Informações do processo RE 1170042

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

06/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 50002713320104047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(FAP). INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECRETO Nº 6.957,
DE 2009. ATIVIDADES PREPONDERANTES. GRAU DE RISCO AMBIENTAL
DO TRABALHO.

1. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A
do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de

2007, e 7.126, de 2010.

2. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957,
de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental
do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do
seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem

nenhuma razoabilidade."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE
684.261-RG/PR , posteriormente substituído pelo RE 677.725/RS , ambos de
Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide ,
em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada
na presente causa, fazendo em acórdão assim ementado:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS
ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE
ALÍQUOTA. DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO
SUPREMO NO RE 343.446-2, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 554/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.170.053 (1695)
ORIGEM       : 06875986919914036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED.      :SÃO PAULO

RELATOR      :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S)      : ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E

PART.LTDA.

ADV.(A/S)       : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (45034/DF,

067864/RJ, 145268/SP)

ADV.(A/S)       : CAROLINE MONTALVAO ARAUJO (219692/RJ, 373767/

SP)

ADV.(A/S)       : SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (45037/DF, 33244/

GO, 094239/RJ, 175217/SP)

RECDO.(A/S)    : UNIÃO

ADV.(A/S)      : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.396-RG/SP – Tema 168).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que

seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão