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Movimentações 2019 2018
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
1. Contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
mediante o qual negado provimento ao segundo agravo regimental em agravo
em recurso extraordinário, manejam embargos de divergência Eder de
Souza Conde e Adilson Nazareth Conde.
Foram apresentadas contrarrazões .
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, divergir do
julgamento da outra Turma ou do Plenário ( arts. 546, II, do CPC/1973 e
1.043, I e III, do CPC/2015 ).
Na espécie, a Turma, ao julgamento de agravo regimental, confirmou
decisão monocrática desta Relatora pela qual negado seguimento ao
agravo em recurso extraordinário ante verificação da ausência de violação
de preceito da Constituição Federal.
Os embargantes, contudo, não lograram demonstrar o dissenso
pretoriano exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF.
O único julgado do STF trazido à colação, decisão monocrática
proferida no HC 129.646 , Relator Ministro Celso de Mello, DJe 13.11.2018,
não se presta ao fim de impulsionar a admissibilidade dos embargos de
divergência, porquanto insuscetível de demonstrar a existência de dissenso
pretoriano interna corporis.
Com efeito, a indicação de decisão monocrática prolatada por
Ministro desta Suprema Corte desserve ao fim de viabilizar a admissibilidade
de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“1. Agravo regimental em embargos de divergência nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito
Tributário. 3. Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio
Grande do Sul com precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS).
Súmula 280. 4. Decisões monocráticas invocadas como paradigmas de
divergência. Impossibilidade. Inadmissibilidade dos embargos de
divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos
honorários advocatícios em 10%" (RE 773206 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min.
GIlmar mendes, Pleno, DJe 06.9.2019).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA JURÍDICA DO
CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA INVOCADA COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS" (RE 543652 AgR-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe
15.8.2018).
De mais a mais, o acórdão embargado reflete posicionamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão
geral, segundo o qual, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791.292-QO-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010).
Nesse contexto, não se mostram cabíveis os presentes embargos de
divergência, nos termos dos arts. 330, 331 e 332 do RISTF e da pacífica
jurisprudência desta Suprema. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS
TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO
EMBARGADA. PRECEDENTES. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. 1.
Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a
jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão
embargada (art. 332 do RISTF) , a evidenciar a superação da tese assentada
no aresto cotejado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE
969196 AgR-ED-EDv-AgR, da minha lavra, Pleno, DJe 11.3.2019).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA TEMA PACIFICADO. A teor do
artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103,
não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de
ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada" (ARE
914715 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 1º.02.2019).
“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
divergência nos embargos de declaração no agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Direito Processual Civil. 3. Não caracterizada a identidade de
bases fáticas entre as controvérsias. Questões jurídicas distintas denotam
ausência de dissenso jurisprudencial. 4. Jurisprudência do Plenário da Corte
firmada no sentido da decisão embargada. 5. Inadmissibilidade dos embargos
de divergência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 594380
AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.12.2018).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRARDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EMBARGADA DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é dever da parte
embargante a demonstração explícita do conflito entre a decisão embargada e
o paradigma apontado como divergente (AI 388.823-AgR-ED-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. O art. 332 do RISTF
dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do
Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão
embargada . No caso de que se trata, a jurisprudência desta Corte está
alinhada com o acórdão ora embargado. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos
autos à origem, independentemente de publicação do acórdão" (RE 922472
AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso Pleno, DJe 13.8.2018).
4. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
D E S P A C H O
Abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões aos embargos de
divergência, no prazo regimental ( art. 335, caput, do RISTF ).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS
PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte
capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o
exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a
compatibilidade entre o que foi alegado e o entendimento fixado pelo órgão
julgador.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito
constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do segundo agravo e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da
demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que foi alegado e o entendimento
fixado pelo órgão julgador.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
22/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do segundo agravo e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
22/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
28/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 567997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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