Informações do processo ARE 1171867

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Segunda Distribuição realizada em 1 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00068216020118260543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
INC. XLVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo:

“APELAÇÃO CRIMINAL – Homicídio qualificado tentado – Pleito
ministerial para readequação das penas e modificação do regime inicial de
cumprimento de pena – Possibilidade – Patamar de redução da tentativa
readequado – Regime fechado devido – Recurso provido em parte" (fl. 70, vol.
4).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93-97, vol.

4).

2. No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. XLVI do art. 5º da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279 e

284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 78-80, vol. 5).
No agravo, assevera-se inexistir “fundamentação legal para aumentar

a pena pela tentativa, pois a MM. Juíza de primeira instância fundamentou
brilhantemente sua decisão, uma vez que o laudo de fls. 28 confirmou que a
vítima sofreu lesão de natureza leve" (fl. 122, vol. 5).

Sustenta-se que a “gravidade do crime ou a quantidade de facadas,
como fundamentada pela Colenda Câmara a quo, por si só, não pode ser
considerada para efeito de fixação de regime de cumprimento da pena
desfavorável, pois deve ser levado em consideração as condições pessoais

do acusado" (sic, fl. 127, vol. 5).

Requer-se “ a admissão do presente agravo nos autos do recurso
extraordinário, com sua imediata remessa ao C. Tribunal ‘ad quem', pois que
configurados todos os seus pressupostos, e após, o que postula e aguarda
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, que seja deferida LIMINAR para
suspender a execução provisória e, após o conhecimento e provimento da
contrariedade para reformar o v. acórdão da ínclita 15° Câmara de Direito
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
readequar a pena fixada em desfavor do réu e alterar o regime inicial de
cumprimento de pena para o regime semi-aberto ou aberto como medida da

mais lídima e cristalina JUSTIÇA" (sic, fl. 3, vol. 6).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao agravante.

5. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem decidiu:
“Na terceira e derradeira, assiste razão em parte o i. Promotor de
Justiça, pois, o recorrido percorreu parte considerável do iter criminis,
desferindo 04 (quatro) facadas contra a vítima, atingindo-a na ‘face interna do
tornozelo direito', na ‘região anterior da coxa direita terço inferior', na região
‘infra umbilical' e também na região ‘dorsal média' (cf. Aludo de fls. 53/54),

após persegui-la.

Ademais, como muito bem apontado pelo E. Promotor de Justiça,
Antonio Carlos Gasparini, em seus parecer, ‘não bastasse o golpe desferido
na região umbilical da vítima – demonstrando a nítida intenção homicida – o
réu ainda desferiu-lhe um golpe nas costas (croqui de fl. 54), o que revela a
intensidade do comportamento criminoso do agente e também o razoável
percurso criminoso desenvolvido para a consumação da infração penal (fl.

419).

Assim, diminui-se a pena em 1/2 (metade), em razão da tentativa,

fixando-a, em definitivo, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.

Merece guarida, ainda, o pleito ministerial de fixação do regime inicial
fechado, único cabível ao caso concreto, tendo em vista a quantidade de
golpes desferidos contra a vítima, notadamente em regiões letais e a

periculosidade do recorrido" (fls. 73-74, vol. 4).

A apreciação do pleito recursal exigiria o conhecimento e a análise do

conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Assim, por exemplo:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. REGIME INICIAL FIXADO COM
FUNDAMENTO NO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. ÓBICE DA SÚMULA
279/STF. 1. As alegações recursais não se fizeram acompanhar da necessária
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Além de o art. 2º, § 1º da
Lei 8.072/90 não ter sido o motivo para eleição do regime mais gravoso, neste
particular, incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso deixou incólume
argumento apto por si só a sustentar o julgado. 3. A necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório impede o acolhimento do recurso
extraordinário, uma vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (ARE n. 1.061.327-AgR, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21.3.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n.

952.987-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.5.2016).

6. Este Supremo Tribunal assentou ser infraconstitucional a matéria

referente à individualização da pena. Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ART. 5°, LV, XLVI e XLVIII, DA CF. TEMAS 182 E 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR
INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O Supremo
Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem
repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II Esta Corte, no exame do
AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou
entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX,
da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui
repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. III No crime de
concussão, não há bis in idem quando a pena-base é aumentada em razão
de os réus pertencerem aos quadros da Polícia Civil, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta praticada. Precedente. IV Agravo regimental a que
se nega provimento" (ARE n. 1.056.116-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.3.2018).

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, XLVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento
adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo
Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XLVI e LVII, da Lei
Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à
apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro
fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional
extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da
Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido" (ARE
n. 1.135.872 AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
16.11.2018).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE n. 1.155.347-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2018).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso

extraordinário com agravo (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão