Informações do processo RE 1172036

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/11/2018 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/03/2019 Visualizar PDF

Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 10426802320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de

8.3.2019 a 14.3.2019.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame
da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 454/STF: “Simples interpretação

de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário."

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, sobretudo no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10426802320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de
8.3.2019 a 14.3.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10426802320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 9.955/2019.
Fundacao Saude Itau, agravante, requer “
que o presente caso seja
retirado da pauta virtual de julgamento, inserindo-se, tão logo possível, em

pauta presencial de julgamento da C. 1ª Turma do STF“.

Decido.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 26.02.2019 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão

recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento

presencial, indefiro o pedido.

Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10426802320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo
Planos de Saúde


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10426802320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 851


Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão