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Movimentações 2019 2018
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00126910920188120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECENTE ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE
1.193.250-AGR, PLENÁRIO, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com arrimo na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL
– PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA – SUPERVENIÊNCIA
DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – A NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO NÃO ALTERA A DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - A orientação firmada pelo STJ no julgamento do HC nº
381.218/MG deve prevalecer, pois a adoção de entendimento diverso, no
sentido de admitir a alteração da data-base para a progressão de regime para
a data do trânsito em julgado da última condenação, resulta em verdadeiro
excesso de execução de pena sem previsão legal nesse sentido.
II - Contra o parecer, recurso improvido". (Doc. 1, p. 67)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da
Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que “o princípio constitucional da
individualização da pena, descrito no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal, é violado com a fixação da data da última prisão do apenado ou a
data da última falta grave como data-base da progressão de regime". (Doc. 1,
p. 268)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que as alegações encontrariam óbice na Súmula 282 do STF. (Doc.
2, p. 34-36)
É o relatório. DECIDO .
O presente agravo não merece prosperar.
Inicialmente, registro que, em decisões monocráticas nos Recursos
Extraordinários 1.151.739 e 1.154.175, de minha relatoria, ambas publicadas
no DJe de 28/9/2018, considerei assistir razão ao Ministério Público, à luz da
jurisprudência desta Corte no sentido de que “' a superveniência de nova
condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-
base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido
antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da
nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de
benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que
restam a ser cumpridas' (HC 101.023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe de 26/3/2010) ".
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que conferiu amparo
a referidas decisões foi firmada em sede de habeas corpus e encontrava-se
em harmonia com a interpretação então prevalecente no STJ, Corte à qual
incumbe a uniformização da jurisprudência sobre a legislação
infraconstitucional.
Ocorre que, no âmbito da Corte a quo, a Terceira Seção fixou nova
interpretação da matéria, em acórdão assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei
de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a
última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido
antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já
apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado
como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento
da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em
julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para
análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não
constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto
evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não
desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As
condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do
comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate
da pena.
5. Recurso não provido." (REsp 1.557.461/SC, rel. min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/3/2018)
Some-se a isso a recente decisão do Plenário desta Corte, no
julgamento do ARE 1.193.250-AgR, rel. min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de
13/6/2019, assentando, por unanimidade, que a matéria objeto do presente
Recurso Extraordinário exige prévia interpretação da legislação
infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição revela
natureza meramente reflexa. O acórdão restou assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Penal. Prequestionamento. Ausência. Execução
penal. Alteração da data-base. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas nº 282/STF.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido." (ARE 1.193.250-AgR/MS, rel. min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 13/6/2019, grifei)
Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes: RE
1.192.201/RS, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 14/3/2019; ARE
1.184.237/RS, rel. min. Rosa Weber, DJe de 26/2/2019; RE 1.190.855/DF, rel.
min. Ricardo Lewandowski, DJe de 29/3/2019; RE 1.167.680/DF, rel. min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/3/2019; RE 1.174.886, rel. min. Edson Fachin, DJe
de 5/2/2019, e ainda:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE
NOVOS BENEFÍCIOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Para chegar a conclusão diversa
do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei de Execução Penal), o que não é possível
em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento." (ARE 1.160.232-AgR/MS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 7/12/2018)
In casu, o Tribunal a quo tão somente interpretou o que dispõe a Lei
de Execução Penal em sentido contrário àquele desejado pela parte ora
recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não
suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário .
Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento
firmado pelo Plenário desta Corte, o recurso extraordinário a que se refere o
presente agravo revela-se inadmissível.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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