Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10131077620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi
interposto intempestivamente.
Isso porque a decisão impugnada foi publicada em 11/10/2017 (pág.
79 do documento eletrônico 5), porém o agravo foi interposto apenas em
7/11/2017 (pág. 40 do documento eletrônico 6), fora do prazo de 15 dias úteis
previsto no art. 1.003, § 5°, combinado com o art. 219, caput, todos do Código
de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O
agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem
somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art.
544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local
ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser
comprovada no momento de sua interposição '. Precedente. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão" (grifos meus).
Outrossim, o novo Código de Processo Civil, na linha do
entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou
essa orientação nos seguintes termos: “o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso" (art. 1.003, § 6°, do CPC).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?