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11/03/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00007156920115030027 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Duração do Trabalho
Turno Ininterrupto de Revezamento
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO (313)
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
12/02/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00007156920115030027 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020.
Secretaria Judiciária
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (941)
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00007156920115030027 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental. Por maioria, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019
a 28.11.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHO E PROCESSUAL
CIVIL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ANÁLISE DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APONTADO COMO PARADIGMA: ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 330 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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