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Movimentações Ano de 2018
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 50002713320104047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(FAP). INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECRETO Nº 6.957,
DE 2009. ATIVIDADES PREPONDERANTES. GRAU DE RISCO AMBIENTAL
DO TRABALHO.
1. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A
do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de
2007, e 7.126, de 2010.
2. Não são ilegais as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957,
de 2009, na definição de atividades preponderantes e grau de risco ambiental
do trabalho correspondente, uma vez que o Poder Executivo atuou dentro do
seu âmbito de competência, e não ficou demonstrado que o tenha feito sem
nenhuma razoabilidade."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE
684.261-RG/PR , posteriormente substituído pelo RE 677.725/RS , ambos de
Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide ,
em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada
na presente causa, fazendo em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS
ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE
ALÍQUOTA. DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO
SUPREMO NO RE 343.446-2, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 554/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.170.053 (1695)
ORIGEM : 06875986919914036100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ANASTACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PART.LTDA.
ADV.(A/S) : RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (45034/DF,
067864/RJ, 145268/SP)
ADV.(A/S) : CAROLINE MONTALVAO ARAUJO (219692/RJ, 373767/
SP)
ADV.(A/S) : SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (45037/DF, 33244/
GO, 094239/RJ, 175217/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.396-RG/SP – Tema 168).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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