Informações do processo ARE 1171716

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 00016971620125030135 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou seguimento a agravo de instrumento visando
a admissão do recurso de revista obstado.
Os embargos de declaração restaram rejeitados (eDOC 50).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, V, X, XXXV e LV, da
Constituição da República. Busca demonstrar a regularidade do agravo de
instrumento interposto na origem e discorre acerca do tema de fundo,
sustentando, em suma, o indeferimento de indenização por dano moral
coletivo e de astreint.

A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso com base na Súmula

281 do STF (eDOC 65) .
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário quando
não esgotada as instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 281 do STF.

No caso concreto, não foi interposto o recurso adequado contra a

decisão monocrática proferida pelo TST.
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I A competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III Agravo
regimental a que se nega provimento.(ARE 750003 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos do art.

932, IV, a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão