Informações do processo MS 36073

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/11/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 36073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO – ATRIBUIÇÃO CONSULTOR
LEGISLATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO NAS VAGAS OFERTADAS
NO EDITAL, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO DELEGADO
AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PELO QUAL AFASTADA
A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 510. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL.

Relatório

1. Mandado de segurança impetrado em 29.10.2018 por Jorge
Augusto Baars Miranda de Abreu contra ato omissivo imputado ao Presidente
da Mesa da Câmara dos Deputados, consubstanciado na ausência de
nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo – Atribuição
Consultor Legislativo, área IX, decorrente de sua aprovação no concurso
público no número de vagas oferecidas no edital.

O caso

2. O impetrante informa ter sido aprovado na sexta colocação de
concurso público realizado para o cargo de Analista Legislativo – Atribuição
Consultor Legislativo, área IX, da Câmara dos Deputados, para o qual
destinadas três vagas, cujo prazo de validade se encerrou em 2.7.2018.

Relata que, “durante o prazo de validade do concurso, uma das três
vagas do certame não foi preenchida. Explica-se: O segundo colocado,
Alexandre Cândido de Souza, em que pese ter assumido o cargo, pediu
exoneração e retornou ao Tribunal de Contas da União, órgão de origem. Já
os candidatos Caio Cordeiro de Resende e Allan Coelho Duarte, 3º e 4º
colocados respectivamente, sequer assumiram seus cargos. Sendo assim,
das 3 (três) vagas indicadas no edital, apenas foram ocupadas 2 (duas), a do
1º colocado Iuri Gregório de Souza e o 5º colocado, Pedro Garrido da Costa
Lima " (fls. 2-3, e-doc. 1).

3. Daí o presente mandado de segurança, no qual afirma ter direito
líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado na
sexta posição, sendo certo que “ a desistência do candidato Alexandre revela,
sobremaneira, a existência de vaga, constante no Edital, durante o prazo de
validade do certame, que deve ser preenchida, sob pena de vulneração ao
direito do candidato e, por consequência, da própria Administração Pública,
que se vê alijada do desenvolvimento do serviço público por ato omissivo da
Autoridade Coatora " (fl. 6).

Cita, em favor de sua tese, precedente deste Supremo Tribunal no
sentido do reconhecimento do direito subjetivo do candidato aprovado dentro
do número de vagas à nomeação e posse (Recurso Extraordinário n. 598.099,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.9.2011).

Argumenta que a nomeação do candidato alçado à classificação no
número de vagas por desistência de candidatos mais bem colocados no
certame público prestigiaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e
da proteção da confiança dos administrados, como assentado em
precedentes deste Supremo Tribunal (Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 956.521, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16.11.2016; Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 1.004.069, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 10.5.2017).

Indica a adequação da situação posta neste mandado de segurança
àquela apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral n. 837.311/PI (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 15.4.2016), no
qual se reconheceu a convolação da expectativa do candidato aprovado em
direito subjetivo à nomeação quando surgidas novas vagas no prazo de
validade do concurso público.

4. Requer medida liminar inaudita altera pars “para que a Autoridade
Impetrada seja obrigada a convocar o Impetrante para nomeação e posse no
cargo de Analista Legislativo – Atribuição: Consultor Legislativo – Área IX,
para o qual logrou aprovação no certame público [, pois] o prazo de validade
do certame já está expirado, o que impede a convocação administrativa por
parte da Autoridade Coatora, razão pela qual há perigo de dano de difícil, ou
quase impossível, reparação " (fl. 16).

No mérito, pede a confirmação da medida liminar.

5. Requisitei informações para a subsequente apreciação do
requerimento liminar.

6. Em 4.12.2018, o Presidente da Câmara dos Deputados prestou
informações asseverando:

a) ausência de direito líquido e certo do impetrante, pois a definição
do sexto lugar no respectivo concurso público estaria sub judice, em disputa
com outro candidato, Leonardo Monteiro Monastério, que teria obtido
sentença favorável, em detrimento do impetrante (que apelou da decisão):

“(...) houve sentença judicial, com antecipação de tutela, DOC. 1, que
promoveu a reclassificação do autor para a sétima posição naquele ínterim,
haja vista concessão de pontos de títulos ao candidato Leonardo Monteiro
Monastério, que foi alçado à sexta colocação, ou seja, a primeiro da lista após
a abertura de nova vaga decorrente da vacância do segundo colocado.

