Informações do processo ARE 1171774

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70065798845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna
todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “ a quo", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 279/STF e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada
na causa.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois , como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse

dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em

que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação

jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da

inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ

145/940 – RTJ 146/320 ):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes ."

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole

objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir , ainda, que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo
consistente , as razões que apenas genericamente enunciou.

Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “ a quo". Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo, por não impugnados , especificadamente, todos os

fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “in fine").

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão