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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1490649 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES ATUAIS DESTA SUPREMA CORTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO
INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que
confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco
interruptivo da prescrição' (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Transcorrido lapso superior a seis anos desde o último marco
interruptivo do prazo prescricional – publicação da sentença condenatória
(22/11/2011) –, está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de
liberdade foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime
previsto art. 180, caput, do CP e 10 meses de detenção, pelo crime descrito
no art. 329 do CP.
3. Agravo regimental não provido." (Doc. 8, p. 164)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (Doc. 9, p. 9)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, LIV e LXXVIII,
da Constituição Federal. (Doc. 9, p. 20-32)
Argumenta que “a exegese que atualmente vem sendo feita desse
dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de desconsiderar o
acórdão confirmatório da sentença condenatória como marco interruptivo da
prescrição, viola a legalidade, por criar distinção que não decorre do texto
legal, conferindo à lei sentido diverso daquele que consta na sua redação."
(Doc. 9, p. 30)
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. (Doc. 9, p.
47)
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, registro que em decisões monocráticas no Recurso
Extraordinário 1.057.207 e no Agravo em Recurso Extraordinário 1.108.226,
ambas de minha relatoria, publicadas respectivamente no DJe de 4/5/2018 e
2/3/2018, considerei não assistir razão ao Ministério Público, à luz da
jurisprudência desta Corte que à época situava-se no sentido de que o
acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória
não interromperia a prescrição.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que conferiu amparo
às referidas decisões foi firmada em sede de habeas corpus e encontrava-se
em harmonia com a interpretação então prevalecente na Corte.
Ocorre que, recentemente, a Primeira Turma desta Suprema Corte,
no julgamento do RE 1.157.930-AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes, por unanimidade, fixou nova interpretação da matéria no sentido de
que o acórdão condenatório, seja ou não confirmatório da sentença de
primeiro grau, interrompe o prazo prescricional. O acórdão ficou assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se
sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela
inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser
interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição
demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a
posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre
acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da
decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos
díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que
existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal .
Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se
interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento " (RE 1.157.930-AgR/RS, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2019 – grifei)
Deveras, a nova redação conferida ao artigo 117, inciso IV, do Código
Penal, pela Lei 11.596/2007, teve por fim incluir, ao lado da sentença
condenatória, também o acórdão como marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva.
Consectariamente, ainda quando meramente confirmatório da
sentença condenatória , o acórdão interrompe o prazo prescricional,
conforme se extrai da exposição de motivos do PL 401/2003, que lhe deu
origem. Precedente: HC 138.088/RJ, Red. P/ Acórdão, Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 6/3/2018, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1 . A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o
acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar
pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo
prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se
que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a
sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa
legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008
do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma.
[…]
3 . Habeas corpus denegado."
Acrescente-se, em reforço argumentativo, a interpretação histórica e
a voluntas legis da referida reforma do Código de Processo Penal, conforme
se extrai da exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem à nova
redação do artigo 117, IV, do Código Penal, in verbis:
“A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição
intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre
após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar,
com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às
instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão
condenatório recorrível, doravante, interromperá a contagem do prazo
prescricional, zerando-o novamente . Sabemos que, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o
acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa
interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de
expressa previsão legal . A presente proposição, nesse sentido,
contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a
posição, mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença
recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente . Note-
se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em
segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja
reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-
ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia
de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a
contagem do prazo prescricional será renovada a partir da publicação do
acórdão condenatório, qual quer que seja a pena fixada pelo tribunal ". (Grifei)
Conforme bem assentado pelo e. Ministro Marco Aurélio, no
julgamento do HC 92.340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 8/8/2008:
“O que embaralha um pouco o raciocínio é o fato de, a meu ver,
evocar-se preceito que veio à balha para endurecer, no campo da persecução
criminal, em benefício da defesa. E vou até mais adiante que Sua Excelência
o relator.
Quando tínhamos apenas como fator da interrupção a sentença
utilizada essa expressão no inciso IV do artigo 117 -, já entendíamos, àquela
época, que o vocábulo era sinônimo de decisão, como também em várias
passagens do Código de Processo Civil, em que não se distingue sentença
de acórdão, acórdão como pronunciamento de tribunal, muito embora agora
também seja termo a revelar pronunciamento de Turma Recursal de Juizado
Especial, quebrado o sistema do Código de Processo Civil.
A meu ver e peço licença para ir adiante -, a Lei nº 11.596/07 não
apenas consagrou a nossa jurisprudência, mas inseriu, no inciso IV,
mais um fator de interrupção, pouco importando sentença condenatória
anterior. Basta que o acórdão, confirmando essa sentença, também - e
por isso mesmo -, mostre-se condenatório. Passa a existir outro fator de
interrupção. Houve uma opção político-legislativa ante a delinqüência
maior constatada na quadra vivida, ou seja, tem-se nova interrupção,
uma vez confirmada a sentença condenatória .
É esse o sentido que dou ao aditamento verificado, ao inciso IV, pela
Lei nº 11.596/07, sob pena de concluirmos que se choveu no molhado ao
inserir-se a disjuntiva ou e a expressão a acórdãos condenatórios, porque a
jurisprudência já era pacífica no sentido de entender que, absolutória a
sentença, mas condenatório o acórdão, havia a interrupção." (Grifei)
Colaciono, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva
ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do
Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas
interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não
está inerte.
2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal
não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão
condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente,
justificativa para tratamentos díspares.
3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que
existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal.
Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se
interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1.194.510-
AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 2/5/2019 –
grifei)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A parte agravante nas razões do recurso não se desincumbiu do
seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no
sentido de que o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco
interruptivo do prazo prescricional. Precedentes.
3. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
4. O STF, no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson
Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, entendeu que a
execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de
jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o
princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.
Naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não restringiu o alcance da
decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não
substituídas.
5. Agravo interno não conhecido." (ARE 1.130.096-AgR/DF, Red. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/9/2018 – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva
ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do
Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas
interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não
está inerte.
2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não
faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório
confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para
tratamentos díspares.
3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe
na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente,
se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição
para o cumprimento do devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1.182.718-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/3/2019)
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da orientação
recente firmada pela Suprema Corte, a qual reconhece o acórdão
confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo do
curso do prazo prescricional.
Nada obstante, verifico que, in casu, a pretensão recursal do Parquet
Federal não merece prosperar, tendo em vista a falta de interesse de agir
superveniente.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu extinta a
punibilidade do recorrido quanto à condenação pela prática dos crimes de
receptação e de resistência (artigos 180, caput, e 329 do Código Penal), às
penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 meses de detenção
respectivamente.
O acórdão confirmatório da condenação – último marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva – foi prolatado na sessão
de julgamento da apelação, ocorrida em 3/4/2014 (doc. 8, p. 48).
Dessa forma, tendo em vista que, no caso sub examine, o lapso
prescricional é de 4 (quatro) anos para o crime de receptação e de 3 (três)
anos para o crime de resistência, verifica-se que, mesmo considerando o
último marco interruptivo jurisprudencialmente aceito por essa Suprema Corte,
ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos referidos
crimes.
Ex positis, JULGO
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