É fato que, ex vi de tutela cautelar antecedente, DOC. 4, houve
suspensão dos efeitos da sentença em 29/6/2018, o que levaria a considerar,
ainda que provisoriamente, o autor como sexto colocado a partir de tal data,
um dia útil antes da expiração do prazo de validade do concurso. o. Diz-se
provisório porque a decisão de segundo grau foi explícita em assegurar ao
candidato Leonardo Monteiro Monastério prazo para apresentar atestado de
docência detalhado, ficando ao talante da banca examinadora o exame de
sua pertinência" (e-doc. 31, fl. 4).

Essa situação impediria a concessão da segurança e, menos ainda,
da liminar requerida;

b) incompetência deste Supremo Tribunal, pois o ato de nomeação de
servidores, embora “insira-se originariamente em atribuição da Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados", foi delegado ao Presidente da Câmara, por
determinação regimental, situação em que não estaria a “representar ou a
substituir a Mesa Diretora em sua atividade parlamentar" , mas a praticar
atribuição meramente administrativa. Suscita o óbice da Súmula n. 510 e

colaciona precedentes deste Supremo Tribunal;

c) ausência de interesse processual, pois o mandado de segurança
teria sido impetrado em 30.10.2018, muito depois de expirado o prazo de
validade do concurso, exaurido em 2.7.2018. Por esta razão seria “inviável a
nomeação de candidato após o prazo fatal do concurso público, máxime
quando se reivindica tal providência já posteriormente ao prazo de validade
do certame";

d) o impetrante não teria direito líquido e certo à nomeação, pois “a
vaga aberta não foi decorrente de desistência, mas de pedido de exoneração
do então servidor Alexandre Cândido de Souza, em 27/12/2017", que tendo
sido aprovado, nomeado e empossado na terceira vaga disponibilizada em
edital, pediu exoneração em seguida: “O presente caso trata, pois, de vaga
oriunda de vacância de cargo público, atraindo a incidência do entendimento
sufragado no RE 598.099, no sentido de não haver direito subjetivo
‘simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei se ia em
decorrência de vacância' (e-doc.31, fl. 15).

Requer, se conhecido o mandado de segurança, a citação de
Leonardo Monteiro Monastério como litisconsorte passivo necessário, pois, ao
disputar com o impetrante, em juízo, a sexta colocação do concurso, poderia
“sofrer efeitos de monta em sua esfera jurídica", pelo que “a correção do polo
passivo da lide permitir-lhe-á o exercício do justo e constitucional direito ao
contraditório e à ampla defesa" (e-doc. 31, fl. 11).

Pede a extinção do feito sem julgamento de mérito ou encaminhado
ao Juízo competente.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

7. No julgamento plenário do Agravo Interno no Mandado de
Segurança n. 30.429, Relator o Ministro Celso de Mello, assentou-se, por
unanimidade, a incompetência originária deste Supremo Tribunal para
processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão
administrativa proferida por autoridade no desempenho de competência
delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (naquele caso,
delegada ao diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar), fazendo
incidir o disposto na Súmula n. 510:

“Mandado de segurança. Delegação administrativa outorgada pela
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Ato praticado, com fundamento em
tal delegação, pelo diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar.
Ausência de competência originária do STF. Súmula 510/STF. Rol taxativo do
art. 102, I, d, da Constituição. Recurso de agravo improvido. O STF não
dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de
segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo
diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de
competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes. O caráter
estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do
STF não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às
hipóteses em que o ato estatal impugnado – embora resultando de delegação
administrativa outorgada pela própria Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados – haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no
art. 102, I, d, da Constituição da República" (MS n. 30.492 AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe 25.3.2014).

Estes os substanciosos fundamentos do voto condutor do Ministro
Celso de Mello, com o qual aquiesci naquela assentada:

“(...) a decisão em referência emanou de autoridade no exercício de
competência administrativa que lhe foi delegada pela Mesa da Câmara dos
Deputados, o que afasta, por si só, a incidência, no caso, da norma de
competência originária inscrita no art. 102, I, “d", da Constituição da
República, que não contempla, em seu rol taxativo, a figura do Diretor da
Coordenação de Secretariado Parlamentar.

