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Movimentações 2019 2018
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Tendo em vista as informações da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (eDOC 43 e 44), manifeste-se à Procuradoria-
Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 28 de novembro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Solicitem-se informações, no prazo de 5 dias, à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a fim de certificar a vigência e o teor
da norma impugnada, Lei n.º 8.008/2018, considerando que a edição da Lei
n.º 8.381/2019 não foi noticiada nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar tão
somente para dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 8.008/2018, no sentido de reconhecer que as
crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser,
obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe
retardamento ou prejuízo da diligência, atribuindo à decisão excepcionais
efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido
feitas por profissionais do sexo masculino, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a cautelar em maior extensão. Falou, pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.03.2019.
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N.
8.008/2018 (ART. 1º, §3º). VÍTIMAS DE ESTUPRO. MENORES DE IDADE
DO SEXO FEMININO. PERITO LEGISTA MULHER. OBRIGATORIEDADE.
ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA
CFRB) E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA
PROCESSUAL (ART, 24, XI, DA CFRB). INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 24, XV, DA CFRB. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E
DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ARTS. 5º, XXXV, E 227, CAPUT, DA CRFB).
SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU
PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA. EFEITOS EX TUNC.
1. A Lei Estadual n.º 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a
obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas
de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício
de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência
concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, “proteção à infância e à
juventude".
2. Trata-se de regra que reforça o princípio federativo, protegendo a
autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos
fundamentais, no caso, o direito da criança e da adolescente à absoluta
prioridade na proteção dos seus direitos (CFRB, art. 227). Compreensão
menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no
federalismo brasileiro. A lei federal n. 13.431/2017 (Estabelece o sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência) reservou espaço à conformação dos Estados. Inconstitucionalidade
formal afastada.
3. Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade
material (art. 5º, I, da CRFB), que impõe especial proteção à mulher e o
atendimento empático entre iguais, evitando-se a revitimização da criança ou
adolescente, mulher, vítima de violência.
4. Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às
vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que
compromete, concretamente e de modo mais urgente, o direito de crianças e
adolescente de acesso à justiça (art. 39 da Convenção sobre os Direitos das
Crianças) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts.
5º, XXXV, e 227 da CRFB). Inconstitucionalidade material concreta.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição. Desde que não
importe retardamento ou prejuízo da diligência.
5. Medida cautelar deferida. Suspensão da norma impugnada. Efeitos
excepcionais efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura
tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar tão
somente para dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 8.008/2018, no sentido de reconhecer que as
crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser,
obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe
retardamento ou prejuízo da diligência, atribuindo à decisão excepcionais
efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido
feitas por profissionais do sexo masculino, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a cautelar em maior extensão. Falou, pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.03.2019.
ACÓRDÃOS
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar tão
somente para dar interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º da Lei
do Estado do Rio de Janeiro nº 8.008/2018, no sentido de reconhecer que as
crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser,
obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe
retardamento ou prejuízo da diligência, atribuindo à decisão excepcionais
efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido
feitas por profissionais do sexo masculino, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
concediam a cautelar em maior extensão. Falou, pela requerente, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 13.03.2019.
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
1. Trata-se de ação direta proposta pela Procuradora-Geral da
República, a fim de que este Supremo Tribunal Federal declare a
inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro 8.008/2018, que
institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro com o objetivo de dar
apoio e identificar provas periciais.
2. A decisão da medida cautelar foi levada a julgamento pelo Plenário,
na forma do art. 10, §3º, da Lei n.º 9.868/99, havendo sido deferida a
suspensão da norma impugnada com efeito ex tunc.
3. Ainda que a decisão da medida cautelar aguarde a publicação,
vislumbro a necessidade de impulsionar o feito para tão logo permitir o
julgamento de mérito.
4. Verifico já haver manifestação da Procuradoria-Geral da República
(eDOC12) e da Advocacia-Geral da União (eDOC19) quanto à medida
cautelar, nos termos do art. 10, §1º, da Lei n.º 9.868/99, e da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que se manifestou independente de
ofício, prestando as informações em caráter definitivo (eDOC21).
5. Assim, nos termos do art. 11 c/c art. 6º da Lei n.º 9.868/99, intime-
se o Governo do Estado do Rio de Janeiro para prestar informações, no prazo
de 30 dias.
6. Decorrido o prazo, independentemente das informações, intimem-
se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da
República, facultando-lhes nova manifestação no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 8º da Lei n.º 9.868/99.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Trata-se de ação direta proposta pela Procuradora-Geral da
República a fim de que este Supremo Tribunal Federal declare a
inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro 8.008/2018, que
institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro com o objetivo de dar
apoio e identificar provas periciais.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro –
CREMERJ, em peça subscrita por advogado devidamente credenciado
(eDOC 14), requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae
(eDOC 13) .
Afirma tratar-se de autarquia federal, criada pela Lei nº 3.268/1957,
com o objetivo habilitar o médico a exercer seu trabalho e fiscalizar o
cumprimento da legislação pertinente à sua profissão, além de auxiliar o
Estado na supervisão da ética médica e da normatização do exercício da
profissão. Nesse sentido, entende possuir interesse institucional na demanda.
Decido.
Admissão no feito na condição de amici curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura
do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da
Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição
objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais
ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como
amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes
pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados,
vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes
em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais
legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da
jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em
geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138,
caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
O CREMERJ é autarquia federal que congrega a classe médica do
Estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela fiscalização e cumprimento
das determinações legais referentes ao exercício da Medicina, além da
fiscalização do funcionamento de todas as organizações ou entidades de
assistência médica, públicas ou particulares.
Nesse sentido, tratando-se a presente ação de legislação que
envolve diretamente a atividade de perito médico legista, surge evidente a
pertinência temática entre as atividades desenvolvidas pela entidade e o tema
tratado da presente ADI.
Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei
9.868/199 e no art. 138, caput, do CPC, admito o Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ como amicus curiae ,
facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e
de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da
presente ADI.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?