Informações do processo ADPF 549

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/11/2018 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Requerente
    • Governador do Estado da Paraíba

Movimentações 2019 2018

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Governador do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO: Sem prejuízo da oportuna apreciação, pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal,
para efeito de referendo, ou não, da decisão
concessiva
de provimento cautelar proferida nesta sede de controle
abstrato,
entendo necessário determinar a requisição de informações ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Assinalo , por relevante, que a medida cautelar concedida ,
monocraticamente
pelo Relator, em sede de processo de controle
concentrado de constitucionalidade,
mesmo que ainda não referendada,
produz
, desde logo, todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes,
como recentemente advertiu
o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
que está,
no ponto, assim ementado:

Concessão , ‘ad referendum' do Plenário, por decisão monocrática
do Relator,
de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata.
Possibilidade excepcional
. A questão do início da eficácia desse
provimento cautelar.
Execução imediata , com todas as consequências
jurídicas a ela inerentes, dessa decisão,
independentemente de ainda não
haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes ."

( ADI 4.843-MC-ED-REF/PB , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão