Informações do processo ARE 1170365

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 10131077620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo.

Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi

interposto intempestivamente.

Isso porque a decisão impugnada foi publicada em 11/10/2017 (pág.

79 do documento eletrônico 5), porém o agravo foi interposto apenas em

7/11/2017 (pág. 40 do documento eletrônico 6), fora do prazo de 15 dias úteis

previsto no art. 1.003, § 5°, combinado com o art. 219, caput, todos do Código

de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O
agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem
somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art.

544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local
ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal
a quo que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância
ad quem deve ser
comprovada no momento de sua interposição
'. Precedente. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão" (grifos meus).

Outrossim, o novo Código de Processo Civil, na linha do
entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou
essa orientação nos seguintes termos: “o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso" (art. 1.003, § 6°, do CPC).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão