Informações do processo ARE 1171876

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Nona Distribuição realizada em 8 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 10142352420148260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 78):

“APELAÇÃO – REAJUSTES DE PROVENTOS OU PENSÃO –
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

– Processo extinto, em primeiro grau, nos termos do art. 269, IV, do CPC,
uma vez reconhecida a prescrição – Reforma do r. decisum que se faz de
rigor – Prescrição do fundo de direito afastada – Súmula 85 do STJ – Mérito:
Pretensão da autora voltada ao recálculo de seus proventos, fazendo sobre
eles incidir o adicional de senhoridade em sua integralidade (100%) –
Possibilidade – Vantagem de caráter pessoal, já incorporada aos vencimentos
da autora, quando de sua aposentadoria, e que, portanto, não pode ser
calculada de forma proporcional – Inteligência da Lei Municipal nº 2.240/1976
– Precedentes – Inversão dos ônus sucumbenciais – Honorários advocatícios
arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC – Adequação dos

consectários legais – Sentença reformada – Recurso provido."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 37, caput; 40, III,
§§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 3, p. 4-5):

“ao permitir o recebimento de proventos proporcionais de
aposentadoria apenas sobre o salário base, mantidos os adicionais em seus
valores integrais é notoriamente contrário à Constituição Federal, já que o
dispositivo supracitado determina que os proventos de aposentadoria -
incluídos neste conceito os proventos proporcionais - serão calculados com

base na remuneração utilizada como base para as contribuições.
(…)

Em outros termos, o pagamento de vencimentos proporcionais da
aposentadoria não se limita ao salário base, mas abrange a totalidade dos
vencimentos percebidos. Ou seja: a proporcionalidade dos proventos atinge o
total dos vencimentos do servidor e não apenas que corresponde ao cargo

efetivo.

Logo, verifica-se que o r. julgado, ao determinar a realização de

cálculos ao arrepio da sistemática vigente, ofende diretamente o art. 37,
caput, CF, que traz a legalidade como princípio expresso a ser observado pela
Administração Pública.

Portanto, a senhoridade, ao integrar o patrimônio jurídico do servidor,

passa a compor os vencimentos em sentido lato, devendo ser naturalmente
computada na base de cálculo utilizada para a obtenção da média contributiva

e dos proventos de aposentadoria."

A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o

recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF

(eDOC 3, p. 37).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim
asseverou (eDOC 2, p. 81-86):

“In casu, a autora, servidora pública do município de São Bernardo

do Campo, aposentada (e-fl. 56), pretende ao recálculo de seus proventos, de
forma a fazer incidir sobre seu montante a totalidade do valor do “adicional de
senhoridade", equivalente ao adicional por tempo de serviço bienal, bem

como ao pagamento das diferenças devidas (e-fls. 01/10).
Pois bem.

Com efeito, o adicional de senhoridade constitui-se em verdadeira
vantagem pecuniária concedida aos funcionários estatutários do município de
São Bernardo que permaneçam no exercício do respectivo cargo por anos
consecutivos, sendo, por isso, verdadeiro incentivo concedido pela
Administração Pública voltado à valorização de seus funcionários. Neste
diapasão, confiram-se as disposições da Lei Municipal nº 2.240/1976 (em

redação anterior à Lei Municipal nº 5011/2001) a seu respeito:

(…)

Art. 458 - A senhoridade, como forma de ascensão funcional,
corresponde ao adicional por tempo de serviço, calculado ã razão de 2%
(dois por cento) por biênio de exercício do funcionário nomeado em
caráter efetivo, no serviço público municipal local e incidirá sobre o grau
de referência, de forma cumulativa, nas condições estabelecidas no

anexo 26 desta lei.

(…)

Conforme se depreende da leitura dos dispositivos, não se está, aqui,
a tratar de vantagem monetária “acidental" ou “pro faciendo", mas, sim, de
verdadeiro reajustamento remuneratório, devido ao funcionário público
municipal, em razão do tempo de ocupação do respectivo cargo (ex facto

temporis).

Portanto, ausentes o caráter precário ou específico da aludida

remuneração, imperioso se faz concluir pela sua incorporação aos
vencimentos da autora, devendo, assim, ser paga em sua integralidade,
sendo ilegal, por isso, a alteração de sua base de cálculo, quando da
aposentadoria da requerente.

Frise-se, ademais, que o próprio §1º, do art. 490, da legislação local

supracitada, corroborando com o quanto acima inferido, faz referência à
integração do adicional de senhoridade aos vencimentos totais do funcionário.
(…)

Destarte, comprovado o direito da autora ao recálculo de seus
proventos, na forma em que requerida, fazendo-se incidir o adicional de
senhoridade em sua integralidade, de rigor a condenação da ré ao pagamento
das diferenças devidas (bem como dos reflexos consequentes), devendo-se,
contudo, ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas
vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito."

Na espécie, verifica-se que o aresto impugnado apreciou a matéria à

luz da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.240/76). Desse
modo, a discussão acerca da incorporação de adicional por tempo de serviço
e a alteração da base de cálculo do referido adicional revelam-se adstritas ao
âmbito da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse
sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO EM

14.3.2016. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados
no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 944.598-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26.8.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. FORMA
DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Não
é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Agravo regimental desprovido." (RE
581.733-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 20.4.2012).

Por fim, ressalta-se que a violação ao princípio da legalidade
demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o

recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.

Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão