC 43 e 44), manifeste-se à Procuradoria-
Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias.

Brasília, 28 de novembro de 2019

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Solicitem-se informações, no prazo de 5 dias, à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a fim de certificar a vigência e o teor
da norma impugnada, Lei n.º 8.008/2018, considerando que a edição da Lei
n.º 8.381/2019 não foi noticiada nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2019

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar tão
somente para dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 8.008/2018, no sentido de reconhecer que as
crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser,
obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe
retardamento ou prejuízo da diligência, atribuindo à decisão excepcionais
efeitos
ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido

feitas por profissionais do sexo masculino, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a cautelar em maior extensão. Falou, pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.03.2019.

Ementa:   MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N.
8.008/2018 (ART. 1º, §3º). VÍTIMAS DE ESTUPRO. MENORES DE IDADE
DO SEXO FEMININO. PERITO LEGISTA MULHER. OBRIGATORIEDADE.
ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA
CFRB) E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA
PROCESSUAL (ART, 24, XI, DA CFRB). INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 24, XV, DA CFRB. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E
DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ARTS. 5º, XXXV, E 227, CAPUT, DA CRFB).
SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU
PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA. EFEITOS EX TUNC.

1. A Lei Estadual n.º 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a
obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas
de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício
de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência
concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, “proteção à infância e à
juventude".

2. Trata-se de regra que reforça o princípio federativo, protegendo a
autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos
fundamentais, no caso, o direito da criança e da adolescente à absoluta
prioridade na proteção dos seus direitos (CFRB, art. 227). Compreensão
menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no
federalismo brasileiro. A lei federal n. 13.431/2017 (Estabelece o sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência) reservou espaço à conformação dos Estados. Inconstitucionalidade
formal afastada.

3. Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade
material (art. 5º, I, da CRFB), que impõe especial proteção à mulher e o
atendimento empático entre iguais, evitando-se a revitimização da criança ou
adolescente, mulher, vítima de violência.

4. Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às
vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que
compromete, concretamente e de modo mais urgente, o direito de crianças e
adolescente de acesso à justiça (art. 39 da Convenção sobre os Direitos das
Crianças) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts.
5º, XXXV, e 227 da CRFB). Inconstitucionalidade material concreta.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição. Desde que não
importe retardamento ou prejuízo da diligência.

5. Medida cautelar deferida. Suspensão da norma impugnada. Efeitos
excepcionais efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura
tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.


Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar tão
somente para dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 8.008/2018, no sentido de reconhecer que as
crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser,
obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe
retardamento ou prejuízo da diligência, atribuindo à decisão excepcionais
efeitos
ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido
feitas por profissionais do sexo masculino, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a cautelar em maior extensão. Falou, pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.03.2019.

ACÓRDÃOS


Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

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  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar tão
somente para dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 8.008/2018, no sentido de reconhecer que as
crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser,
obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe
retardamento ou prejuízo da diligência, atribuindo à decisão excepcionais
efeitos
ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido
feitas por profissionais do sexo masculino, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a cautelar em maior extensão. Falou, pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.03.2019.


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO:

1. Trata-se de ação direta proposta pela Procuradora-Geral da
República, a fim de que este Supremo Tribunal Federal declare a
inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro 8.008/2018, que
institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro com o objetivo de dar
apoio e identificar provas periciais.

2. A decisão da medida cautelar foi levada a julgamento pelo Plenário,
na forma do art. 10, §3º, da Lei n.º 9.868/99, havendo sido deferida a
suspensão da norma impugnada com efeito ex tunc.

3. Ainda que a decisão da medida cautelar aguarde a publicação,
vislumbro a necessidade de impulsionar o feito para tão logo permitir o
julgamento de mérito.

4. Verifico já haver manifestação da Procuradoria-Geral da República
(eDOC12) e da Advocacia-Geral da União (eDOC19) quanto à medida
cautelar, nos termos do art. 10, §1º, da Lei n.º 9.868/99, e da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou independente de
ofício, prestando as informações em caráter definitivo (eDOC21).

5. Assim, nos termos do art. 11 c/c art. 6º da Lei n.º 9.868/99, intime-
se o Governo do Estado do Rio de Janeiro para prestar informações, no prazo
de 30 dias.

6. Decorrido o prazo, independentemente das informações, intimem-

se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da
República, facultando-lhes nova manifestação no prazo de 15 dias, nos

termos do art. 8º da Lei n.º 9.868/99.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília,

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Trata-se de ação direta proposta pela Procuradora-Geral da
República a fim de que este Supremo Tribunal Federal declare a
inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro 8.008/2018, que
institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro com o objetivo de dar
apoio e identificar provas periciais.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro –
CREMERJ, em peça subscrita por advogado devidamente credenciado
(eDOC 14), requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae
(eDOC 13) .

Afirma tratar-se de autarquia federal, criada pela Lei nº 3.268/1957,
com o objetivo habilitar o médico a exercer seu trabalho e fiscalizar o
cumprimento da legislação pertinente à sua profissão, além de auxiliar o
Estado na supervisão da ética médica e da normatização do exercício da
profissão. Nesse sentido, entende possuir interesse institucional na demanda.
Decido.
Admissão no feito na condição de amici curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura
do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da
Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição
objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais
ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes
em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais
legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da
jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em
geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138,
caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.

O CREMERJ é autarquia federal que congrega a classe médica do
Estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela fiscalização e cumprimento
das determinações legais referentes ao exercício da Medicina, além da
fiscalização do funcionamento de todas as organizações ou entidades de
assistência médica, públicas ou particulares.

Nesse sentido, tratando-se a presente ação de legislação que

envolve diretamente a atividade de perito médico legista, surge evidente a

pertinência temática entre as atividades desenvolvidas pela entidade e o tema

tratado da presente ADI.

Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei

9.868/199 e no art. 138, caput, do CPC, admito o Conselho Regional de

Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ como amicus curiae ,

facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e

de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da

presente ADI.

À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão