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Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00016971620125030135 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou seguimento a agravo de instrumento visando
a admissão do recurso de revista obstado.
Os embargos de declaração restaram rejeitados (eDOC 50).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, V, X, XXXV e LV, da
Constituição da República. Busca demonstrar a regularidade do agravo de
instrumento interposto na origem e discorre acerca do tema de fundo,
sustentando, em suma, o indeferimento de indenização por dano moral
coletivo e de astreint.
A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso com base na Súmula
281 do STF (eDOC 65) .
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário quando
não esgotada as instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 281 do STF.
No caso concreto, não foi interposto o recurso adequado contra a
decisão monocrática proferida pelo TST.
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I A competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III Agravo
regimental a que se nega provimento.(ARE 750003 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos do art.
932, IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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