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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70075109082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Carini dos Santos contra acórdão que, proferido
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim
ementado :
“ APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A PAZ
PÚBLICA. CRIME DE FURTO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
1. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. Os
documentos do caderno investigativo, notadamente as imagens captadas em
crime de semelhante ‘modus operandi' e reconhecimentos em razão dessas
operações, ratificados em juízo e em harmonia com a prova oral demonstram
de forma inequívoca a participação da apelante no crime de furto e na
associação criminosa, formada por mais de três pessoas, especializada em
furtos a estabelecimentos comerciais, após alguns integrantes distraírem a
vigilância de funcionários sob os bens subtraídos. Álibi alegado que não
restou minimamente demonstrado.
2. PENA CARCERÁRIA. Basilares reduzidas, mantidas negativas
apenas as notas atribuídas aos antecedentes da ré e, na segunda fase,
mantido o reconhecimento da agravante da reincidência, diminuído, porém, o
‘quantum' de agravamento.
3. PENA CUMULATIVA. Por força da revaloração das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, reduzida para vinte (20) dias-multa, à razão unitária
mínima.
4. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA, COM
RECONHECIMENTO AO DIREITO À DETRAÇÃO PRÓPRIA E
RETIFICAÇÃO DO PEC-PROVISÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no
art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cumpre ressaltar , desde logo, que não se revela cabível proceder,
em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente
probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos
subjacentes à causa penal.
No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.
Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole
penal.
A mera análise do acórdão demonstra que o E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação, sustentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios:
“ A autoria e a materialidade dos fatos restam demonstradas pelos
elementos probatórios coligidos, mormente pelos depoimentos colhidos em
audiência de instrução, detidamente analisados pela Exma. Juíza de Direito,
Dra. Fernanda Pinheiro Tractenberg, em sua sentença, que mantenho por
seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais, rogada vênia, adoto como
razões de decidir:
‘A materialidade está consubstanciada no Boletim de Ocorrência n.º
1162/2016 (fls. 06/07), no auto de avaliação indireta (fl. 84), que são
corroborados pela prova oral carreada ao feito.'
Impende acrescentar, a título de reforço de argumentação, e
refutando os argumentos defensivos, que vieram plenamente demonstradas a
materialidade e a autoria delitivas, as quais recaem, sem sombra de dúvidas,
sobre a apelante.
A prova encartada ao caderno processual, notadamente as
harmoniosas e coesas palavras das vítimas e testemunhas, narram a atuação
da apelante e de seus comparsas no delito de furto qualificado praticado com
‘modus operandi' muito semelhante ao aqui apurado, em cidade vizinha, em
que alguns dos integrantes da associação criavam uma distração no
estabelecimento comercial, para dificultar a vigilância sob os bens, permitindo
que outros(s) os subtraíssem. Inclusive a partir da mídia de gravação da ação
dos criminosos neste outro crime é que foi possível identificar a acusada, que
foi reconhecida, com convicção, por fotografia na sede inquisitiva pelas
vítimas, reconhecimentos esses ratificados em juízo.
E, no pertinente ao álibi levantado pela acusada, observo que sequer
restou minimamente demonstrado, caindo no vazio sua alegação diante da
farta prova incriminatória, que esmaeceu a presunção de inocência que
militava em seu favor.
No que diz com o crime contra a paz pública, também mantenho o
decreto condenatório.
De bom alvitre lembrar que o delito de associação criminosa
caracteriza-se quando mais três pessoas se associam para o fim de cometer
crimes. Ou seja, não basta a reunião eventual de quatro pessoas para a
prática de um único delito, ainda que essa reunião perdure por muito tempo a
fim de planejar minuciosamente um delito.
Ocorre que a prova dos autos demonstra que a reunião organizada
da ré e seus comparsas não ocorreu apenas para o cometimento do crime-
subtração aqui apurado, mas que foi estruturada, também, para a prática de
outros delitos, como aquele ocorrido nas lojas Lebes de Picada Café/RS.
Destarte, presente prova escorreita do vínculo associativo estável e
permanente entre a acusada e os demais agentes, visando à prática de
crimes, certa a subsunção do fato à norma, não havendo falar, portanto, em
mera coautoria ou participação isolada dos réus na empreitada criminosa. "
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável.
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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