Tenho enfatizado, em decisões proferidas nesta Suprema Corte (MS
24.732-MC/DF, MS 26.999-MC/DF, MS 27.010-MC/DF, MS 28.159- -MC/DF,
v.g., dos quais fui Relator), que, em se tratando de ato praticado com
fundamento em delegação administrativa, a competência jurisdicional para
apreciar o “ writ" mandamental deverá ser definida em razão da qualidade da
autoridade delegatária (o Diretor da Coordenação de Secretariado
Parlamentar, no caso) e não em função da condição hierárquica da própria
delegante – a Mesa da Câmara dos Deputados, na espécie (VLADIMIR
SOUZA CARVALHO, “Competência da Justiça Federal", p. 162/163, 4ª ed.,
2002, Juruá; SÉRGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança", p. 62, item n. 8.3,
3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, “Delegação
Administrativa", p. 129, item n. 3.3, 1986, RT, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO
COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA
510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR
MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.

- Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no
exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional
para apreciar o ‘ writ' mandamental é aferida em razão da qualidade da
autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da
hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).

- Sendo , a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal

Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que
objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante
essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de
competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula
510/STF." (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É por essa razão que HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais", p. 57, 32ª ed., atualizada por Arnoldo
Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros), ao versar o tema da
competência jurisdicional, em sede de mandado de segurança impetrado
contra ato fundado em delegação administrativa, assim expõe a questão:

“As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade
delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato
impugnado (...)." (grifei)

Essa mesma orientação é perfilhada por CARLOS MÁRIO DA SILVA
VELLOSO (“Mandado de Segurança", “in" “Revista de Direito Público", vol.
55-56/341-342), cuja autorizada lição foi assim exposta por esse ilustre jurista,
quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

“A competência para o processo e julgamento do mandado de
segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo
sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas – União,
Estados e Municípios – será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os
atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com
delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente
para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo
praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os
atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do
Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz
Federal." (grifei)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por
igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até
mesmo, objeto da Súmula nº 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está
assim enunciado: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de
competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a
medida judicial" (grifei).Essa diretriz jurisprudencial, por sua vez, vem
orientando os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a
questão da competência jurisdicional, para apreciar, em sede mandamental,
impugnações que visem a invalidar atos praticados por autoridade no
exercício de competência delegada (RTJ 46/748 – RTJ 75/689 – RE
78.018/DF – MS 20.207/DF – MS 23.871- -MC/DF – MS 26.846/DF, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – MS 27.731/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS
30.210/MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 30.814/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).

As decisões do Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, enfatizam
que o mandado de segurança, eventualmente cabível, deverá ser impetrado
contra a autoridade delegada, perante o magistrado ou o Tribunal a cuja
jurisdição ela se ache imediatamente sujeita (RE 78.018/DF, Rel. Min.
RODRIGUES ALCKMIN – MS 20.207/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE
NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DELEGAÇÃO AO DIRETOR-GERAL. REGULAMENTO DA
SECRETARIA: ART. 24, XXV.

A prática do ato que se pretende coibir não pode ser atribuída ao
Presidente da Corte, mas, sim, ao Diretor-Geral, nos termos do art. 24, inc.
XXV, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, que, de sua parte, o
delegou ao Secretário de Administração e Finanças. Precedentes: AGRGMS
23.374 e AGRGMS 23.395. Agravo regimental improvido." (MS 23.429-
AgR/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei ).

“I. Mandado de segurança: praticado o ato questionado mediante
delegação de competência, é o delegado, não o delegante, a autoridade
coatora.

II. Ato administrativo: delegação de competência: sua revogação não
infirma a validade da delegação, nem transfere ao delegante a
responsabilidade pelo ato praticado na vigência dela." (MS 23.411-AgR/DF,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )

“II. Mandado de segurança: inviabilidade da apreciação dos
fundamentos da decisão que aplicou a pena administrativa de demissão, pois
oriunda de autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal
(CF, art. 102, I, ‘d'): incidência da Súmula 510 (‘Praticado o ato por autoridade
no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança o a medida judicial')." (MS 25.518/DF, Rel. Min.

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29/04/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Concurso Público / Edital

Classificação e/ou Preterição

Brasília, 25 de abril de 2019.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Qüinquagésima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


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